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0020795-84.2023.5.04.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RR AIRR 0020795-84.2023.5.04.0551 AGRAVANTE: KELLY NUNES AGRAVADO: GOUVEA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cad3585) proferido nos autos do processo 0020795-84.2023.5.04.0551 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020795-84.2023.5.04.0551 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/ess/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA EXAMINADA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1118 no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. Em relação à alegação de modulação dos efeitos da tese firmada, acrescente-se que diante da aplicação integral da jurisprudência do STF firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, e na ausência de qualquer modulação dos seus efeitos, não há falar em aplicabilidade limitada, como ora pretendido. Registre-se que não importa, para aplicação do Tema 1.118, o fato da instrução processual ter sido concluída antes da publicação da certidão de julgamento do RE 1298647/SP (Tema 1.118), haja vista que a tese firmada pelo STF passou a produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, em 24/02/2025, nos termos do entendimento consolidado no julgamento da Rcl 3.632 AgR/AM (Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJU 18/08/2006). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020795-84.2023.5.04.0551, em que é AGRAVANTE KELLY NUNES, são AGRAVADOS GOUVEA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da segunda reclamada. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA EXAMINADA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. A parte reclamante alega que “exigir-se agora que a reclamante tivesse produzido prova cujo encargo não lhe pertencia naquele momento processual configura verdadeira inversão tumultuária da ordem processual, com manifesta violação às garantias do contraditório, da não surpresa e da boa-fé processual, consagradas nos arts. 7º, 8º e 9º do CPC”. Aduz que “não se está diante de mera inadimplência pontual da empresa contratada, mas de conduta reiterada e estruturalmente deficitária da empresa GOUVEA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, circunstância que impunha ao Município redobrada cautela e vigilância permanente na execução do contrato administrativo” A decisão agravada está assim fundamentada: [...] 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. Reconheço a transcendência política da causa, ante o decidido pelo STF nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. Depreende-se do acórdão regional que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Com efeito, consta do acórdão regional: No mesmo sentido, verifico que o ente público não juntou aos autos qualquer documentação pertinente à demanda, seja em relação ao contrato firmado com a empresa prestadora de serviços ou ao contrato de trabalho da reclamante, tendo limitado-se, como já mencionado, a apresentar apenas a defesa. Assim, entendo que, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária, pois há prova nos autos da falha na fiscalização pelo ente público. Sublinho que a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 8.666/93, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. Adoto, ainda, a Súmula nº 11 deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. A responsabilidade subsidiária abrange, independentemente da existência de vínculo de emprego, todas as verbas trabalhistas objeto da condenação. Acompanho, na espécie, o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas, porquanto a obrigação legal de adimpli-los é da empregadora. Assim, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência, sendo facultado ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso do segundo reclamado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, dou provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. A transcendência foi analisada na decisão unipessoal agravada. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1118 no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 da tese fixada no Tema 1118). Em relação à alegação de modulação dos efeitos da tese firmada, acrescente-se que diante da aplicação integral da jurisprudência do STF firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, e na ausência de qualquer modulação dos seus efeitos, não há falar em aplicabilidade limitada, como ora pretendido. Registre-se que não importa, para aplicação do Tema 1.118, o fato da instrução processual ter sido concluída antes da publicação da certidão de julgamento do RE 1298647/SP (Tema 1.118), haja vista que a tese firmada pelo STF passou a produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, em 24/02/2025, nos termos do entendimento consolidado no julgamento da Rcl 3.632 AgR/AM (Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJU 18/08/2006). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26041708305893800000172284882. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26041708305893800000172284882?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - GOUVEA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag RR AIRR 0020795-84.2023.5.04.0551 AGRAVANTE: KELLY NUNES AGRAVADO: GOUVEA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (cad3585) proferido nos autos do processo 0020795-84.2023.5.04.0551 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020795-84.2023.5.04.0551 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/ess/csn/iz AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA EXAMINADA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1118 no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. Em relação à alegação de modulação dos efeitos da tese firmada, acrescente-se que diante da aplicação integral da jurisprudência do STF firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, e na ausência de qualquer modulação dos seus efeitos, não há falar em aplicabilidade limitada, como ora pretendido. Registre-se que não importa, para aplicação do Tema 1.118, o fato da instrução processual ter sido concluída antes da publicação da certidão de julgamento do RE 1298647/SP (Tema 1.118), haja vista que a tese firmada pelo STF passou a produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, em 24/02/2025, nos termos do entendimento consolidado no julgamento da Rcl 3.632 AgR/AM (Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJU 18/08/2006). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020795-84.2023.5.04.0551, em que é AGRAVANTE KELLY NUNES, são AGRAVADOS GOUVEA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da segunda reclamada. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA EXAMINADA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. A parte reclamante alega que “exigir-se agora que a reclamante tivesse produzido prova cujo encargo não lhe pertencia naquele momento processual configura verdadeira inversão tumultuária da ordem processual, com manifesta violação às garantias do contraditório, da não surpresa e da boa-fé processual, consagradas nos arts. 7º, 8º e 9º do CPC”. Aduz que “não se está diante de mera inadimplência pontual da empresa contratada, mas de conduta reiterada e estruturalmente deficitária da empresa GOUVEA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, circunstância que impunha ao Município redobrada cautela e vigilância permanente na execução do contrato administrativo” A decisão agravada está assim fundamentada: [...] 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. Reconheço a transcendência política da causa, ante o decidido pelo STF nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. Depreende-se do acórdão regional que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Com efeito, consta do acórdão regional: No mesmo sentido, verifico que o ente público não juntou aos autos qualquer documentação pertinente à demanda, seja em relação ao contrato firmado com a empresa prestadora de serviços ou ao contrato de trabalho da reclamante, tendo limitado-se, como já mencionado, a apresentar apenas a defesa. Assim, entendo que, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária, pois há prova nos autos da falha na fiscalização pelo ente público. Sublinho que a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 8.666/93, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. Adoto, ainda, a Súmula nº 11 deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. A responsabilidade subsidiária abrange, independentemente da existência de vínculo de emprego, todas as verbas trabalhistas objeto da condenação. Acompanho, na espécie, o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas, porquanto a obrigação legal de adimpli-los é da empregadora. Assim, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência, sendo facultado ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso do segundo reclamado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, dou provimento ao agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e dou-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública. Em razão da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. A transcendência foi analisada na decisão unipessoal agravada. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1118 no sentido de que "não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (item 1 da tese fixada no Tema 1118). Em relação à alegação de modulação dos efeitos da tese firmada, acrescente-se que diante da aplicação integral da jurisprudência do STF firmada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, e na ausência de qualquer modulação dos seus efeitos, não há falar em aplicabilidade limitada, como ora pretendido. Registre-se que não importa, para aplicação do Tema 1.118, o fato da instrução processual ter sido concluída antes da publicação da certidão de julgamento do RE 1298647/SP (Tema 1.118), haja vista que a tese firmada pelo STF passou a produzir efeitos vinculantes e eficácia erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento, em 24/02/2025, nos termos do entendimento consolidado no julgamento da Rcl 3.632 AgR/AM (Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJU 18/08/2006). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26041708305893800000172284882. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26041708305893800000172284882?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS Intimado(s) / Citado(s) - KELLY NUNES

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