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0020780-27.2023.5.04.0451

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0020780-27.2023.5.04.0451 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: ELIETE RAQUEL EIDELWEIN OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020780-27.2023.5.04.0451 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/msc/tyc AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT, NÃO DEMONSTRADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS DO FGTS. REGISTRO DE QUE A QUANTIA CREDITADA A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS FOI APURADA SOBRE SALDO INFERIOR AO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido nos temas e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020780-27.2023.5.04.0451, em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e são AGRAVADOS ELIETE RAQUEL EIDELWEIN OLIVEIRA, ESMAEL OLICIO DA SILVA e JOAO PAULO COSTA SILVA. Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com relação aos seguintes temas “recomposição salarial” e “dano material”. Contra tal decisão, a reclamada interpõe agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 3260/3273. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O I – AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática (fl. 3225), em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fl. 3133/3138): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 193, 202, § 2º, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 611-A e 611-B, da CLT; 114, do CC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação ao Tema 1.046/STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Realizada a análise das disposições referentes ao acordo coletivo de trabalho de 2000/2001 efetivamente se constata que, compondo o reajuste salarial dos servidores para a referida data-base, objetivando recompor as perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), se encontrava o percentual de 1% (um inteiro por cento) destinado à Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, este calculado sobre o salário de participação dos servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI, segundo o item "d" da cláusula primeira do acordo coletivo de trabalho de 2000/2001, acima já transcrito. Este valor, portanto, deixou de ser pago aos servidores da CORSAN e foi destinado à Fundação Corsan até 31/12/2018. Apreendido esse contexto e findo o período de repasse do percentual de 1% para a Fundação, esse deve retornar aos servidores da CORSAN, na medida em que eles são os efetivos titulares do recebimento desse percentual. (...). Não admito o recurso de revista no item. A decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o seguimento do recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, exemplificativamente, é a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DELEGADO SINDICAL - PREVISÃO EM CCT - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que restou comprovado que a reclamante ocupava o cargo de delegada sindical de "livre escolha" e que a reclamada foi informada deste fato em 23/08/2019. Esclareceu que norma coletiva garante a estabilidade aos delegados sindicais, inclusive os de "livre escolha", os quais não se submetem a processo eleitoral. A reclamada defende, em síntese, que a Cláusula 61 da CCT foi mal interpretada e que, ainda que o cargo seja de delegado de "livre escolha", este precisa ser ELEITO. Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 997) não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, pois inespecíficos (Súmulas nºs 296, I, do TST). Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-472-72.2020.5.21.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024) - Grifei. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "A) RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI, 202, § 2º e 193 DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 144 CC". DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 927 e 975, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A matéria em análise de trata da distribuição dos lucros do FGTS, sendo que a distribuição dos seus resultados considera o saldo da conta vinculada do trabalhador ao final de cada ano. Desta forma, a ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para o reclamante, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido. Em face do quanto exposto, dou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à diferença de distribuição de resultados do FGTS referente aos anos base de 2017, 2018 e 2019, pelo cômputo dos depósitos do FGTS deferidos, observados os critérios do Conselho Curador do FGTS. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "B) DANO MATERIAL RELATIVO AS DIFERENÇAS NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FGTS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 927 DO CC". CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo interno, a agravante alega que “a r. decisão é nula porque não está fundamentada”. Afirma que “demonstrou estar violado o preceito constitucional previsto no inciso XXVI do artigo 7º e o artigo 611-A da CLT, não havendo qualquer necessidade de incursão em contexto fático-probatório para análise de suas razões, apenas a verificação e aplicação da norma.”. Sustenta “Há (...) divergência jurisprudencial apta a impulsionar o presente recurso, ao contrário do que entendeu o despacho ora atacado”. Repisa as violações aos dispositivos indicados na revista. Pois bem. De plano, registro que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Assim, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, diante do entendimento já consolidado pelo STF, no tocante à validade da motivação per relationem nos julgados. Ademais, tendo em vista que a reclamada não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual deficiência de fundamentação a ensejar a nulidade arguida, nos termos das Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR - 11293-60.2015.5.03.0186, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 18/08/2023. Superada a preliminar, passo à análise das matérias trazidas no agravo interno: 1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL No agravo, a reclamada aduz que “a Justiça do Trabalho é totalmente incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, tendo em vista que, a cláusula discutida nesta ação institui valores previdenciários, já que se trata de repasse à Fundação Corsan, entidade de previdência privada”. Assevera que “a decisão proferida, ao não reconhecer a aplicação das disposições do acordo coletivo, viola o direito fundamental à negociação coletiva e o princípio da autonomia da vontade das partes, que são pilares do ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, conforme estabelecido pelo Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal”. Alega que “não há qualquer previsão nas Convenções Coletivas de que cessado o repasse à Fundação Corsan, devesse ser implementado como reposição salarial, ao contrário do que restou decidido, logo o acórdão proferido vai de encontro às normas dissidiais, em flagrante afronta ao princípio da autodeterminação coletiva, violando o artigo 7º, inciso XXVI da CF.”. Indicou violação dos artigos 7º, XXVI, 202, §2º, e 193 da CF; 611-A, 611-B, da CLT e 114 do CC. Colaciona arestos. Vejamos. Eis o teor do acórdão regional, no tema: 1. DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. 