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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020791-69.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: SILVANA PORTO FERREIRA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4122889 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o número de demandas ajuizadas e a necessidade de espaçamento das audiências entre as Varas do Trabalho desta comarca de Cachoeirinha, atento aos ditames constitucionais de efetividade e razoável duração do processo; Considerando os termos do art. 769 da CLT (o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho); Considerando os termos do art. 15 do CPC (as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivas e subsidiariamente); Considerando os termos do art. 139, II do CPC que trata dos deveres do Juiz (II - velar pela duração razoável do processo); Considerando os termos do art. 188 do CPC (os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial); Considerando os termos do art. 190 do CPC (é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa). Determina-se: 1- a dispensa da audiência inicial; 2- a notificação da(s) reclamada(s) para apresentar(em) contestação e documentos em 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Neste mesmo prazo, a reclamada poderá apresentar sua proposta de conciliação total, ou parcial em relação aos pedidos que necessita realização de perícia técnica, e, havendo interesse na designação de audiência para tratativas de acordo, será designada por sistema de teleconferência. 3 - A habilitação nos autos deve ser realizada pelo interessado, em petição própria, conforme expressamente disposto no art. 5º da Resolução CSJT Nº 185/2017. As notificações no PJe são encaminhadas à parte, o que inclui todos os procuradores por ela habilitados. 4- Após, dar-se-á ciência à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, falar sobre a contestação, documentos e sobre a proposta de acordo, se houver, oportunidade em que poderá formular contraproposta, e também dizer se há interesse em realização de audiência de conciliação . Neste mesmo prazo, deverá apresentar as diferenças das quais entende-se credor. 5- Não havendo conciliação em relação à matéria que necessita realização de perícia, voltem conclusos para designação de inspeção pericial, antes do agendamento da audiência de instrução. CACHOEIRINHA/RS, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA PORTO FERREIRA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020791-69.2026.5.04.0251 RECLAMANTE: SILVANA PORTO FERREIRA RECLAMADO: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4122889 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o número de demandas ajuizadas e a necessidade de espaçamento das audiências entre as Varas do Trabalho desta comarca de Cachoeirinha, atento aos ditames constitucionais de efetividade e razoável duração do processo; Considerando os termos do art. 769 da CLT (o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho); Considerando os termos do art. 15 do CPC (as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletivas e subsidiariamente); Considerando os termos do art. 139, II do CPC que trata dos deveres do Juiz (II - velar pela duração razoável do processo); Considerando os termos do art. 188 do CPC (os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial); Considerando os termos do art. 190 do CPC (é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa). Determina-se: 1- a dispensa da audiência inicial; 2- a notificação da(s) reclamada(s) para apresentar(em) contestação e documentos em 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Neste mesmo prazo, a reclamada poderá apresentar sua proposta de conciliação total, ou parcial em relação aos pedidos que necessita realização de perícia técnica, e, havendo interesse na designação de audiência para tratativas de acordo, será designada por sistema de teleconferência. 3 - A habilitação nos autos deve ser realizada pelo interessado, em petição própria, conforme expressamente disposto no art. 5º da Resolução CSJT Nº 185/2017. As notificações no PJe são encaminhadas à parte, o que inclui todos os procuradores por ela habilitados. 4- Após, dar-se-á ciência à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, falar sobre a contestação, documentos e sobre a proposta de acordo, se houver, oportunidade em que poderá formular contraproposta, e também dizer se há interesse em realização de audiência de conciliação . Neste mesmo prazo, deverá apresentar as diferenças das quais entende-se credor. 5- Não havendo conciliação em relação à matéria que necessita realização de perícia, voltem conclusos para designação de inspeção pericial, antes do agendamento da audiência de instrução. CACHOEIRINHA/RS, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE BISSO TATSCH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - MANSERV FACILITIES LTDA
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