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0020785-96.2024.5.04.0812

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS ROT 0020785-96.2024.5.04.0812 RECORRENTE: HELDERLINS MONTANHA ETCHEVERRY RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a4e4e9 proferida nos autos. ROT 0020785-96.2024.5.04.0812 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE ADRIANA BITENCOURT BERTOLLO (RS47576) Recorrido: Advogado(s): HELDERLINS MONTANHA ETCHEVERRY CAMILA DA CUNHA COELHO (RS120769) REGINARA CONDE MACHADO (RS34091) RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 243df35; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id cc76ccb). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: (...) A decisão comporta reforma. Inicialmente, a legislação municipal citada pelo réu na defesa que estipula de forma expressa a natureza indenizatória do vale refeição somente passou a vigorar em 04-08-2009, conforme se observa no Art. 16 da Lei municipal nº 4.762/2009, que "criou" o art. 20-A da Lei municipal nº 4.154/2004 (ID 756d821, PDF folhas 104 e seguintes). Nesse panorama, considerando que o reclamante foi admitido em 11-05-2005 (ficha funcional de ID 27c9792, PDF folha 38), as alterações legislativas ou regulamentares apenas são aplicáveis aos contratos firmados após a entrada em vigor daquelas mudanças, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial expresso na Súmula 51, I, do TST: "I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Em decorrência, o vale refeição alcançado à parte autora antes da alteração legislativa que passou a estabelecer a natureza indenizatória da parcela, em 04-08-2009, possui natureza estritamente salarial, na forma do art. 458 da CLT e do entendimento jurisprudencial expresso na Súmula nº 241 do TST, "verbis": "SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Deve-se observar, portanto, o quanto pactuado pelas partes por ocasião da admissão do autor, quando não havia previsão legal, regulamentar ou normativa sobre a natureza indenizatória do vale refeição. Nesse sentido é o teor da O.J. n° 413, da SBDI-1, do TST: (...) Por fim, este Regional tem entendido pela natureza salarial do vale refeição fornecido pelo réu antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 4.762/09: (...) (negritei trecho destacado pelo recorrente) Não admito o recurso de revista. Os fundamentos transcritos do julgado não permitem verificar a alegada afronta ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Ressalto que a argumentação recursal no sentido de que "não houve alteração legislativa, mas sim a concessão do benefício em 2009" implica o reexame de conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Ademais, friso que a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, nos termos da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II da CLT. Assim, não aproveita o recorrente a alegação de ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio da separação entre os poderes, sem indicação dos dispositivos constitucionais correspondentes. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELDERLINS MONTANHA ETCHEVERRY

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