1.1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. Os reclamantes sustentam que ajuizaram a presente reclamatória postulando a recomposição salarial e o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% a ser aplicado no salário básico dos trabalhadores, desde a sua supressão, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha. Observam que em determinado período negocial, dentro da cláusula do reajuste salarial, restou acordado entre o sindicato da categoria e a empresa reclamada, que em verdade também é a patrocinadora do fundo de pensão, que uma fração do reajuste de determinado período seria destinada, momentaneamente, à recuperação dos proventos dos aposentados, sendo, pois, encaminhado à entidade de previdência complementar, qual seja: a FUNCORSAN. Referem que por força do limite temporal fixado e os ajustes, até 31/12/2018 vinha sendo recolhido aos cofres da Fundação CORSAN a contribuição paritária instituída por meio da negociação do acordo coletivo do ano de 2000/2001 e originada da destinação momentânea de parcela do índice de reposição salarial aferido a época, ou seja: o reajuste pactuado no acordo coletivo dos anos de 2000/2001 foi de 11,83%, sendo que desses, 1% foi destinado, temporariamente, à Fundação Corsan. Observam, portanto, que na matriz salarial do período foi aplicada apenas a diferença de 10,41%, sendo que nos anos seguintes foi efetivado o reajuste salarial de toda a categoria, sem, contudo, ser observado que havia a cedência temporária destes 1%, razão pela qual os empregados, ainda que admitidos no período posterior a 01/05/2000, fazem jus ao reajuste de 1% pleiteado. Alegam que embora tenha ocorrido a cessação do repasse da contribuição à Fundação CORSAN, os recursos correspondentes não foram então revertidos à efetiva recuperação salarial, cuja existência e proporção ficou reconhecida na norma coletiva. Acrescentam que a suspensão do repasse à Fundação CORSAN, põe termo final à desvinculação estabelecida por força da alínea "d" da cláusula primeira daquele acordo coletivo e consectários, devendo os recursos serem destinados aos salários, sob pena de enriquecimento ilícito da Empregadora-CORSAN e afronta direta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI CF/88), da vedação constitucional ao retrocesso e da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT). Referem que a sentença de origem entendeu que não houve deliberação normativa a respeito de que o repasse do percentual de 1% inicialmente repassado à Fundação CORSAN seria destinado aos empregados da reclamada. Argumentam que se trata de reajuste salarial alcançado por médio de negociação coletiva, cujo percentual parcial foi, momentaneamente, destinado ao fundo de pensão, ou seja: não há necessidade de acordo expresso para o repasse aos empregados após encerrado o período de repasse à Funcorsan. Observam que o percentual de 1% contido na alínea "d" da cláusula primeira da ACT 2000/2001 compõe a reposição salarial originada do reconhecimento de perdas salariais acumuladas, não havendo dúvida, portanto, sobre a sua natureza salarial. Observam que o reajuste pactuado representa a mera recomposição da unidade básica de retribuição pelo trabalho acertado2, ou seja, o reequilíbrio do núcleo sinalagmático do contrato de trabalho, temporariamente afetado pelo fenômeno inflacionário e que sob tal prisma, as variações inflacionarias incidentes sobre a remuneração assumem a mesma natureza salarial-alimentar e, como se sabe, aderem ao contrato de trabalho, não podendo, pois, serem unilateralmente suprimidos, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI CF/88), da vedação constitucional ao retrocesso e da alteração contratual lesiva (Art. 468, CLT), dentre outros. Aduzem que no período em tela os trabalhadores experimentavam profunda alteração no Regime Geral de Previdência Social, com o advento das reformas introduzidas pela Emenda Constitucional n° 20/1998 e Lei Federal n° 9.876/99, através das quais reduziam-se os cálculos dos benefícios, sendo que, como consequência súbita, ampliava-se a importância dos fundos de pensão e sua saúde financeira. Afirmam que, dentro da cláusula do reajuste salarial, restou acordado que uma fração deste reajuste seria destinado, momentaneamente, à recuperação dos proventos dos aposentados, sendo, pois, encaminhado à entidade de previdência complementar, qual seja, a FUNCORSAN. Acrescentam que por força do limite temporal fixado e os ajustes, até 31/12/2018 vinha sendo recolhida aos cofres da Fundação CORSAN a contribuição paritária instituída através da negociação do acordo coletivo do ano de 2000/2001 e originada da destinação momentânea de parcela do índice de reposição salarial aferido a época e que embora tenha ocorrido a cessação do repasse da contribuição à Fundação CORSAN, os recursos correspondentes não foram então revertidos à efetiva recuperação salarial, cuja existência e proporção ficou reconhecida na norma coletiva. Asseguram que a suspensão do repasse à Fundação CORSAN, põe termo final à desvinculação estabelecida por força da alínea "d" da cláusula primeira, devendo os recursos serem destinados aos salários, sob pena de enriquecimento ilícito da CORSAN e afronta direta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI CF/88), da vedação constitucional ao retrocesso e da alteração contratual lesiva (Art. 468, CLT). Afirmam que a supressão do recolhimento e a não incorporação ao salário resultou em prejuízo aos trabalhadores, já que o montante de 1% previsto no reajuste normativo foi suprimido. Alegam, portanto, que o reajuste pleiteado constitui a correção do salário do Quadro de Carreira, unilateral e ilegalmente alterado pela reclamada, que ocasionou, a todos os empregados, prejuízo em cascata ao deixar de repassar na época própria índice a que era obrigada. Buscam ver deferida a recomposição salarial e o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% a ser aplicado no salário básico dos trabalhadores, desde à supressão, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha, com reflexos, tudo de acordo com o pedido de letra "a" da inicial. A sentença restou proferida nos termos seguintes: ... Os reclamantes alegam que foi pactuado reajuste salarial de 11,83% na norma coletiva de 2000/2001 para recomposição de defasagem remuneratória e que tal parcela foi suprimida ilegalmente pela reclamada. Argumentam que daquele percentual, 1% foi destinado à Fundação Corsan para recuperação dos proventos dos aposentados e que foi estabelecido um mecanismo de operacionalização da cláusula 62 da norma coletiva, que tratava de contribuição paritária calculada sobre o salário de participação dos servidores e que deveria ser recebida em 17 anos e 06 meses (até 31/12/18). Aduzem que, expirado o prazo estabelecido, a Corsan parou de repassar o índice de 1% ao mês à Fundação Corsan e não passou a pagar tal valor aos empregados. Invocam o art. 7º, VI, da CRFB/88, o art. 468 da CLT. A reclamada sustenta que o item 3 do anexo 1 do acordo coletivo de 2000/2001 estabeleceu contribuição suplementar pelo prazo de 17 anos e seis meses, a contar de março de 2001, cessando em dezembro de 2018, e que os repasses foram feitos no prazo acordado entre as partes. Invoca os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da CRFB/88, o art. 6º da LINDB, a ADPF 323 do STF, os arts. 114 e 422 do CC, o Tema 1.046 do STF, e os arts. 611-A e 614, § 3º, da CLT. Os fatos são incontroversos e se trata de questão de direito que envolve situação jurídica objeto de negociação coletiva. Ou seja, não há amparo legal para perpetuar pagamento fruto de autocomposição. E, como bem argumentado no item III da defesa, a norma coletiva tratou de plano específico para recuperação de proventos em um prazo determinado. Os reclamantes sequer participaram da negociação