Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0020795-36.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (928734d) proferido nos autos do processo 0020795-36.2023.5.04.0373 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020795-36.2023.5.04.0373 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que o agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020795-36.2023.5.04.0373, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAMPO BOM, são AGRAVADOS ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM e DARLENE SANTOS DA ROSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a parte agravante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada, pela primeira reclamada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 69ec9a2; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 4b96457). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: "Assim, por comprovada a atuação irregular do ente público, no descumprimento aos termos da legislação aplicável e do próprio contrato administrativo firmado, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, devida a sua responsabilização subsidiária por todos os créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso integralmente. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da administração pública”. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao fundamento de que restou “comprovada a atuação irregular do ente público, no descumprimento aos termos da legislação aplicável e do próprio contrato administrativo firmado, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora”. Nesse sentido, insta transcrever, por oportuno, os seguintes fundamentos consignados no acórdão regional, verbis: E, ainda, muito embora houvesse notícia de descumprimentos relacionados à ausência da comprovação da quitação de verbas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos pela terceirizada desde, pelo menos, janeiro de 2021 (id a9d205a), o contrato administrativo firmado entre os réus somente foi rescindido em 02.AGO.2022 (id 56331c5), sem o pagamento integral das parcelas devidas aos trabalhadores, que entregaram sua força de trabalho ao ente público sem receber as devidas contraprestações pecuniárias. Depreende-se, pois, que o ente público teve plena ciência das irregularidades quanto ao devido cumprimento dos encargos trabalhistas, inclusive instaurou processo administrativo para investigar e penalizar a prestadora de serviços; porém, não há notícia sobre a adoção de medidas efetivas por parte do agravante, permanecendo inadimplente a prestadora de serviços, até o rompimento do vínculo contratual em 02/08/2022. Tais circunstâncias demonstram, a meu ver, que o Poder Público incorreu em culpa in vigilando, sendo devida a sua responsabilização subsidiária. Nestes termos, ainda que se possa entender que tais fatos não seriam suficientes para demonstrar a culpa da Administração Pública, não há como examinar a matéria de fundo, porquanto tais fundamentos não foram especificamente impugnados pela parte, no recurso de revista, porquanto o agravante se limitou a alegar que a reclamante não provou a ausência de fiscalização. A rigor, a alegação genérica apresentada pela parte não se revela suficiente para caracterizar o necessário cotejo analítico, sendo inviável o processamento do recurso de revista, por óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com efeito, convém esclarecer que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. – Grifo nosso. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos invocados; deixando, assim, de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo. Acrescente-se, ainda, que os meros apontamentos a dispositivos tidos por violados, sem o confronto analítico entre eles e as razões de decidir da decisão vergastada, não é suficiente para caracterizar o indispensável cotejo analítico, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO PROMOVIDO O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a promoção do necessário cotejo analítico entre a disposição normativa apontada como violada (art. 1º, IV, da CF) e os fundamentos do acórdão impugnado. 2. No mais, não havendo manifestação da Corte Regional a respeito do dispositivo constitucional supostamente violado (art. 5º, LV, da CF), ausente o prequestionamento da matéria, o que impede seu processamento. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não promoveu o adequado cotejo analítico (art. 1º, IV, da CF) e ausente o prequestionamento da matéria quanto à não observância do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que obsta seu conhecimento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000485-74.2016.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional registrou tese expressa acerca do ônus da prova, tendo sido este, a rigor, o fundamento principal para dar provimento ao recurso do ente público, não tendo os trechos respectivos constado nas razões do recurso de revista. O reclamante não demonstrou, analiticamente, de que forma o acórdão teria afrontado os arts. 37, caput, II e XXI da Constituição Federal, 2º, 3º e 9º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 58, III e art. 67 caput e §1º da Lei nº 8.666/93. Assim, desatendeu o requisito o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000578-52.2023.5.12.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais os quais considerada ter sido violados. No caso concreto, o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100140-13.2022.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024). – Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa . II. A mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-21545-17.2015.5.04.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigo de Lei, de forma genérica, dissociada das razões do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100351-85.2021.5.01.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). – Grifos inclusos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. BEM DE FAMÍLIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento dos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, os executados se limitam a indicar violação do art. 170, II e III, da Constituição Federal, sem explicitar os motivos pelos quais entendem que teria havido a alegada afronta e sem fazer o cotejo analítico com os fundamentos do TRT no trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões recursais. Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (AIRR-0000233-08.2015.5.09.0127, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-18-14.2023.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/02/2025). – Grifos inclusos. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS NO MÊS SUBSEQUENTE AO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-759-48.2016.5.17.0181, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). – Grifos inclusos. Em suma, em que pese os argumentos apresentados, não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070717380260400000189076651. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070717380260400000189076651?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLENE SANTOS DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0020795-36.2023.5.04.0373 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (928734d) proferido nos autos do processo 0020795-36.2023.5.04.0373 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020795-36.2023.5.04.0373 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ws/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Na espécie, verifica-se que o agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos apontados, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impossibilitando a demonstração inequívoca das violações apontadas. Precedentes. