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Processo 0020783-05.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020783-05.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253128579, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. SEVERINO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A. Sustentou a parte autora, em síntese, que é aposentada e constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado que jamais contratou ou anuiu. Postulou a declaração de nulidade das contratações e inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Homologou-se a transação celebrada entre o autor e o BANCO DAYCOVAL S/A, extinguindo-se o processo com resolução do mérito unicamente em relação a este corréu (id 232004620). Regularmente citados, os réus remanescentes apresentaram contestações. O BANCO PAN S.A.(id 202973703) sustentou a regularidade da contratação e a disponibilização de valores, pugnando pela improcedência dos pedidos. O BANCO BMG S.A. (id 203434845) aduziu preliminares de carência de ação por falta de pretensão resistida e inépcia da inicial, prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão consignado (BMG Card) e dos saques realizados, requerendo a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica (id 206773588), ocasião em que o autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos colacionados aos autos e a fidedignidade de gravações de voz. Intimadas as partes para especificarem provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (id 232004620), o BANCO PAN S.A. requereu o julgamento antecipado do mérito (id 234614643). O demandante pediu a produção de prova pericial (id 234614643). O BANCO BMG S.A. pugnou pela produção de prova documental e pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do demandante (Id 234464669). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo BANCO BMG S.A., com esteio no artigo 370, parágrafo único, do CPC. A matéria em debate cinge-se à regularidade de contratação bancária formalizada documentalmente e à autenticidade gráfica dos instrumentos, revelando-se a prova oral manifestamente inútil e protelatória para dirimir questão puramente técnica e documental. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF) dispensa o prévio esgotamento da via administrativa em hipóteses de questionamento de descontos indevidos. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados, o que afasta a arguição de inépcia. Afasto a prejudicial de decadência, uma vez que a pretensão deduzida versa sobre nulidade de negócio jurídico inexistente/fraudulento, insuscetível de convalidação pelo tempo. Outrossim, não se consumou a prescrição. Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário lastreados em contrato cuja validade se questiona, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não atingido na espécie. Passo ao mérito. A relação jurídica subjacente é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), respondendo as instituições financeiras objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). No tocante ao corréu BANCO PAN S.A., instado a produzir provas, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, deixando de acostar instrumento contratual físico devidamente assinado ou comprovação eletrônica dotada de metadados, IP, biometria facial e trilha de auditoria auditável que atestasse a efetiva manifestação de vontade do demandante. Não se desincumbiu, portanto, do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC. Quanto ao BANCO BMG S.A., a parte autora impugnou formalmente a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos carreados pela instituição financeira (Ids 203434851 e 203434854). Por força da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061 ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade") c/c o artigo 429, inciso II, do CPC, incumbia ao banco demandado requerer e custear a perícia grafotécnica. Todavia, devidamente intimado para especificar provas sob expressa cominação de preclusão, o BANCO BMG S.A. não pleiteou a realização de perícia técnica grafotécnica, limitando-se a requerer prova oral inidônea. Operou-se a preclusão probatória, cessando a fé dos documentos particulares apresentados (artigo 428, inciso I, do CPC), restando indemonstrada a higidez da manifestação de vontade do contratante. Ineficiente a demonstração da contratação legítima por ambas as instituições financeiras, impõe-se a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. Os descontos promovidos diretamente sobre proventos de aposentadoria sem respaldo contratual válido caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC e conforme a modulação do STJ fixada no EAREsp 676.608/RJ. Para obstar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884 do Código Civil) e restabelecer o estado anterior (artigo 182 do CC), autoriza-se a compensação entre o montante a ser restituído pelas rés e eventuais valores que foram efetiva e comprovadamente creditados na conta bancária do autor decorrentes dos contratos anulados, com idêntica atualização. A privação indevida de verba de natureza alimentar pertencente a pessoa aposentada, perpetrada mediante fraude bancária e descontos mensais ilegítimos, ultrapassa o mero dissabor e acarreta abalo moral in re ipsa. Atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às balizas desta vara para casos análogos de nulidade de empréstimo sem perícia, fixo o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) a cargo de cada uma das rés remanescentes (BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A.), montante suficiente para compensar o lesado e coibir a reiteração da conduta ilícita pelas fornecedoras. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial em face de BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade e a inexistência de relação jurídica concernente aos contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da lide atribuídos ao autor pelo BANCO PAN S.A. e pelo BANCO BMG S.A., tornando inexigíveis todos os débitos e encargos deles derivados; DETERMINAR a cessação definitiva de todos os descontos incidentes no benefício previdenciário do autor vinculados às contratações aqui anuladas, bem como a liberação da margem consignável correlata; CONDENAR os réus BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A., individualmente, a restituírem à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus proventos em razão dos contratos anulados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, autorizada a compensação de valores que comprovadamente tenham ingressado na esfera patrimonial do autor em razão das operações invalidadas; CONDENAR cada um dos réus (BANCO PAN S.A. e BANCO BMG S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (desta sentença) e com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés remanescentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação que couber a cada réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020783-05.2025.8.17.2001

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