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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020780-97.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: CLOVIS TONAIZER RECLAMADO: ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b9661 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer sua participação telepresencial. INDEFIRO. Observe-se que a audiência, na forma da lei, é ato presencial. Ressalto que o CNJ na decisão no PP 0003504-72.2022.2.00.0000, determina a retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial apenas por exceção. No mesmo sentido, o atual texto do art. 9º da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.857, de 15/10/2020. Da mesma forma, o CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002260-11.2022.2.00.0000 julgado em 10/11/2022 assim fixou: "6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0." Cumpre destacar que as reclamadas podem se fazer representar por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo plenamente viável a substituição do representante legal em caso de impossibilidade de comparecimento deste (seja por motivo de viagem ou outro impedimento), não se justificando a alteração da modalidade presencial do ato. Assim, deve prevalecer o interesse público e, portanto, a realização da audiência pelo meio tradicional - presencial - que atende melhor aos princípios norteadores do processo do trabalho. Intime-se. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020780-97.2026.5.04.0232 RECLAMANTE: CLOVIS TONAIZER RECLAMADO: ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73b9661 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora requer sua participação telepresencial. INDEFIRO. Observe-se que a audiência, na forma da lei, é ato presencial. Ressalto que o CNJ na decisão no PP 0003504-72.2022.2.00.0000, determina a retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial apenas por exceção. No mesmo sentido, o atual texto do art. 9º da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.857, de 15/10/2020. Da mesma forma, o CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002260-11.2022.2.00.0000 julgado em 10/11/2022 assim fixou: "6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0." Cumpre destacar que as reclamadas podem se fazer representar por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo plenamente viável a substituição do representante legal em caso de impossibilidade de comparecimento deste (seja por motivo de viagem ou outro impedimento), não se justificando a alteração da modalidade presencial do ato. Assim, deve prevalecer o interesse público e, portanto, a realização da audiência pelo meio tradicional - presencial - que atende melhor aos princípios norteadores do processo do trabalho. Intime-se. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS TONAIZER
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