coletiva, pois foram admitidos anos depois da norma que instituiu o direito (embora tenham sido atingidos pelos efeitos financeiros), e não são beneficiários diretos da suplementação por não serem filiados à Fundação. Se pretendiam que o percentual cessado (e estabelecido em negociação coletiva com prazo determinado) fosse prorrogado, deveriam demandar junto à entidade sindical e não se valer da heterocomposição para tentar manter direito não previsto em lei. Rejeito o pedido "a". Prejudicados os pedidos "b" e "c''. Decido. O item "d" da cláusula primeira do acordo coletivo de trabalho de 2000/2001, a seu turno, disciplinou o seguinte: (ID 097a3f1 - Página 1) 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - Reposição Salarial As perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), serão pagas da seguinte forma: a. Reajuste salarial, a partir de 01 de maio de 2000, calculado sobre os salários praticados no mês de abril de 2000, no percentual de 3,64% (três inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), retroativo a maio/00 com pagamento em folha suplementar no dia 11 de julho de 2000; b. Reajuste salarial, a partir de janeiro de 2001, calculado sobre os salários praticados no mês de dezembro de 2000, no percentual de 2,41% (dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), com pagamento a partir de janeiro 2001; c. Reajuste Salarial, a partir de março de 2001, calculado sobre os salários praticados no mês de fevereiro de 2001, no percentual de 4,36 (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), com pagamento a partir de março 2001; d. Repasse do percentual de 1% (um inteiro por cento) para a Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, calculado sobre o salário de participação dos servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI. (grifo nosso). A cláusula 62 do acordo coletivo de trabalho vigente de 2000/2001, por sua vez, disciplina o seguinte: (ID 097a3f1 - Página 20) 62 - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - Inativos não participantes do Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI Por expressa disposição das partes, fica estabelecida uma contribuição paritária no percentual de 2% (dois inteiros por cento), calculado sobre o salário de participação dos servidores, repassada diretamente pela Corsan, mensalmente, à Fundação Corsan, destinada a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do Plano PAI. A composição desta contribuição será de 1% (um inteiro por cento), a partir de março de 2001 inclusive, previsto na letra "d" da cláusula primeira deste, sendo que o 1% (um inteiro por cento) restante será repassado pela Corsan à Fundação/Corsan, a partir de dezembro de 2000. Parágrafo Único - A Fundação Corsan deve elaborar um Plano específico com o objetivo de estabelecer o regramento para recuperar os proventos dos aposentados, bem como para a elevação do piso, daqueles que não participam do Plano PAI a ser submetido e aprovado pela Patrocinadora e pelo Sindicato antes da sua implementação que ocorrerá em 01/12/2000. O Acordo Coletivo Aditivo de 2000/2001, por sua vez, dispõe o seguinte: (ID 097a3f1 - Página 28) Acordo Coletivo Aditivo 2000/2001 Por um lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA, com sede na Travessa Leonardo Truda, nº 400, 15º andar, inscrito no CGC/MF sob o número 90.003.310/0001-52, neste ato representado por seu Presidente, Moacir Angelo Deves e, de outro, a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, sociedade de economia mista estadual, com sede na rua Caldas Junior, nº 120 - 18º andar, inscrita no CGC/MF 92.802.784/0001-90, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Dieter Wartchow, e seu Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, Eduardo Santa Helena da Silva, em estrito cumprimento ao disposto na cláusula 62, parágrafo único do Acordo Coletivo 2000/2001, vem firmar o seguinte aditivo: 1. Fica Estabelecido que a forma, prazos e valores para cumprimento do disposto na cláusula 62 do Acordo Coletivo 2000/2001 é aquela contida no Plano Específico de benefícios elaborado pela Fundação Corsan expresso como Anexo nº 01 ao Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan a ser aprovado pela Secretaria de Previdência complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exigível em sua totalidade quando do implemento previsto na alínea "d" da cláusula primeira do referido Acordo Coletivo. 2. Fica estabelecido que o percentual de 3,63% (três inteiros virgula sessenta e três centésimos por cento) previsto no item 3 do Anexo nº 01 ao Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan corresponde a exata expressão numérica de um percentual de 2% (dois inteiros por cento) da folha total de pessoal da Corsan. 3. As partes que o recolhimento e repasse previsto no item 3 do Anexo nº 01 do Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan, deverá ser cumprido até o término do prazo ali estabelecido, independente de ratificações anuais do Acordo Coletivo entre Corsan e Sindiágua. O Anexo 01, item 03, do Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan, de conhecimento desta Relatora com base em processos julgados envolvendo idêntica matéria, a seu turno, disciplina o seguinte: 3) Das Receitas Contributivas destinadas ao Fundo Suplementar Conforme acordado na Cláusula 62ª do Acordo Coletivo de Trabalho da PATROCINADORA CORSAN, de 13 de julho de 2000, os objetivos desse Fundo Suplementar, serão custeados através da seguinte contribuição suplementar, a ser paga pela PATROCINADORA CORSAN, à parte de contribuição norma recolhida pela referida patrocinadora à FUNDAÇÃO CORSAN: - 3,63% (três vírgula sessenta e três por cento) da folha de Salário de Participação de todos os participantes ativos da FUNDAÇÃO CORSAN do mês anterior ao do pagamento de cada parcela mensal da ampliação, exclusive a parcela relativa ao 13º salário, a ser recebida durante 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, a contar (inclusive) de março de 2001, devendo esse percentual e o respectivo período de amortização ser ajustado em função de reavaliações atuariais periódicas, sendo que de dezembro de 2000 a fevereiro de 2001 a PATROCINADORA CORSAN recolherá a metade do referido percentual e sendo que, o recolhimento a ser feito no mês de dezembro de cada ano, será realizado em dobro, de forma a custear a ampliação do respectivo benefício de abono anual. Realizada a análise das disposições referentes ao acordo coletivo de trabalho de 2000/2001 efetivamente se constata que, compondo o reajuste salarial dos servidores para a referida data-base, objetivando recompor as perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), se encontrava o percentual de 1% (um inteiro por cento) destinado à Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, este calculado sobre o salário de participação dos servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI, segundo o item "d" da cláusula primeira do acordo coletivo de trabalho de 2000/2001, acima já transcrito. Este valor, portanto, deixou de ser pago aos servidores da CORSAN e foi destinado à Fundação Corsan até 31/12/2018. Apreendido esse contexto e findo o período de repasse do percentual de 1% para a Fundação, esse deve retornar aos servidores da CORSAN, na medida em que eles são os efetivos titulares do recebimento desse percentual. Colaciona-se, a seguir, jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido do quanto exposto, a seguir: CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ACT 2000/2001. 