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Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020796-41.2021.5.04.0001 RECLAMANTE: SIMONE ANDRADE MARINS RECLAMADO: AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd90c43 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 01 de setembro de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a reclamante não impugnou os cálculos da parte adversa, limitando-se apenas a juntar cálculo próprio sob o argumento de que ''representa corretamente o título executivo'', homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pelo(a) reclamado(a) AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A., CNPJ: 47.679.824/0001-01 sob o #id:a824678, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a(s) seguinte(s) ressalva(s), que já foi/foram devidamente adequada(s) pela secretaria da vara: alterado o índice de correção do FGTS de "Índice Trabalhista" para "JAM" e o destino desses valores de "Pagar" para "Recolher";alterada a base de cálculo das custas de conhecimento para apenas "Bruto Devido ao Reclamante";abatimento das custas pagas em recurso de revista e apuração das custas remanescentes;Atualização dos Créditos e Juros em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros, nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Considerando o lançamento da conta geral no #id:269629a, fica intimado(a) o(a) reclamado(a) AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A., CNPJ: 47.679.824/0001-01, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC), sob pena de execução com expedição de ofício à seguradora para transferência do valor segurado alusivo ao depósito recursal (#id:9558ba6 – Apólice Seguro Garantia Judicial). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida. Intime-se o(a) reclamante para que informe dados bancários com a finalidade de transferência dos valores, no prazo de 5 dias, inclusive com o número da OAB do advogado ou do escritório, se a conta for de um destes; o código do banco; e o código da operação ou a variação da poupança, se for o caso. Caso não informados, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato. Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pela parte reclamante, fica esta, desde já, intimada a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural da parte autora, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato. Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação do depósito judicial aos credores, por alvarás. Após a intimação dos credores para ciência dos alvarás e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, voltem conclusos para extinção da execução. PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE ANDRADE MARINS
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020796-41.2021.5.04.0001 RECLAMANTE: SIMONE ANDRADE MARINS RECLAMADO: AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd90c43 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 01 de setembro de 2026. ALEXANDRA CARDOSO BORGES Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a reclamante não impugnou os cálculos da parte adversa, limitando-se apenas a juntar cálculo próprio sob o argumento de que ''representa corretamente o título executivo'', homologo, por sentença, o cálculo de liquidação juntado pelo(a) reclamado(a) AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A., CNPJ: 47.679.824/0001-01 sob o #id:a824678, por estar em consonância com o título executivo judicial, a fim de que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos, com a(s) seguinte(s) ressalva(s), que já foi/foram devidamente adequada(s) pela secretaria da vara: alterado o índice de correção do FGTS de "Índice Trabalhista" para "JAM" e o destino desses valores de "Pagar" para "Recolher";alterada a base de cálculo das custas de conhecimento para apenas "Bruto Devido ao Reclamante";abatimento das custas pagas em recurso de revista e apuração das custas remanescentes;Atualização dos Créditos e Juros em conformidade com a alteração prevista na Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes critérios : a) a variação do IPCA-E com acréscimo dos juros previstos no art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91 (TRD Juros Simples) do vencimento da obrigação até a data que antecedeu o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); b) a taxa SELIC (Receita Federal), como juros, nesta já abrangidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; c) a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) com acréscimo da taxa legal correspondente aos juros de mora resultante da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. PERÍODO CORREÇÃO JUROS Pré-judicial IPCA-E TRD Juros Simples Do ajuizamento até 29/08/2024 Sem Correção SELIC (Receita Federal) De 30/08/2024 em diante IPCA Taxa Legal O cálculo do valor devido a título de imposto de renda deverá observar o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010. Considerando o lançamento da conta geral no #id:269629a, fica intimado(a) o(a) reclamado(a) AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A., CNPJ: 47.679.824/0001-01, para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, na pessoa de seu procurador (art. 523 do CPC), sob pena de execução com expedição de ofício à seguradora para transferência do valor segurado alusivo ao depósito recursal (#id:9558ba6 – Apólice Seguro Garantia Judicial). Em caso de eventuais impugnações versando sobre excesso de execução, deverão ser apontados, de imediato os valores que a parte entende corretos com relação a cada um dos tópicos impugnados (principal, juros, contribuições previdenciárias e fiscais), delimitando, justificadamente, matérias e valores devidamente atualizados até a data do depósito, nos termos do disposto no art. 525, §4º do CPC, compatível com o processo do trabalho (Orientação Jurisprudencial 41, da SEEx do E. TRT da 4ª Região). Além disso, deverá ser indicado o valor incontroverso atualizado até a data do depósito da garantia da dívida. Intime-se o(a) reclamante para que informe dados bancários com a finalidade de transferência dos valores, no prazo de 5 dias, inclusive com o número da OAB do advogado ou do escritório, se a conta for de um destes; o código do banco; e o código da operação ou a variação da poupança, se for o caso. Caso não informados, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato. Como há determinação para depósito de FGTS em conta vinculada e autorização em sentença para posterior levantamento pela parte reclamante, fica esta, desde já, intimada a informar dados bancários de titularidade da pessoa natural da parte autora, considerando tratar-se o FGTS de direito personalíssimo do(a) trabalhador(a), não sendo autorizada a expedição de alvará em nome do procurador para este fim, à exceção de o(a) autor(a) estar acometido(a) por moléstia grave (art. 20, § 18, da Lei 8.036/90). Caso não informado, será expedido alvará ordinário, para levantamento diretamente no banco, sem retificação do ato. Considerando que o valor da contribuição não alcança o mínimo de R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 e Recomendação nº 3, de 17 de Agosto de 2023, da Corregedoria do TRT4, deixo de determinar a notificação da União para ciência do cálculo de liquidação. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo sem embargos, ou no caso de indicação da executada de que não irá opor embargos, autorizo desde já a liberação do depósito judicial aos credores, por alvarás. Após a intimação dos credores para ciência dos alvarás e decorrido o prazo do art. 884 da CLT, voltem conclusos para extinção da execução. PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2026. LENARA AITA BOZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A.