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0020781-28.2024.5.04.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020781-28.2024.5.04.0014 RECORRENTE: JHONATAN GARCIA EICH E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN GARCIA EICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de7217 proferida nos autos. ROT 0020781-28.2024.5.04.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrido: Advogado(s): JHONATAN GARCIA EICH SANDRO MARQUES ELIAS (RS77396) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 5dc0262; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id a278506). Representação processual regular (id febec96). Preparo satisfeito (id 26eeaa0; 0d1cc99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença afastou a tese de cargo de confiança (Art. 62, II da CLT) e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com base em uma jornada arbitrada das 11h às 22h, em escala 6x1, com 30 minutos de intervalo. Também foi deferida a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (adicional de 50%). A sentença indeferiu o pagamento de repousos em dobro, considerando que eram gozados conforme a jornada arbitrada. A reclamada reitera a tese de que o reclamante exercia cargo de gestão/confiança (enquadrado no Art. 62, II, da CLT) e que, por possuir autonomia na gestão da sua jornada, não teria direito ao recebimento de horas extras. (...) A sentença, antes mencionada, com base no depoimento da própria testemunha da empresa, a sentença destacou que o autor estava no quarto grau do organograma da empresa. Ele se reportava a um coordenador, que se reportava a um coordenador distrital, que, por sua vez, respondia a um diretor comercial. A sentença, acertadamente, considerou que, independentemente de o autor ser ou não a autoridade máxima dentro da sua unidade física, o enquadramento no Art. 62 exige a tomada de decisões para a empresa, o que não ficou comprovado no caso. A jornada fixada é razoável e já contempla repousos, feriados e intervalos. Sentença mantida. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação ao aresto trazido no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim nego seguimento ao recurso no item DAS HORAS EXTRAS – DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente às diferenças de comissões, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA - JHONATAN GARCIA EICH

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020781-28.2024.5.04.0014 RECORRENTE: JHONATAN GARCIA EICH E OUTROS (1) RECORRIDO: JHONATAN GARCIA EICH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de7217 proferida nos autos. ROT 0020781-28.2024.5.04.0014 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA EDUARDO CARINGI RAUPP (RS53969) Recorrido: Advogado(s): JHONATAN GARCIA EICH SANDRO MARQUES ELIAS (RS77396) RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 5dc0262; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id a278506). Representação processual regular (id febec96). Preparo satisfeito (id 26eeaa0; 0d1cc99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença afastou a tese de cargo de confiança (Art. 62, II da CLT) e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com base em uma jornada arbitrada das 11h às 22h, em escala 6x1, com 30 minutos de intervalo. Também foi deferida a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido (adicional de 50%). A sentença indeferiu o pagamento de repousos em dobro, considerando que eram gozados conforme a jornada arbitrada. A reclamada reitera a tese de que o reclamante exercia cargo de gestão/confiança (enquadrado no Art. 62, II, da CLT) e que, por possuir autonomia na gestão da sua jornada, não teria direito ao recebimento de horas extras. (...) A sentença, antes mencionada, com base no depoimento da própria testemunha da empresa, a sentença destacou que o autor estava no quarto grau do organograma da empresa. Ele se reportava a um coordenador, que se reportava a um coordenador distrital, que, por sua vez, respondia a um diretor comercial. A sentença, acertadamente, considerou que, independentemente de o autor ser ou não a autoridade máxima dentro da sua unidade física, o enquadramento no Art. 62 exige a tomada de decisões para a empresa, o que não ficou comprovado no caso. A jornada fixada é razoável e já contempla repousos, feriados e intervalos. Sentença mantida. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos legais mencionados. Ainda, com relação ao aresto trazido no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim nego seguimento ao recurso no item DAS HORAS EXTRAS – DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente às diferenças de comissões, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA - JHONATAN GARCIA EICH

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