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0020787-33.2024.5.04.0241

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020787-33.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: SORAYA ABOU ARABI RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5b707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a impugnação aos valores e; no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por SORAYA ABOU ARABI em face de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, a pagar à reclamante, observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 15/07/2019, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, referidas no TRCT das fls. 29/30; b) multa prevista no art. 467 da CLT; c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fixada no valor da remuneração para fins rescisórios; d) adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% sobre as demais horas extras irregularmente compensadas, a serem apuradas com base nos espelhos de ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio; e) adicional de 120% sobre as horas extras irregularmente compensadas relativas a domingos e feriados, a serem apuradas com base nos espelhos de ponto, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. f) diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes à 6ª hora diária e à 36ª hora semanal até janeiro de 2021 e as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal a partir de fevereiro de 2021, a serem apuradas com base nos registros de horário anexados e jornada fixada, acrescidas do adicional de 50% para as duas primeiras e do adicional de 100% para as demais, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. g) diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes à 6ª hora diária e à 36ª hora semanal até janeiro de 2021 e as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal a partir de fevereiro de 2021, a serem apuradas com base nos registros de horário anexados e jornada fixada, acrescidas do adicional de 120% para as horas laboradas em domingos e feriados, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. h) 45 minutos extras diários, conforme jornada registrada para fins de frequência, pela supressão parcial do intervalo para descanso e alimentação, com acréscimo do adicional de 50%. i) diferenças de adicional noturno de 40%, observada a hora reduzida noturna e a incidência do adicional sobre a prorrogação, a ser apurado com base nos registros de ponto e na jornada fixada, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, 13º salários e férias com 1/3. j) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que seja procedido ao recolhimento das diferenças do FGTS do contrato, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, além da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, à conta vinculada da reclamante. Autorizo, desde já, a liberação dos valores depositados por alvará. Defiro ainda à parte autora e à primeira reclamada o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, autorizada a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título decorrente do processo de Mediação junto a vice-presidência do TRT da 4ª Região, tombado sob o nº 0022418-56.2024.5.04.0000, os quais deverão ser comprovados em liquidação de sentença. Devem os reclamados comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pelos reclamados no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final, dispensado o pagamento em relação à primeira reclamada em face da concessão do benefício da gratuidade e ao segundo reclamado, por força do art. 790-A da CLT. Os reclamados suportarão o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação, dispensados o pagamento em face do deferimento da justiça gratuita à primeira reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao TRT para reexame necessário, considerando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 303 do TST. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SORAYA ABOU ARABI

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0020787-33.2024.5.04.0241 RECLAMANTE: SORAYA ABOU ARABI RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d5b707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a impugnação aos valores e; no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista proposta por SORAYA ABOU ARABI em face de FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, a pagar à reclamante, observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 15/07/2019, as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, referidas no TRCT das fls. 29/30; b) multa prevista no art. 467 da CLT; c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, fixada no valor da remuneração para fins rescisórios; d) adicional de 50% para as duas primeiras e de 100% sobre as demais horas extras irregularmente compensadas, a serem apuradas com base nos espelhos de ponto, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio; e) adicional de 120% sobre as horas extras irregularmente compensadas relativas a domingos e feriados, a serem apuradas com base nos espelhos de ponto, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. f) diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes à 6ª hora diária e à 36ª hora semanal até janeiro de 2021 e as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal a partir de fevereiro de 2021, a serem apuradas com base nos registros de horário anexados e jornada fixada, acrescidas do adicional de 50% para as duas primeiras e do adicional de 100% para as demais, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. g) diferenças de horas extras, entendidas como tais as excedentes à 6ª hora diária e à 36ª hora semanal até janeiro de 2021 e as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal a partir de fevereiro de 2021, a serem apuradas com base nos registros de horário anexados e jornada fixada, acrescidas do adicional de 120% para as horas laboradas em domingos e feriados, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. h) 45 minutos extras diários, conforme jornada registrada para fins de frequência, pela supressão parcial do intervalo para descanso e alimentação, com acréscimo do adicional de 50%. i) diferenças de adicional noturno de 40%, observada a hora reduzida noturna e a incidência do adicional sobre a prorrogação, a ser apurado com base nos registros de ponto e na jornada fixada, com reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, aviso-prévio, 13º salários e férias com 1/3. j) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que seja procedido ao recolhimento das diferenças do FGTS do contrato, bem como do FGTS incidente sobre as parcelas salariais ora deferidas, além da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, à conta vinculada da reclamante. Autorizo, desde já, a liberação dos valores depositados por alvará. Defiro ainda à parte autora e à primeira reclamada o benefício da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, autorizada a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título decorrente do processo de Mediação junto a vice-presidência do TRT da 4ª Região, tombado sob o nº 0022418-56.2024.5.04.0000, os quais deverão ser comprovados em liquidação de sentença. Devem os reclamados comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizado o respectivo desconto da cota-parte do empregado, bem como do recolhimento relativo à retenção do imposto de renda, tudo no prazo e na forma da lei vigente à época da liquidação de sentença. Custas pelos reclamados no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, provisoriamente arbitrado à causa, complementáveis ao final, dispensado o pagamento em relação à primeira reclamada em face da concessão do benefício da gratuidade e ao segundo reclamado, por força do art. 790-A da CLT. Os reclamados suportarão o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora em valor equivalente a 15% do valor da condenação, dispensados o pagamento em face do deferimento da justiça gratuita à primeira reclamada. Desnecessária a remessa dos autos ao TRT para reexame necessário, considerando o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 303 do TST. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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