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0020783-38.2013.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0020783-38.2013.8.16.0001 Processo: 0020783-38.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.005,06 Exequente(s): MARINA MARTINS KLUPPEL Executado(s): AMILTON PEREIRA FIGUEIRO Vistos etc. 1. Atente-se a exequente que a pretensão contida no mov. 206, foi plenamente atendida por força da penhora no rosto dos autos e devidamente certificada nos autos, especialmente na parte que assevera “foi transferido para os autos 0010951-05.2015.8.16.0035 o valor correspondente à penhora no rosto dos autos no valor de R$ 2.267,84”, de modo que entendo por prejudicado o pedido. 2. Ademais, considerando que o valor depositado derivou da ação de consignação em pagamento ao qual foi extinta sem resolução do mérito, o montante deverá ser devolvido ao então autor, ora executado. 3. Assim, intime-se o autor para, em 15 dias informar os dados para devolução dos valores, sob pena de remessa do FUNJUS. Informados os dados, expeça-se alvará. 4. Por fim, havendo total satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço nos termos do art. 924, II, do CPC. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

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