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0020794-21.2026.5.04.0252

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020794-21.2026.5.04.0252 RECLAMANTE: SAMANTHA LUIZA KERBER RECLAMADO: PRO-SAUDE CLINICA DE CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c60b2c proferida nos autos. Vistos etc. SAMANTHA LUIZA KERBER ajuíza ação trabalhista em face de PRÓ-SAÚDE CLÍNICA DE CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA LTDA., postulando, em sede de tutela de urgência, o pagamento imediato das verbas rescisórias e o bloqueio de valores via SISBAJUD. Alega que foi admitida em 09/10/2024 e dispensada sem justa causa em 13/07/2026, sem que a Reclamada tenha efetuado o pagamento dos haveres rescisórios ou os depósitos de FGTS. Sustenta a existência de mora contumaz e tentativa de imposição de acordo extrajudicial abusivo para liberação de guias. Designada audiência para tentativa de conciliação, a parte reclamada, embora regularmente notificada, conforme certidão de ID 0e222af, não compareceu. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos juntados, notadamente as conversas com o setor de Recursos Humanos (IDs 2fb63f1, 2608071 e 2608071), que confirmam a dispensa imotivada e a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Os prints de mensagens evidenciam que a Reclamada condicionou a entrega das guias de seguro-desemprego à assinatura de termo de acordo para parcelamento da rescisão, prática que afronta a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e o dever legal de quitação tempestiva. O perigo de dano é manifesto, dada a natureza alimentar das parcelas rescisórias, indispensáveis à subsistência da trabalhadora após o desligamento imotivado, especialmente diante da mora salarial e do 13º salário já verificada durante a contratualidade. Contudo, o pedido de bloqueio cautelar de R$ 30.000,00 revela-se, neste momento processual e sem o contraditório, excessivo. A medida deve restringir-se aos valores estritamente rescisórios que se mostram incontroversos pela própria narrativa da dispensa imotivada e documentação dos autos. Assim, defiro parcialmente a medida para determinar o pagamento das verbas rescisórias apuradas com base na remuneração reconhecida e no período contratual informado (09/10/2024 a 13/07/2026, com projeção do aviso prévio até 15/08/2026). Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para determinar que PRÓ-SAÚDE CLÍNICA DE CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA LTDA., efetue o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor de R$14.550,05 correspondente às verbas rescisórias, ora discriminadas da seguinte forma: 13 dias de saldo de salário (R$ 1.904,20); 33 dias de aviso prévio indenizado (R$ 4.833,74); 10/12 de férias proporcionais (R$ 3.661,93) acrescidas de1/3 (R$ 1.220,64); e 08/12 de 13º salário proporcional (R$ 2.929,54). O pagamento deverá ser comprovado pela Reclamada assim que efetivado, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, sem prejuízo de futuras medidas de constrição patrimonial via sistemas conveniados (SISBAJUD), caso persista a inadimplência. Intimem-se, sendo PRÓ-SAÚDE CLÍNICA DE CARDIOLOGIA E RADIOLOGIA LTDA. por Oficial de Justiça, com urgência, acerca da presente decisão, inclusive para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, observada a data do termo inicial prevista no art. 231 do CPC, juntando aos autos a defesa e documentos que a instruem, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO, contrato social e eventuais alterações CACHOEIRINHA/RS, 04 de setembro de 2026. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA LUIZA KERBER

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