1. A reposição salarial estabelecida no ACT 2000/2001 foi fixada em 10,83% e o percentual de 1% - sobre o que recai a discussão - destinou-se à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI, pelo período de 17 anos e seis meses a partir de março de 2001, período este que findou em setembro de 2018. 2. Passado o prazo de 17 anos e 6 meses, o percentual de 1% da alíquota de reajuste deve ser repassado aos salários dos empregados. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020866-69.2023.5.04.0104 ROT, em 14/03/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal). RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. REAJUSTE DE 1%. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. É reconhecido o direito de parte dos autores à recomposição salarial pretendida pela consideração do percentual de 1% de reajuste previsto no acordo coletivo de trabalho 2000/2001 e que por alguns anos, de forma temporária, foi destinado à entidade de previdência complementar vinculada à empregadora por força do disposto na própria norma coletiva. Uma vez cessado o período de repasse do percentual para a Fundação Corsan, deveriam os valores a ele correspondentes voltar a integrar os salários dos empregados beneficiados pelo reajuste previsto no ACT 2000/2001. Recurso ordinário dos autores provido em parte. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020401-77.2023.5.04.0551 ROT, em 29/02/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CORSAN. REAJUSTE DO ACORDO COLETIVO 2000-2001. 1% DAS PERDAS SALARIAIS HAVIDAS ATÉ 30.04.2000 DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. O reajuste salarial devido, referente às perdas salariais havidas no período de 01/07/98 a 30/04 /2000, são dos empregados da CORSAN e o ajuste de que, por um período delimitado de 17 anos e 6 meses, parte de 1% destas perdas seriam empregadas na recomposição atuarial da FUNDAÇÃO CORSAN, como contribuição da parte dos empregados nesta recomposição, não implica em perda do direito à recomposição salarial ao final do prazo estipulado, pois cessada a contribuição excepcional dos empregado para a FUNDAÇÃO CORSAN o reajuste devem retornar aos empregados, eis que titulares da parte cedida à referida contribuição. Recurso ordinário dos reclamantes parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela recomposição salarial de 1% a incidir sobre o salário vigente em 30.04.2000, devida a partir de 1º de janeiro de 2018, quando cessou a contribuição excepcional à Fundação CORSAN, direito reconhecido ao reclamante com contrato de trabalho vigentes no período mínimo de 30.04.2000 a 31.12.2018. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020875- 68.2023.5.04.0512 ROT, em 23/02/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja). CORSAN. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. REAJUSTE. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REPASSE À FUNDAÇÃO CORSAN. TÉRMINO DO PRAZO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. Controvérsia sobre a existência de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% fixado no Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001. 2. Demonstrado que as partes, em negociação coletiva, estipularam o reajuste salarial supracitado, determinando que uma parcela das perdas salariais pretéritas seria adimplida mediante repasse para a Fundação Corsan, por prazo certo e determinado (17 anos e 06 meses, a contar de março de 2001). 3. Compreende-se que a liberação de 1% da alíquota de reajuste em favor da Fundação tinha por finalidade possibilitar o pagamento das vantagens aos aposentados somente até que a entidade pudesse fazê-lo sem a participação da patrocinadora. 4. Compreende-se que, cessado o repasse, merecem ser recompostos os salários no percentual de 1%, pois o direito à reposição do percentual em comento aos salários dos empregados da CORSAN já havia sido reconhecido por meio de negociação coletiva. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020588-04.2023.5.04.0772 ROT, em 14/03/2024, Desembargadora Simone Maria Nunes). CORSAN. REPOSIÇÃO SALARIAL DO ACORDO COLETIVO 2000/2001. 1% DAS PERDAS SALARIAIS DO PERÍODO DE 01.07.1998 A 30.04.2000 DESTINADO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. Entendimento prevalecente desta composição da Turma Julgadora, vencido o Relator, de que a previsão normativa do ACT 2000/2001 (cláusula 1ª, alínea "d"), em última análise, diz respeito à efetiva reposição salarial correspondente às perdas inflacionárias, repassadas provisoriamente à Fundação Corsan para recomposição atuarial, sendo devida, porém, aos empregados ao final do prazo estipulado nos instrumentos normativos. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020375-97.2023.5.04.0351 ROT, em 07/12/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho). CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL INSTITUÍDA NO ACORDO COLETIVO DE 2000/2001. PERCENTUAL DE 1% DESTINADO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. SUPRESSÃO A PARTIR DE 31/12/2018. Em vista dos termos das normas reguladoras, o percentual de 1% instituído no Acordo Coletivo 2000/2001 para pagamento aos empregados, como forma de compensação por perdas salariais no período de 01/07/1998 a 30/04/2000, destinado à recomposição atuarial da Fundação CORSAN temporariamente, por 17 anos e 6 meses, ou seja, até 31/12/2018, deve ser incorporado aos salários dos empregados com contratos vigentes em 30/04/2000, a partir de 1º de janeiro de 2019, quando da sua cessação do repasse extraordinário à Fundação. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020072-75.2023.5.04.0871 ROT, em 25/02/2024, Desembargador Marcos Fagundes Salomao). Em face do quanto exposto, portanto, dou parcial provimento ao recurso ordinário dos reclamantes Eliete Raquel Eidelwein Oliveira, Esmael Olicio da Silva e João Paulo Costa Silva para: a) reconhecer os seus direitos à recomposição salarial de 1% prevista no ACT 2000/2001 sobre os salários vigentes na data de 30/04/2000, desde a supressão, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, horas de prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional turno de revezamento, licencia prêmio, prontidão, repouso indenizado, FGTS, bem como destas no FGTS, e no PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN; b) condenar a reclamada ao pagamento de FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas. Inicialmente, constato ser inviável o exame da alegada incompetência da justiça do trabalho, por falta de prequestionamento (Súmula 297/TST e OJ 62 da SDI-1/TST). No caso, em relação à recomposição salarial registrou o TRT que “Realizada a análise das disposições referentes ao acordo coletivo de trabalho de 2000/2001 efetivamente se constata que, compondo o reajuste salarial dos servidores para a referida data-base, objetivando recompor as perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), se encontrava o percentual de 1% (um inteiro por cento) destinado à Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, este calculado sobre o salário de participação dos servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI, segundo o item ‘d’ da cláusula primeira do acordo coletivo de trabalho de 2000/2001, acima já transcrito. Este valor, portanto, deixou de ser pago aos servidores da CORSAN e foi destinado à Fundação Corsan até 31/12/2018”. Consignou que “Apreendido esse contexto e findo o período de repasse do percentual de 1% para a Fundação, esse deve retornar aos servidores da CORSAN, na medida em que eles são os efetivos titulares do recebimento desse percentual”. Com efeito, depreende-se da decisão regional que a conclusão do Colegiado de origem - no sentido de que os reclamantes fazem jus á recomposição salarial de1% prevista no ACT 2000/2001– decorreu de interpretação das normas coletivas. Nesse contexto, o recurso não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais, mas por divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "b" do art. 896 da CLT. Todavia, os julgados trazidos a cotejo são inservíveis à demonstração do dissenso, porque se referem a matéria diversa (incompetência ad justiça do trabalho), sendo inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 desta Corte Superior. Nessa linha, cito recentes julgados desta Corte, referentes à mesma reclamada: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO TST. