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0020795-34.2026.5.04.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 7ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 7ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE ATOrd 0020795-34.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: LIDIANE QUADROS SOSTER RECLAMADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b6510 proferido nos autos. Processo enviado concluso por NATHALYA FREITAS FORMIGA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA ERGONÔMICA: Indefiro o requerimento da reclamante, uma vez que a perícia ergonômica tem por escopo tão somente identificar os riscos ergonômicos existentes no local de trabalho. Já o nexo causal ou concausal entre patologia e trabalho é incumbência do perito médico. Neste passo, tenho que a perícia ergonômica não trará qualquer elemento apto a alterar a conclusão a que chegou o perito médico. PERÍCIA MÉDICA: determina-se a realização de perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre as atividades da parte reclamante e a doença ocupacional de que alega ser portadora, nomeando-se para o encargo o(a) perito(a) médico(a) JULIANO MORANDINI OLIVEIRA, a ser realizada no dia 23/09/2026, às 9h40min, com prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo. Eventual apresentação de laudo pelo assistente técnico da parte deverá ser promovida no mesmo prazo do perito do Juízo, sob pena de preclusão. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Quando comparecer à perícia a reclamante deverá portar documento de identificação, CTPS e exames médicos relacionados ao noticiado infortúnio. LOCAL DA INSPEÇÃO: no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau (Av. Júlio Borella, 1769, Centro, Marau/RS). QUESITOS DAS PARTES: Nos termos da ata de audiência de ID 4cb1ef2. Considerando os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de conferir maior objetividade, racionalidade e efetividade à prova pericial, solicita-se às partes especial colaboração na formulação dos quesitos e na apresentação de manifestações acerca dos laudos periciais. Nesse sentido, recomenda-se que os quesitos sejam formulados de maneira objetiva, clara e diretamente relacionada ao objeto da perícia, evitando-se a repetição de indagações, a formulação de quesitos estranhos à matéria técnica submetida à apreciação do(a) perito(a) ou a utilização de quesitos destinados exclusivamente à sustentação das teses jurídicas das partes. Para fins de organização e racionalização da prova, sugere-se que cada parte limite a apresentação de seus quesitos a 15 (quinze) quesitos principais, admitida a utilização de subitens estritamente necessários ao esclarecimento do respectivo quesito, sem que estes constituam, em essência, novas indagações autônomas. Da mesma forma, requer-se às partes que, ao impugnarem ou se manifestarem sobre os laudos periciais, procurem concentrar suas considerações nos pontos efetivamente controvertidos, indicando de forma precisa eventual erro, omissão, contradição ou insuficiência técnica que justifique esclarecimento ou complementação da prova, evitando-se manifestações genéricas, repetitivas ou dissociadas das conclusões técnicas apresentadas ou que devam ser esclarecidas por outros meios de prova. DILIGÊNCIAS: Para manifestação do resultado da perícia, concedo às partes o prazo de dez dias, a contar de 16/11/2026, independentemente de nova de intimação, devendo o(a) reclamante, nesta oportunidade, manifestar-se sobre o conteúdo da defesa e documentos (réplica), bem como demonstrar, por amostragem, quaisquer diferenças. Nos seus prazos, as partes deverão informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando, objetivamente, o que pretendem provar, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. QUESITOS COMPLEMENTARES: Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados em petição apartada, no prazo acima, sob pena de preclusão. Sugere-se a limitação a 5 (cinco) quesitos complementares por parte, ressalvada a flexibilização quando a racionalidade, a complexidade da matéria ou circunstância excepcional assim recomendar. DESIGNE-SE a perícia junto ao sistema PJE. INTIME-SE. MARAU/RS, 04 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE QUADROS SOSTER

  2. Intimação

    TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 7ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 7ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE ATOrd 0020795-34.2026.5.04.0663 RECLAMANTE: LIDIANE QUADROS SOSTER RECLAMADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b6510 proferido nos autos. Processo enviado concluso por NATHALYA FREITAS FORMIGA DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc. PERÍCIA ERGONÔMICA: Indefiro o requerimento da reclamante, uma vez que a perícia ergonômica tem por escopo tão somente identificar os riscos ergonômicos existentes no local de trabalho. Já o nexo causal ou concausal entre patologia e trabalho é incumbência do perito médico. Neste passo, tenho que a perícia ergonômica não trará qualquer elemento apto a alterar a conclusão a que chegou o perito médico. PERÍCIA MÉDICA: determina-se a realização de perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre as atividades da parte reclamante e a doença ocupacional de que alega ser portadora, nomeando-se para o encargo o(a) perito(a) médico(a) JULIANO MORANDINI OLIVEIRA, a ser realizada no dia 23/09/2026, às 9h40min, com prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo. Eventual apresentação de laudo pelo assistente técnico da parte deverá ser promovida no mesmo prazo do perito do Juízo, sob pena de preclusão. A ausência injustificada da parte autora à perícia médica importará presunção favorável à tese levantada na defesa e preclusão da prova. Quando comparecer à perícia a reclamante deverá portar documento de identificação, CTPS e exames médicos relacionados ao noticiado infortúnio. LOCAL DA INSPEÇÃO: no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Marau (Av. Júlio Borella, 1769, Centro, Marau/RS). QUESITOS DAS PARTES: Nos termos da ata de audiência de ID 4cb1ef2. Considerando os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, bem como a necessidade de conferir maior objetividade, racionalidade e efetividade à prova pericial, solicita-se às partes especial colaboração na formulação dos quesitos e na apresentação de manifestações acerca dos laudos periciais. Nesse sentido, recomenda-se que os quesitos sejam formulados de maneira objetiva, clara e diretamente relacionada ao objeto da perícia, evitando-se a repetição de indagações, a formulação de quesitos estranhos à matéria técnica submetida à apreciação do(a) perito(a) ou a utilização de quesitos destinados exclusivamente à sustentação das teses jurídicas das partes. Para fins de organização e racionalização da prova, sugere-se que cada parte limite a apresentação de seus quesitos a 15 (quinze) quesitos principais, admitida a utilização de subitens estritamente necessários ao esclarecimento do respectivo quesito, sem que estes constituam, em essência, novas indagações autônomas. Da mesma forma, requer-se às partes que, ao impugnarem ou se manifestarem sobre os laudos periciais, procurem concentrar suas considerações nos pontos efetivamente controvertidos, indicando de forma precisa eventual erro, omissão, contradição ou insuficiência técnica que justifique esclarecimento ou complementação da prova, evitando-se manifestações genéricas, repetitivas ou dissociadas das conclusões técnicas apresentadas ou que devam ser esclarecidas por outros meios de prova. DILIGÊNCIAS: Para manifestação do resultado da perícia, concedo às partes o prazo de dez dias, a contar de 16/11/2026, independentemente de nova de intimação, devendo o(a) reclamante, nesta oportunidade, manifestar-se sobre o conteúdo da defesa e documentos (réplica), bem como demonstrar, por amostragem, quaisquer diferenças. Nos seus prazos, as partes deverão informar sobre interesse na produção de prova oral, indicando, objetivamente, o que pretendem provar, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. QUESITOS COMPLEMENTARES: Eventuais quesitos complementares deverão ser apresentados em petição apartada, no prazo acima, sob pena de preclusão. Sugere-se a limitação a 5 (cinco) quesitos complementares por parte, ressalvada a flexibilização quando a racionalidade, a complexidade da matéria ou circunstância excepcional assim recomendar. DESIGNE-SE a perícia junto ao sistema PJE. INTIME-SE. MARAU/RS, 04 de setembro de 2026. VINICIUS DE PAULA LOBLEIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.

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