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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020799-16.2022.5.04.0662 RECLAMANTE: JULIANA DE MORAES KUHN RECLAMADO: RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e92b76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 31 de agosto de 2026. Ana Carolina Piccinin de Moura Técnico Judiciário Vistos, etc. Pela ordem, tendo em vista que nos autos do processo nº0020469-82.2023.5.04.0662 foi certificado novo endereço para sócia LETÍCIA SIMIONATO TONELLO, qual seja, RUA PAULO CARRÃO n.º 130, apto. 312, BOQUEIRÃO, PASSO FUNDO/RS - CEP: 99030-270, zona 01, retifique-se. Registra-se que, em relação aos sócio ALVIN GUSTAVO FASOLIN TOMM, a sua intimação permanece via aplicativo WhatsApp (54 99705-9959). 1. Trata-se de pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionamento da execução trabalhista formulado pela exequente (Id. f2692ee), em face da devedora principal Resiplan Serviços Gerais Ltda. - ME, de seus sócios cadastrados junto à Receita Federal do Brasil, Letícia Simionato Tonello CPF 006.620.100-43 e Alvin Gustavo Fasolin Tomm CPF 004.309.310-85, bem como do ex-sócio, Gilson Nei Casarin Borges CPF 689.609.720-53. 2. No âmbito do Processo nº 0020951-30.2023.5.04.0662, que tramita perante este juízo em face da mesma devedora principal (Resiplan Serviços Gerais Ltda. - ME), a questão prejudicial relativa à insolvência da empresa, encerramento irregular de suas atividades, confusão patrimonial e aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 855-A da CLT) já foi objeto de cognição exauriente, pleno contraditório e julgamento procedente com trânsito em julgado. 2.1. Nos termos do art. 503, § 1º, I a III, do CPC, a decisão que julga a questão prejudicial (IDPJ) ostenta força de coisa julgada material quando preenchidos os requisitos legais (contraditório prévio, competência do Juízo e inexistência de restrições probatórias). Assim, restando incontroversa e imutável a situação de insolvência da devedora e o preenchimento dos pressupostos autorizadores do redirecionamento da execução aos sócios pela coisa julgada formada no processo paradigma (Processo nº 0020951-30.2023.5.04.0662), torna-se imperiosa a aplicação do efeito expansivo/vinculante de tal questão declaratória, vedando-se a repetição de atos processuais desnecessários e prestigiando-se a segurança jurídica, a economia e a eficiência processual. 2.2. Assim, ficam permanentemente integrados ao polo passivo da presente relação processual, com amparo estrito e exclusivo no instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, chancelada no título, os sócios: Letícia Simionato Tonello (CPF 006.620.100-43) e Alvin Gustavo Fasolin Tomm (CPF 004.309.310-85). 3. Especificamente quanto ao sócio retirante Gilson Nei Casarin Borges (CPF 689.609.720-53), observo que o pacto laboral da exequente perdurou de 02/01/2020 a 13/01/2021 (Id.7260f6b). Na época do contrato o sócio integrava a sociedade juntamente com Amarildo Reus Casarin Borges (CPF 015.385.480-46) que foi admitido na sociedade em 01/08/2026 (Id.038c403) e retirou-se em 11/08/2021 (Id.1d6ccb0). 3.1. Dessa forma, resta inequívoca a sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da devedora principal, nos exatos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, uma vez que a prestação de serviços ocorreu durante o período em que integrou o quadro societário e a ação judicial foi proposta bem antes do transcurso do prazo bienal contado da averbação da alteração contratual. 3.2. Assim, e tendo em vista o disposto no art. 855-A da CLT, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ da reclamada Resiplan Serviços Gerais Ltda – ME, em face do ex-sócio Gilson Nei Casarin Borges (CPF 689.609.720-53) e Amarildo Reus Casarin Borges (CPF 015.385.480-46). 4. Retifiquem-se a autuação e os demais registros na Secretaria. Deixo, por ora, de determinar qualquer medida de execução em relação a eles em face do insucesso das medidas adotadas da mesma espécie em outras demandas que tramitam na Unidade. 5.1.Quanto aos sócios retirantes Gilson Nei Casarin Borges (CPF 689.609.720-53) e Amarildo Reus Casarin Borges (CPF 015.385.480-46), verifico a presença dos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC. A probabilidade do direito resta consubstanciada na instauração do IDPJ; já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela frustração das tentativas executórias anteriores em face da devedora principal, que já acumula dezenas de registros de inadimplência no BNDT. Assim, defiro o arresto cautelar inaudita altera pars e, em caráter de tutela de urgência cautelar incidental, determino à Secretaria que proceda ao arresto dos seus bens na forma do parágrafo anterior (Sisbajud e Renajud). 6. Realizada a penhora e cumprida a tutela de urgência, citem-se os sócios retirantes para os fins do artigo 135 do CPC e, sendo o caso, intimem-se eles das constrições de valores efetuadas em suas contas bancárias, em conformidade com o artigo 854, §§ 2º e 3°, do CPC, fazendo menção expressa aos valores tornados indisponíveis. 7. Transcorridos o(s) prazo(s), havendo ou não contestação(ões), façam-se os autos eletrônicos conclusos para julgamento do IDPJ. 8. A exequente ficará intimada dos termos desta decisão pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 31 de agosto de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA DE MORAES KUHN