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TRT4 · Gabinete Angela Rosi Almeida Chapper · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020793-65.2025.5.04.0771 RECORRENTE: EDIMILSON MARQUES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIMILSON MARQUES RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3aa934 proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamado CAMPOS DO SUL ALIMENTOS LTDA pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. Alega que sua realidade financeira é delicada e que os custos processuais impactariam sua saúde financeira e continuidade das operações. Frisa que a benesse foi concedida em outras demandas, evidenciando a impossibilidade de arcar com as despesas sem prejuízo à sua manutenção. Sustenta que negar o benefício obstaculiza o acesso à justiça, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, garantias constitucionais (art. 5º, inciso LV, da CF). Requer a concessão dos benefícios da AJG, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Em contrarrazões, o reclamante suscita o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção. Alega que a reclamada não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Sustenta que a empresa não juntou documentos que comprovem sua dificuldade financeira. Pondera que a reclamada está em plena atividade. Requer o indeferimento da gratuidade de justiça e o não conhecimento do recurso. Analiso. De acordo com a regra insculpida no art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento de custas processuais os beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica, e o Ministério Público do Trabalho. Tratando-se de pessoas jurídicas de direito privado, não se encontra inserido nas hipóteses previstas no dispositivo legal em questão. Todavia, segundo entendo, o empregador pessoa jurídica pode ser beneficiário da gratuidade judiciária, sendo tal posicionamento compatível com o alcance da norma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária integral e gratuita a todos que comprovarem insuficiência de recursos para estar em juízo, além de preservar a igualdade de tratamento entre as partes que não detenham capacidade financeira. Ainda, penso ser aplicável ao processo do trabalho a atual previsão do art. 98 do CPC (CLT, art. 769; CPC, art. 15), que também assegura às pessoas jurídicas a gratuidade judiciária. Assim, no caso de pessoa jurídica, para fazer jus à isenção do recolhimento das custas processuais, faz-se necessária a efetiva comprovação de insuficiência econômica que não lhe permita arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração. Este é o entendimento atualmente pacificado no âmbito do TST, conforme a Súmula nº 463, item II. Neste caso, entretanto, a recorrente não apresenta documento algum que comprove a alegada impossibilidade de pagamento do preparo recursal. Diante de todo o exposto, por não ter procedido ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, que constituem pressupostos extrínsecos indispensáveis à admissibilidade recursal, determino a intimação da reclamada para comprovação da respectiva quitação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, observado o art. 99, § 7º, do CPC. Após, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAMPOS DO SUL ALIMENTOS LTDA
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