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho não foi analisada pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento, conforme a Súmula n. 297 do TST. 2. A controvérsia envolve a interpretação de cláusula normativa de Acordo Coletivo de Trabalho, o que limita o cabimento do recurso de revista à hipótese da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não foi observado. 3. A decisão do TRT sobre o dano material decorrente da falta de recolhimento integral do FGTS baseou-se no reexame fático da controvérsia, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020477-40.2023.5.04.0733, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NO ACT 2000/2001. 1. A discussão dos autos gira em torno do direito a diferenças salariais decorrente de recomposição salarial prevista no ACT 2000/2001, bem como se esse direito foi renegociado e incorporado em reajuste estipulado posteriormente no ACT 2019/2020. 2. O Tribunal Regional, após examinar o conteúdo das respectivas normas coletivas, entendeu que as disposições normativas não se confundem, bem como se referem a recomposição de perdas salariais relativas a períodos diferentes. 3. Como se nota, não se está negando validade ou aplicação de cláusula normativa, o que, de plano, afasta a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na verdade, a controvérsia envolve a interpretação de cláusula normativa, de modo a definir o seu real sentido e alcance, de maneira que eventual cabimento do recurso está restrito à hipótese disciplinada na alínea "b" do art. 896 da CLT: " b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a ", o que não foi observado pela parte. 4. Assim, não atendido ao disposto no art. 896 da CLT, inviável efetivamente o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0020914-54.2023.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NO ACORDO COLETIVO 2000/2001. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, negando seguimento ao seu recurso de revista pela inobservância do art. 896, b, da CLT, bem assim pela incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas suas razões, a agravante sustenta que "A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, incorre em equívoco hermenêutico e processual ao qualificar a controvérsia como mera "interpretação do sentido e alcance de norma coletiva reconhecidamente válida" (art. 896, "b", da CLT), invocando a Súmula nº 126 do TST para vedar o reexame fático e exigindo arestos divergentes sobre a mesma norma coletiva em âmbito transcendente à jurisdição do TRT-4ª Região." Aduz ainda que "Tal enquadramento é manifestamente equivocado, pois transcende a hermenêutica interna do ACT 2000/2001, alcançando violações diretas a preceitos constitucionais cogentes (alínea "a" do art. 896 da CLT) e à própria competência jurisdicional (art. 114, parágrafo único, da CF/1988)." Com efeito, a decisão monocrática - na mesma trilha intelectiva do acórdão do TRT - foi assertiva em constatar que a controvérsia dos autos perpassa necessariamente pela interpretação do sentido e alcance do conteúdo de norma coletiva, qual seja o ACT 2000/2001. E, como se sabe, a possibilidade de revisão, perante esta Corte Superior, da exegese desempenhada pelas instâncias ordinárias em casos dessa natureza é restrita, devendo observar critérios específicos de admissibilidade do recurso de revista. Conforme dicção elucidativa do art. 896, b, da CLT, se a norma vale apenas para a base territorial de um único TRT, a exemplo da hipótese vertente, o recorrente não pode simplesmente alegar que o tribunal a interpretou mal. Ele deve demonstrar, pela colação de arestos paradigmas, que a interpretação dada por aquele Regional diverge da interpretação dada por outro TRT ou pela SDI do TST sobre uma norma de conteúdo idêntico ou similar. Não obstante, tal demonstração não foi efetivada pela recorrente por ocasião das razões do seu recurso de revista, o que, consequentemente, inviabiliza o seu seguimento. Malgrado a agravante tenha sugerido que a questão em análise - referente à natureza jurídica das verbas de reposição salarial previstas no ACT 2000/2001 - não possa ser resumida em controvérsia sobre a interpretação do sentido e alcance do conteúdo de norma coletiva, vê-se que os seus argumentos denotam o contrário. Afinal, eles partem da premissa de que o valor repassado à Fundação Corsan a título de recomposição atuarial ostentaria natureza previdenciária, não podendo ser vertido aos empregados após o fim do prazo pactuado entre as partes do ACT. A aferição deste aspecto, no entanto, depende da análise dos próprios dispositivos normativos do ACT, os quais instituíram o percentual de reposição salarial cuja natureza e destinação ora se questiona. Portanto, uma vez ausente a demonstração de divergência interpretativa nos moldes do art. 896, b, da CLT, não há como se autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0021313-41.2023.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/05/2026). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No agravo, a reclamada defende que “não há que se falar em qualquer direito de recebimento das diferenças de FGTS, uma vez que o recorrido não possui diferenças salariais a receber”. Sustenta que “não há ato ilícito cometido pela recorrente, visto que inexistiu procedimento contrário ao direito considerando que a empresa exerceu seu regular exercício de direito ao cumprir as previsões contidas nos Acordos Coletivos, nas suas Resoluções e Regulamentos”. Indicou violação dos artigos 927 e 975 do Código Civil. Vejamos. Eis o que consta no acórdão regional, no tema (fl. 3073/3074): 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Os reclamantes alegam que fazem jus à indenização por danos materiais pela não distribuição integral dos lucros do FGTS. Referem que, considerando-se o disposto na Medida Provisória nº 763/2016, convertida posteriormente na Lei nº 13.446/2017, que deu nova redação para o art. 13º, §5º, da Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), que autorizou a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, havendo condenação às diferenças pleiteadas, faz jus o autor à indenização pleiteada. Sustentam que o pedido de danos materiais decorre imediatamente da conduta da empregadora, que deixou de pagar corretamente verbas de natureza salarial, e, por consequência, deixou de recolher o FGTS corretamente, o que impossibilitou o recebimento de parte dos valores que a reclamante teria direito a título de distribuição de resultados do FGTS. Observam que ao eximir-se do pagamento das diferenças de FGTS durante o contrato de trabalho, nos prazos corretos, o reclamado causou prejuízo material à reclamante, tendo em vista que nos anos base o saldo na conta da parte autora não estava integralizado. Referem, a título exemplificativo, que no ano de 2019 foi distribuído 100% do lucro do fundo de 2018, levando a rentabilidade das contas do FGTS para próximo dos 6%. Aduzem que o rendimento anual do FGTS, por lei, é de 3%, mas com a distribuição dos lucros, o rendimento do fundo referente a 2019 passa para 4,9%, de modo que, desta maneira, os depósitos são realizados considerando o valor nas contas em 31 de dezembro de 2019. Referem que se durante os anos de 2017, 2018 e 2019, o empregador tivesse pagado corretamente os valores devidos ao trabalhador, automaticamente o FGTS da parte autora seria majorado – por consequência, teria uma quantia maior no saldo do FGTS no dia em que são considerados os numerários para fins de distribuição dos lucros e receberia um valor superior na distribuição dos lucros, ou seja, trata-se de um reflexo das diferenças de FGTS devidas pelo descumprimento de uma parcela de natureza salarial. Observam que o dano material resulta do fato de que os autores não têm mais como receber corretamente a distribuição dos resultados positivos do FGTS e o nexo causal entre o ato e o dano se apresenta no fato de que, se o reclamado tivesse recolhido os valores de FGTS no momento próprio, as partes autoras receberia os valores consideravelmente maiores. Traz jurisprudência a estear a pretensão. Postula, portanto, o pagamento de indenização por danos materiais causados à parte autora na exata proporção dos valores que teria percebido a título de distribuição de resultados do FGTS. Decido. A matéria em análise de trata da distribuição dos lucros do FGTS, sendo que a distribuição dos seus resultados considera o saldo da conta vinculada do trabalhador ao final de cada ano. Desta forma, a ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para o reclamante, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido. Em face do quanto exposto, dou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à diferença de distribuição de resultados do FGTS referente aos anos base de 2017, 2018 e 2019, pelo cômputo dos depósitos do FGTS deferidos, observados os critérios do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que “a ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para o reclamante, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido” (fl. 3077). Assim, considerando o contexto fático probatório descrito no acordão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que “não há que se falar em qualquer direito de recebimento das diferenças de FGTS, uma vez que o recorrido não possui diferenças salariais a receber”. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Nessa linha, cito os seguintes julgados que têm a reclamada como ré, no mesmo tema: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO TST. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho não foi analisada pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento, conforme a Súmula n. 297 do TST. 2. A controvérsia envolve a interpretação de cláusula normativa de Acordo Coletivo de Trabalho, o que limita o cabimento do recurso de revista à hipótese da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não foi observado. 3. A decisão do TRT sobre o dano material decorrente da falta de recolhimento integral do FGTS baseou-se no reexame fático da controvérsia, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020477-40.2023.5.04.0733, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2026). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS NO FGTS. SÚMULA Nº 126/TST. A Eg. Corte Regional foi categórica ao afirmar que "ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para os reclamantes, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido", de forma que para alterar o entendimento fixado pelo acórdão regional seria necessário o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa que não se amolda a presente instância extraordinária, em face do óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0020473-54.2023.5.04.0522, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2025 – Grifou-se). (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FGTS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que a existência de diferenças de FGTS " em razão das parcelas salariais reconhecidas na presente ação, importa em prejuízo material para a autora, pois os valores creditados a título de distribuição de lucros foram, à época, apurados sobre saldo inferior". Registrou, ainda, que "evidenciados os danos materiais suportados pela reclamante, é devida a indenização pleiteada, correspondente à diferença entre a distribuição de resultados paga e aquela resultante da consideração do FGTS deferido na presente ação". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que não havia diferenças salarias referentes ao FGTS a receber -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0020353-78.2023.5.04.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2026 – Grifou-se). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO COSTA SILVA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ag AIRR 0020780-27.2023.5.04.0451 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN AGRAVADO: ELIETE RAQUEL EIDELWEIN OLIVEIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020780-27.2023.5.04.0451 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/msc/tyc AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT, NÃO DEMONSTRADA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS DO FGTS. REGISTRO DE QUE A QUANTIA CREDITADA A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS FOI APURADA SOBRE SALDO INFERIOR AO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido nos temas e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020780-27.2023.5.04.0451, em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN e são AGRAVADOS ELIETE RAQUEL EIDELWEIN OLIVEIRA, ESMAEL OLICIO DA SILVA e JOAO PAULO COSTA SILVA. Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com relação aos seguintes temas “recomposição salarial” e “dano material”. Contra tal decisão, a reclamada interpõe agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contraminuta às fls. 3260/3273. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O I – AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática (fl. 3225), em relação ao tema objeto do presente agravo interno, negou provimento ao agravo de instrumento, por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo (fl. 3133/3138): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 193, 202, § 2º, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 611-A e 611-B, da CLT; 114, do CC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação ao Tema 1.046/STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Realizada a análise das disposições referentes ao acordo coletivo de trabalho de 2000/2001 efetivamente se constata que, compondo o reajuste salarial dos servidores para a referida data-base, objetivando recompor as perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), se encontrava o percentual de 1% (um inteiro por cento) destinado à Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, este calculado sobre o salário de participação dos servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI, segundo o item "d" da cláusula primeira do acordo coletivo de trabalho de 2000/2001, acima já transcrito. Este valor, portanto, deixou de ser pago aos servidores da CORSAN e foi destinado à Fundação Corsan até 31/12/2018. Apreendido esse contexto e findo o período de repasse do percentual de 1% para a Fundação, esse deve retornar aos servidores da CORSAN, na medida em que eles são os efetivos titulares do recebimento desse percentual. (...). Não admito o recurso de revista no item. A decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST. Acrescente-se que o seguimento do recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, exemplificativamente, é a seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE - DELEGADO SINDICAL - PREVISÃO EM CCT - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que restou comprovado que a reclamante ocupava o cargo de delegada sindical de "livre escolha" e que a reclamada foi informada deste fato em 23/08/2019. Esclareceu que norma coletiva garante a estabilidade aos delegados sindicais, inclusive os de "livre escolha", os quais não se submetem a processo eleitoral. A reclamada defende, em síntese, que a Cláusula 61 da CCT foi mal interpretada e que, ainda que o cargo seja de delegado de "livre escolha", este precisa ser ELEITO. Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea "b", do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 997) não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, pois inespecíficos (Súmulas nºs 296, I, do TST). Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-472-72.2020.5.21.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024) - Grifei. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "A) RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI, 202, § 2º e 193 DA CF/88 - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 144 CC". DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 927 e 975, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A matéria em análise de trata da distribuição dos lucros do FGTS, sendo que a distribuição dos seus resultados considera o saldo da conta vinculada do trabalhador ao final de cada ano. Desta forma, a ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para o reclamante, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido. Em face do quanto exposto, dou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à diferença de distribuição de resultados do FGTS referente aos anos base de 2017, 2018 e 2019, pelo cômputo dos depósitos do FGTS deferidos, observados os critérios do Conselho Curador do FGTS. Não admito o recurso de revista no item. A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "B) DANO MATERIAL RELATIVO AS DIFERENÇAS NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FGTS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 927 DO CC". CONCLUSÃO Nego seguimento. No agravo interno, a agravante alega que “a r. decisão é nula porque não está fundamentada”. Afirma que “demonstrou estar violado o preceito constitucional previsto no inciso XXVI do artigo 7º e o artigo 611-A da CLT, não havendo qualquer necessidade de incursão em contexto fático-probatório para análise de suas razões, apenas a verificação e aplicação da norma.”. Sustenta “Há (...) divergência jurisprudencial apta a impulsionar o presente recurso, ao contrário do que entendeu o despacho ora atacado”. Repisa as violações aos dispositivos indicados na revista. Pois bem. De plano, registro que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme já se consolidou a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Assim, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, diante do entendimento já consolidado pelo STF, no tocante à validade da motivação per relationem nos julgados. Ademais, tendo em vista que a reclamada não opôs embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de suscitar eventual deficiência de fundamentação a ensejar a nulidade arguida, nos termos das Súmulas nº 184 e 297, II, do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR - 11293-60.2015.5.03.0186, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 18/08/2023. Superada a preliminar, passo à análise das matérias trazidas no agravo interno: 1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL No agravo, a reclamada aduz que “a Justiça do Trabalho é totalmente incompetente para apreciar e julgar a presente demanda, tendo em vista que, a cláusula discutida nesta ação institui valores previdenciários, já que se trata de repasse à Fundação Corsan, entidade de previdência privada”. Assevera que “a decisão proferida, ao não reconhecer a aplicação das disposições do acordo coletivo, viola o direito fundamental à negociação coletiva e o princípio da autonomia da vontade das partes, que são pilares do ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, conforme estabelecido pelo Artigo 7º, XXVI da Constituição Federal”. Alega que “não há qualquer previsão nas Convenções Coletivas de que cessado o repasse à Fundação Corsan, devesse ser implementado como reposição salarial, ao contrário do que restou decidido, logo o acórdão proferido vai de encontro às normas dissidiais, em flagrante afronta ao princípio da autodeterminação coletiva, violando o artigo 7º, inciso XXVI da CF.”. Indicou violação dos artigos 7º, XXVI, 202, §2º, e 193 da CF; 611-A, 611-B, da CLT e 114 do CC. Colaciona arestos. Vejamos. Eis o teor do acórdão regional, no tema: 1. DO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. 1.1. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS. Os reclamantes sustentam que ajuizaram a presente reclamatória postulando a recomposição salarial e o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% a ser aplicado no salário básico dos trabalhadores, desde a sua supressão, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha. Observam que em determinado período negocial, dentro da cláusula do reajuste salarial, restou acordado entre o sindicato da categoria e a empresa reclamada, que em verdade também é a patrocinadora do fundo de pensão, que uma fração do reajuste de determinado período seria destinada, momentaneamente, à recuperação dos proventos dos aposentados, sendo, pois, encaminhado à entidade de previdência complementar, qual seja: a FUNCORSAN. Referem que por força do limite temporal fixado e os ajustes, até 31/12/2018 vinha sendo recolhido aos cofres da Fundação CORSAN a contribuição paritária instituída por meio da negociação do acordo coletivo do ano de 2000/2001 e originada da destinação momentânea de parcela do índice de reposição salarial aferido a época, ou seja: o reajuste pactuado no acordo coletivo dos anos de 2000/2001 foi de 11,83%, sendo que desses, 1% foi destinado, temporariamente, à Fundação Corsan. Observam, portanto, que na matriz salarial do período foi aplicada apenas a diferença de 10,41%, sendo que nos anos seguintes foi efetivado o reajuste salarial de toda a categoria, sem, contudo, ser observado que havia a cedência temporária destes 1%, razão pela qual os empregados, ainda que admitidos no período posterior a 01/05/2000, fazem jus ao reajuste de 1% pleiteado. Alegam que embora tenha ocorrido a cessação do repasse da contribuição à Fundação CORSAN, os recursos correspondentes não foram então revertidos à efetiva recuperação salarial, cuja existência e proporção ficou reconhecida na norma coletiva. Acrescentam que a suspensão do repasse à Fundação CORSAN, põe termo final à desvinculação estabelecida por força da alínea "d" da cláusula primeira daquele acordo coletivo e consectários, devendo os recursos serem destinados aos salários, sob pena de enriquecimento ilícito da Empregadora-CORSAN e afronta direta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI CF/88), da vedação constitucional ao retrocesso e da alteração contratual lesiva (art. 468, CLT). Referem que a sentença de origem entendeu que não houve deliberação normativa a respeito de que o repasse do percentual de 1% inicialmente repassado à Fundação CORSAN seria destinado aos empregados da reclamada. Argumentam que se trata de reajuste salarial alcançado por médio de negociação coletiva, cujo percentual parcial