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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020800-25.2026.5.04.0641 RECLAMANTE: ANGELICA DA ROSA VIANA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4c080 proferido nos autos. Vistos. PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTE Nº 140 DO TST: Tendo em vista que já foram realizadas centenas, talvez milhares de perícias na reclamada pelos peritos deste Juízo, as partes foram intimadas para apresentação de laudos elaborados a partir de perícias realizadas no(s) mesmos) setor(es) de trabalho da parte autora, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade processual. A reclamada não se manifestou. A reclamante, a seu turno, anexou laudo. Assim, porque a prova emprestada prescinde da concordância de ambas as partes, já que presente a identidade de fatos entre este processo e aquele em que realizada a coleta da prova e, tendo em vista que também naquele feito foi oportunizado o contraditório, adoto como prova emprestada as atas dos processos antes mencionados, já adunadas ao feito, sobremaneira considerando-se, por analogia, o teor do Precedente nº 140, do C. TST, o qual preceitua que: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." VISTA: No prazo de 10 dias a reclamada poderá falar sobre o(s) laudo(s) anexado(s) pela parte reclamante. ENCERRAMENTO ANTECIPADO: Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e se pretendem a realização de alguma outra diligência, ou, ainda, se concordam com o encerramento antecipado da instrução, ficando cientes de que o silêncio será tido como concordância com o encerramento antecipado. RAZÕES FINAIS: No mesmo prazo, caso pretendam o encerramento antecipado, faculto às partes a apresentação de memoriais, ficando cientes de que, no silêncio, serão consideradas razões finais remissivas e infrutíferas as propostas conciliatórias. TRES PASSOS/RS, 08 de setembro de 2026. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA DA ROSA VIANA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATOrd 0020800-25.2026.5.04.0641 RECLAMANTE: ANGELICA DA ROSA VIANA RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4c080 proferido nos autos. Vistos. PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTE Nº 140 DO TST: Tendo em vista que já foram realizadas centenas, talvez milhares de perícias na reclamada pelos peritos deste Juízo, as partes foram intimadas para apresentação de laudos elaborados a partir de perícias realizadas no(s) mesmos) setor(es) de trabalho da parte autora, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade processual. A reclamada não se manifestou. A reclamante, a seu turno, anexou laudo. Assim, porque a prova emprestada prescinde da concordância de ambas as partes, já que presente a identidade de fatos entre este processo e aquele em que realizada a coleta da prova e, tendo em vista que também naquele feito foi oportunizado o contraditório, adoto como prova emprestada as atas dos processos antes mencionados, já adunadas ao feito, sobremaneira considerando-se, por analogia, o teor do Precedente nº 140, do C. TST, o qual preceitua que: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." VISTA: No prazo de 10 dias a reclamada poderá falar sobre o(s) laudo(s) anexado(s) pela parte reclamante. ENCERRAMENTO ANTECIPADO: Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e se pretendem a realização de alguma outra diligência, ou, ainda, se concordam com o encerramento antecipado da instrução, ficando cientes de que o silêncio será tido como concordância com o encerramento antecipado. RAZÕES FINAIS: No mesmo prazo, caso pretendam o encerramento antecipado, faculto às partes a apresentação de memoriais, ficando cientes de que, no silêncio, serão consideradas razões finais remissivas e infrutíferas as propostas conciliatórias. TRES PASSOS/RS, 08 de setembro de 2026. IVANILDO VIAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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