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão denegatória do recurso de revista, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020795-36.2023.5.04.0373, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CAMPO BOM, são AGRAVADOS ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM e DARLENE SANTOS DA ROSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, a parte agravante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada, pela primeira reclamada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 69ec9a2; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 4b96457). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma refere estar demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do ente público e o dano experimentado pela parte trabalhadora. Nesse sentido: "Assim, por comprovada a atuação irregular do ente público, no descumprimento aos termos da legislação aplicável e do próprio contrato administrativo firmado, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, devida a sua responsabilização subsidiária por todos os créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o item "1" precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso integralmente. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da administração pública”. Ao exame. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao fundamento de que restou “comprovada a atuação irregular do ente público, no descumprimento aos termos da legislação aplicável e do próprio contrato administrativo firmado, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora”. Nesse sentido, insta transcrever, por oportuno, os seguintes fundamentos consignados no acórdão regional, verbis: E, ainda, muito embora houvesse notícia de descumprimentos relacionados à ausência da comprovação da quitação de verbas decorrentes dos contratos de trabalho mantidos pela terceirizada desde, pelo menos, janeiro de 2021 (id a9d205a), o contrato administrativo firmado entre os réus somente foi rescindido em 02.AGO.2022 (id 56331c5), sem o pagamento integral das parcelas devidas aos trabalhadores, que entregaram sua força de trabalho ao ente público sem receber as devidas contraprestações pecuniárias. Depreende-se, pois, que o ente público teve plena ciência das irregularidades quanto ao devido cumprimento dos encargos trabalhistas, inclusive instaurou processo administrativo para investigar e penalizar a prestadora de serviços; porém, não há notícia sobre a adoção de medidas efetivas por parte do agravante, permanecendo inadimplente a prestadora de serviços, até o rompimento do vínculo contratual em 02/08/2022. Tais circunstâncias demonstram, a meu ver, que o Poder Público incorreu em culpa in vigilando, sendo devida a sua responsabilização subsidiária. Nestes termos, ainda que se possa entender que tais fatos não seriam suficientes para demonstrar a culpa da Administração Pública, não há como examinar a matéria de fundo, porquanto tais fundamentos não foram especificamente impugnados pela parte, no recurso de revista, porquanto o agravante se limitou a alegar que a reclamante não provou a ausência de fiscalização. A rigor, a alegação genérica apresentada pela parte não se revela suficiente para caracterizar o necessário cotejo analítico, sendo inviável o processamento do recurso de revista, por óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com efeito, convém esclarecer que o recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. – Grifo nosso. É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a agravante transcreveu, no recurso de revista, os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, promover o devido cotejo analítico entre as razões de decidir do acórdão e os dispositivos invocados; deixando, assim, de observar os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, inviabilizando o exame da matéria de fundo. Acrescente-se, ainda, que os meros apontamentos a dispositivos tidos por violados, sem o confronto analítico entre eles e as razões de decidir da decisão vergastada, não é suficiente para caracterizar o indispensável cotejo analítico, na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO PROMOVIDO O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a promoção do necessário cotejo analítico entre a disposição normativa apontada como violada (art. 1º, IV, da CF) e os fundamentos do acórdão impugnado. 2. No mais, não havendo manifestação da Corte Regional a respeito do dispositivo constitucional supostamente violado (art. 5º, LV, da CF), ausente o prequestionamento da matéria, o que impede seu processamento. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não promoveu o adequado cotejo analítico (art. 1º, IV, da CF) e ausente o prequestionamento da matéria quanto à não observância do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que obsta seu conhecimento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1000485-74.2016.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADO O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. O Tribunal Regional registrou tese expressa acerca do ônus da prova, tendo sido este, a rigor, o fundamento principal para dar provimento ao recurso do ente público, não tendo os trechos respectivos constado nas razões do recurso de revista. O reclamante não demonstrou, analiticamente, de que forma o acórdão teria afrontado os arts. 37, caput, II e XXI da Constituição Federal, 2º, 3º e 9º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 58, III e art. 67 caput e §1º da Lei nº 8.666/93. Assim, desatendeu o requisito o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0000578-52.2023.5.12.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve, além de transcrever nas razões de recurso o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais os quais considerada ter sido violados. No caso concreto, o apelo não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não sendo possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100140-13.2022.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024). – Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa . II. A mera citação ou a simples transcrição dos dispositivos de lei ou verbetes jurisprudenciais tidos como violados e contrariados não é suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-21545-17.2015.5.04.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigo de Lei, de forma genérica, dissociada das razões do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100351-85.2021.5.01.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). – Grifos inclusos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. VAGA DE GARAGEM. BEM DE FAMÍLIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento dos executados, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, os executados se limitam a indicar violação do art. 170, II e III, da Constituição Federal, sem explicitar os motivos pelos quais entendem que teria havido a alegada afronta e sem fazer o cotejo analítico com os fundamentos do TRT no trecho do acórdão recorrido, transcrito nas razões recursais. Logo, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (AIRR-0000233-08.2015.5.09.0127, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025). – Grifos inclusos. "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. 2. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-18-14.2023.5.20.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/02/2025). – Grifos inclusos. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS NO MÊS SUBSEQUENTE AO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e sem indicar de forma clara e objetiva os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação aos dispositivos apontados. 3. Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-759-48.2016.5.17.0181, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025). – Grifos inclusos. Em suma, em que pese os argumentos apresentados, não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070717380260400000189076651. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070717380260400000189076651?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM