Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020783-89.2024.5.04.0404 RECLAMANTE: GILMAR GONCALVES INACIO RECLAMADO: JEFERSON OSVALDO LEITE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda1782 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de parcelamento formulado pela executada (ID. 0f5f285), a qual já observou o pagamento de 30% do total devido. Abatidos os valores pagos, o saldo remanescente deverá ser pago mensalmente, devidamente atualizadas pelo IPCA-E com incidência de juros de 1% a.m. (OJ 113 da SEEx do TRT4), que se vencem no mesmo dia do mês em que depositada a entrada, ou seja dia 31 de cada mês, independentemente da suspensão de prazos processuais, com comprovação obrigatória nos autos até o dia posterior ao seu vencimento, por meio de depósito judicial. Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF), as parcelas mensais deverão ser pagas por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). As contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/guias-e-recolhimentos. Expeça-se alvará do valor certificado no ID. 3301db5, conforme decisão de ID. 501b845. Ainda, expeça(m)-se alvará(s) a quem de direito do depósito de ID. affd441 e ID. affd441, observados os limites dos respectivos créditos e os dados bancários indicados (ID. 63b5d25). Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos depósitos futuros. Comprovada nos autos a quitação da última parcela, intime-se a parte autora para os fins do art. 884 da CLT. Quitado o débito, e havendo silêncio do(a) exequente quanto ao item anterior, façam-se os autos conclusos para extinção da execução por sentença. CAXIAS DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR GONCALVES INACIO
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020783-89.2024.5.04.0404 RECLAMANTE: GILMAR GONCALVES INACIO RECLAMADO: JEFERSON OSVALDO LEITE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda1782 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de parcelamento formulado pela executada (ID. 0f5f285), a qual já observou o pagamento de 30% do total devido. Abatidos os valores pagos, o saldo remanescente deverá ser pago mensalmente, devidamente atualizadas pelo IPCA-E com incidência de juros de 1% a.m. (OJ 113 da SEEx do TRT4), que se vencem no mesmo dia do mês em que depositada a entrada, ou seja dia 31 de cada mês, independentemente da suspensão de prazos processuais, com comprovação obrigatória nos autos até o dia posterior ao seu vencimento, por meio de depósito judicial. Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF), as parcelas mensais deverão ser pagas por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). As contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/guias-e-recolhimentos. Expeça-se alvará do valor certificado no ID. 3301db5, conforme decisão de ID. 501b845. Ainda, expeça(m)-se alvará(s) a quem de direito do depósito de ID. affd441 e ID. affd441, observados os limites dos respectivos créditos e os dados bancários indicados (ID. 63b5d25). Igual procedimento deverá ser adotado em relação aos depósitos futuros. Comprovada nos autos a quitação da última parcela, intime-se a parte autora para os fins do art. 884 da CLT. Quitado o débito, e havendo silêncio do(a) exequente quanto ao item anterior, façam-se os autos conclusos para extinção da execução por sentença. CAXIAS DO SUL/RS, 10 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON OSVALDO LEITE - ME