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0020788-19.2021.5.04.0016

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0020788-19.2021.5.04.0016 AGRAVANTE: BEMAVEN S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: GORA SAMB E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1efe116) proferida nos autos do processo 0020788-19.2021.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020788-19.2021.5.04.0016 AGRAVANTE : BEMAVEN S.A. ADVOGADO : Dr. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA AGRAVANTE : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA AGRAVADO : GORA SAMB ADVOGADA : Dra. DARIANE FERRARI SANTHIAGO ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE HAMESTER GUERREIRO AGRAVADA : BEMAVEN S.A. ADVOGADO : Dr. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA AGRAVADO : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/rcg/ra D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA) Trata-se de Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA) interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista que versava o tema "responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova". Foi ouvido o MPT, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços. Consignou que “não há prova de que houve fiscalização efetiva a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviço, considerando, sobretudo, que o Juízo de origem condenou os reclamados ao pagamento de diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, horas extras, diferenças de adicional noturno, e férias vencidas em dobro” (fl. 5.482). O Agravante sustenta que o Recurso de Revista comporta processamento. Alega que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Afirma que não ficou demonstrada pela parte autora a conduta culposa da Administração, tendo a condenação sido fundamentada em presunção de culpa do ente público. Invoca os arts. 37, II, da Constituição da República; 927, V, do CPC; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; a Súmula nº 331, item V, do TST. Colaciona arestos. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011 . (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema nº 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Desse modo, revela-se manifesta, na hipótese, a contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF. Dou provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (BEMAVEN S.A.) Trata-se de Agravo de Instrumento da primeira Reclamada interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Recurso de: BEMAVEN S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Acordo Entre as Partes / Verbas Rescisórias Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º INCISO XXXVI, da Constituição Federal, dentre outros. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/03/2025, às 18:16:16 - 1cfafff Fls.: 5531 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: 3.1. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEI FEDERAL. 3.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - VERBAS QUITADAS - ATO JURÍDICO PERFEITO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818 DA CLT, 5º INCISO XXXVI DA CF, 502 e 373 INCISO I DO CPC, DA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. 3.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818, INCISO, I, DA CLT E ART. 373 INCISO I DO CPC, DA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. CONCLUSÃO Nego seguimento. (fls. 5530/5532) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE - 13/08/2010). Nego seguimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República: i) reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento para processar, e, desde já, conheço do Recurso de Revista do segundo Reclamado (DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA) por contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF e dou-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta; e ii) nego seguimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218270878800000202236935. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218270878800000202236935?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - GORA SAMB

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0020788-19.2021.5.04.0016 AGRAVANTE: BEMAVEN S.A E OUTROS (1) AGRAVADO: GORA SAMB E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1efe116) proferida nos autos do processo 0020788-19.2021.5.04.0016 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020788-19.2021.5.04.0016 AGRAVANTE : BEMAVEN S.A. ADVOGADO : Dr. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA AGRAVANTE : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA AGRAVADO : GORA SAMB ADVOGADA : Dra. DARIANE FERRARI SANTHIAGO ADVOGADO : Dr. ALEXANDRE HAMESTER GUERREIRO AGRAVADA : BEMAVEN S.A. ADVOGADO : Dr. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA AGRAVADO : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/rcg/ra D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA) Trata-se de Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA) interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista que versava o tema "responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova". Foi ouvido o MPT, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços. Consignou que “não há prova de que houve fiscalização efetiva a respeito do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviço, considerando, sobretudo, que o Juízo de origem condenou os reclamados ao pagamento de diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, aviso prévio, FGTS acrescido de 40%, horas extras, diferenças de adicional noturno, e férias vencidas em dobro” (fl. 5.482). O Agravante sustenta que o Recurso de Revista comporta processamento. Alega que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Afirma que não ficou demonstrada pela parte autora a conduta culposa da Administração, tendo a condenação sido fundamentada em presunção de culpa do ente público. Invoca os arts. 37, II, da Constituição da República; 927, V, do CPC; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; a Súmula nº 331, item V, do TST. Colaciona arestos. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011 . (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . (...) (destaquei) Por sua vez, é do trabalhador o ônus da prova de eventual conduta culposa hábil a atrair a responsabilização subsidiária do ente público. A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo julgamento do Tema nº 1118 de repercussão geral (RE 1.298.647/SP) pelo E. STF, oportunidade em foi fixada a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) (destaquei) A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o Eg. TRT violou a literalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC nº 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Desse modo, revela-se manifesta, na hipótese, a contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF. Dou provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (BEMAVEN S.A.) Trata-se de Agravo de Instrumento da primeira Reclamada interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: Recurso de: BEMAVEN S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Acordo Entre as Partes / Verbas Rescisórias Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º INCISO XXXVI, da Constituição Federal, dentre outros. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CORREA DA CRUZ, em 28/03/2025, às 18:16:16 - 1cfafff Fls.: 5531 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: 3.1. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEI FEDERAL. 3.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - VERBAS QUITADAS - ATO JURÍDICO PERFEITO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818 DA CLT, 5º INCISO XXXVI DA CF, 502 e 373 INCISO I DO CPC, DA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. 3.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 818, INCISO, I, DA CLT E ART. 373 INCISO I DO CPC, DA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. CONCLUSÃO Nego seguimento. (fls. 5530/5532) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE - 13/08/2010). Nego seguimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República: i) reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento para processar, e, desde já, conheço do Recurso de Revista do segundo Reclamado (DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA) por contrariedade à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF e dou-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta; e ii) nego seguimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218270878800000202236935. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218270878800000202236935?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - BEMAVEN S.A

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