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0020781-14.2023.5.04.0030

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020781-14.2023.5.04.0030 RECORRENTE: JULES TEIXEIRA PACHECO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c54be4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020781-14.2023.5.04.0030 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULES TEIXEIRA PACHECO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO (RS27372) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) RECURSO DE: JULES TEIXEIRA PACHECO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 11e10b3; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id b0b4688). Representação processual regular (id. c8a8e03 ; Subs1. e956b99 ; Subs2. 09eb52c). Preparo inexigível. (Id. ab4d100) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Decidiu a Turma: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenizações por danos morais e materiais, por ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, conforme laudos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as patologias (lesões na coluna cervical e ombro, e transtornos psiquiátricos) do reclamante tiveram origem ou foram agravadas em razão das atividades laborais, a fim de determinar a responsabilidade civil do empregador e o cabimento de indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, elaborada por médico especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias (lesões na coluna cervical e ombros) e as atividades laborais do reclamante. 4. A análise da prova técnica, incluindo o laudo ergonômico, não identificou riscos significativos ou posições não recomendadas no ambiente de trabalho que pudessem justificar as queixas do reclamante. 5. A prova oral não demonstrou que as metas impostas pela reclamada fossem abusivas, desrespeitosas ou desproporcionais, afastando a causalidade com transtornos psiquiátricos. 6. O laudo psiquiátrico indicou que as causas mais prováveis das patologias psiquiátricas são genéticas/hereditárias, sem comprovação de nexo de causalidade com o trabalho. 7. A ausência de comprovação cabal do nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho impede a responsabilização civil da reclamada por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, conforme atestado por perícia médica e perícia de ergonomia, afasta a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21; CF/1988, art. 5º, V, X; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento aos itens DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -PENSÃO VITALÍCIA e subitens relacionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Os honorários periciais são direcionados ao autor, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas suportados pela União, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme estabelecido em sentença. Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao item DOS HONORÁRIOS PERICIAIS–PROCEDÊNCIA. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA –COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020781-14.2023.5.04.0030 RECORRENTE: JULES TEIXEIRA PACHECO RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c54be4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020781-14.2023.5.04.0030 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULES TEIXEIRA PACHECO FERNANDA VIDAL PEREIRA FONTANA (RS67060) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO (RS27372) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) RECURSO DE: JULES TEIXEIRA PACHECO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 11e10b3; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id b0b4688). Representação processual regular (id. c8a8e03 ; Subs1. e956b99 ; Subs2. 09eb52c). Preparo inexigível. (Id. ab4d100) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Decidiu a Turma: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do autor contra sentença que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenizações por danos morais e materiais, por ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, conforme laudos periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as patologias (lesões na coluna cervical e ombro, e transtornos psiquiátricos) do reclamante tiveram origem ou foram agravadas em razão das atividades laborais, a fim de determinar a responsabilidade civil do empregador e o cabimento de indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, elaborada por médico especialista em ortopedia, traumatologia e medicina do trabalho, concluiu pela ausência de nexo causal entre as patologias (lesões na coluna cervical e ombros) e as atividades laborais do reclamante. 4. A análise da prova técnica, incluindo o laudo ergonômico, não identificou riscos significativos ou posições não recomendadas no ambiente de trabalho que pudessem justificar as queixas do reclamante. 5. A prova oral não demonstrou que as metas impostas pela reclamada fossem abusivas, desrespeitosas ou desproporcionais, afastando a causalidade com transtornos psiquiátricos. 6. O laudo psiquiátrico indicou que as causas mais prováveis das patologias psiquiátricas são genéticas/hereditárias, sem comprovação de nexo de causalidade com o trabalho. 7. A ausência de comprovação cabal do nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho impede a responsabilização civil da reclamada por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, conforme atestado por perícia médica e perícia de ergonomia, afasta a responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 19, 20, 21; CF/1988, art. 5º, V, X; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Não admito o recurso de revista no item. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento aos itens DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO, DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -PENSÃO VITALÍCIA e subitens relacionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Os honorários periciais são direcionados ao autor, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas suportados pela União, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme estabelecido em sentença. Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nego seguimento ao item DOS HONORÁRIOS PERICIAIS–PROCEDÊNCIA. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. A controvérsia diz respeito ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, possibilidade incluída no ordenamento jurídico trabalhista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A constitucionalidade do dispositivo foi questionada por meio da ADI nº 5766, julgada parcialmente procedente pelo STF, em 20/10/2021, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União contra, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho, com base na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, consolidou sua jurisprudência no sentido de que permanece íntegro o princípio da sucumbência trazido no art. 791-A da CLT, de modo que é cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, do mesmo diploma. Nesse sentido: III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos (erga omnes), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Decisão a que se adequa à determinação do STF na ADI 5.766. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-20191-62.2021.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). Na mesma linha: RRAg-1000978-75.2019.5.02.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025; RRAg-11084-53.2019.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/01/2026; RRAg-919-57.2020.5.09.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/12/2025; RRAg-21025-66.2020.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/03/2026; RR-0000394-49.2021.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026; RRAg-0010139-24.2020.5.03.0156, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/03/2026; RR-101397-45.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/03/2026. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA –COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULES TEIXEIRA PACHECO

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