foi, momentaneamente, destinado ao fundo de pensão, ou seja: não há necessidade de acordo expresso para o repasse aos empregados após encerrado o período de repasse à Funcorsan. Observam que o percentual de 1% contido na alínea "d" da cláusula primeira da ACT 2000/2001 compõe a reposição salarial originada do reconhecimento de perdas salariais acumuladas, não havendo dúvida, portanto, sobre a sua natureza salarial. Observam que o reajuste pactuado representa a mera recomposição da unidade básica de retribuição pelo trabalho acertado2, ou seja, o reequilíbrio do núcleo sinalagmático do contrato de trabalho, temporariamente afetado pelo fenômeno inflacionário e que sob tal prisma, as variações inflacionarias incidentes sobre a remuneração assumem a mesma natureza salarial-alimentar e, como se sabe, aderem ao contrato de trabalho, não podendo, pois, serem unilateralmente suprimidos, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI CF/88), da vedação constitucional ao retrocesso e da alteração contratual lesiva (Art. 468, CLT), dentre outros. Aduzem que no período em tela os trabalhadores experimentavam profunda alteração no Regime Geral de Previdência Social, com o advento das reformas introduzidas pela Emenda Constitucional n° 20/1998 e Lei Federal n° 9.876/99, através das quais reduziam-se os cálculos dos benefícios, sendo que, como consequência súbita, ampliava-se a importância dos fundos de pensão e sua saúde financeira. Afirmam que, dentro da cláusula do reajuste salarial, restou acordado que uma fração deste reajuste seria destinado, momentaneamente, à recuperação dos proventos dos aposentados, sendo, pois, encaminhado à entidade de previdência complementar, qual seja, a FUNCORSAN. Acrescentam que por força do limite temporal fixado e os ajustes, até 31/12/2018 vinha sendo recolhida aos cofres da Fundação CORSAN a contribuição paritária instituída através da negociação do acordo coletivo do ano de 2000/2001 e originada da destinação momentânea de parcela do índice de reposição salarial aferido a época e que embora tenha ocorrido a cessação do repasse da contribuição à Fundação CORSAN, os recursos correspondentes não foram então revertidos à efetiva recuperação salarial, cuja existência e proporção ficou reconhecida na norma coletiva. Asseguram que a suspensão do repasse à Fundação CORSAN, põe termo final à desvinculação estabelecida por força da alínea "d" da cláusula primeira, devendo os recursos serem destinados aos salários, sob pena de enriquecimento ilícito da CORSAN e afronta direta ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI CF/88), da vedação constitucional ao retrocesso e da alteração contratual lesiva (Art. 468, CLT). Afirmam que a supressão do recolhimento e a não incorporação ao salário resultou em prejuízo aos trabalhadores, já que o montante de 1% previsto no reajuste normativo foi suprimido. Alegam, portanto, que o reajuste pleiteado constitui a correção do salário do Quadro de Carreira, unilateral e ilegalmente alterado pela reclamada, que ocasionou, a todos os empregados, prejuízo em cascata ao deixar de repassar na época própria índice a que era obrigada. Buscam ver deferida a recomposição salarial e o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% a ser aplicado no salário básico dos trabalhadores, desde à supressão, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha, com reflexos, tudo de acordo com o pedido de letra "a" da inicial. A sentença restou proferida nos termos seguintes: ... Os reclamantes alegam que foi pactuado reajuste salarial de 11,83% na norma coletiva de 2000/2001 para recomposição de defasagem remuneratória e que tal parcela foi suprimida ilegalmente pela reclamada. Argumentam que daquele percentual, 1% foi destinado à Fundação Corsan para recuperação dos proventos dos aposentados e que foi estabelecido um mecanismo de operacionalização da cláusula 62 da norma coletiva, que tratava de contribuição paritária calculada sobre o salário de participação dos servidores e que deveria ser recebida em 17 anos e 06 meses (até 31/12/18). Aduzem que, expirado o prazo estabelecido, a Corsan parou de repassar o índice de 1% ao mês à Fundação Corsan e não passou a pagar tal valor aos empregados. Invocam o art. 7º, VI, da CRFB/88, o art. 468 da CLT. A reclamada sustenta que o item 3 do anexo 1 do acordo coletivo de 2000/2001 estabeleceu contribuição suplementar pelo prazo de 17 anos e seis meses, a contar de março de 2001, cessando em dezembro de 2018, e que os repasses foram feitos no prazo acordado entre as partes. Invoca os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da CRFB/88, o art. 6º da LINDB, a ADPF 323 do STF, os arts. 114 e 422 do CC, o Tema 1.046 do STF, e os arts. 611-A e 614, § 3º, da CLT. Os fatos são incontroversos e se trata de questão de direito que envolve situação jurídica objeto de negociação coletiva. Ou seja, não há amparo legal para perpetuar pagamento fruto de autocomposição. E, como bem argumentado no item III da defesa, a norma coletiva tratou de plano específico para recuperação de proventos em um prazo determinado. Os reclamantes sequer participaram da negociação coletiva, pois foram admitidos anos depois da norma que instituiu o direito (embora tenham sido atingidos pelos efeitos financeiros), e não são beneficiários diretos da suplementação por não serem filiados à Fundação. Se pretendiam que o percentual cessado (e estabelecido em negociação coletiva com prazo determinado) fosse prorrogado, deveriam demandar junto à entidade sindical e não se valer da heterocomposição para tentar manter direito não previsto em lei. Rejeito o pedido "a". Prejudicados os pedidos "b" e "c''. Decido. O item "d" da cláusula primeira do acordo coletivo de trabalho de 2000/2001, a seu turno, disciplinou o seguinte: (ID 097a3f1 - Página 1) 1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - Reposição Salarial As perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), serão pagas da seguinte forma: a. Reajuste salarial, a partir de 01 de maio de 2000, calculado sobre os salários praticados no mês de abril de 2000, no percentual de 3,64% (três inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), retroativo a maio/00 com pagamento em folha suplementar no dia 11 de julho de 2000; b. Reajuste salarial, a partir de janeiro de 2001, calculado sobre os salários praticados no mês de dezembro de 2000, no percentual de 2,41% (dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), com pagamento a partir de janeiro 2001; c. Reajuste Salarial, a partir de março de 2001, calculado sobre os salários praticados no mês de fevereiro de 2001, no percentual de 4,36 (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), com pagamento a partir de março 2001; d. Repasse do percentual de 1% (um inteiro por cento) para a Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, calculado sobre o salário de participação dos servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI. (grifo nosso). A cláusula 62 do acordo coletivo de trabalho vigente de 2000/2001, por sua vez, disciplina o seguinte: (ID 097a3f1 - Página 20) 62 - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - Inativos não participantes do Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI Por expressa disposição das partes, fica estabelecida uma contribuição paritária no percentual de 2% (dois inteiros por cento), calculado sobre o salário de participação dos servidores, repassada diretamente pela Corsan, mensalmente, à Fundação Corsan, destinada a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do Plano PAI. A composição desta contribuição será de 1% (um inteiro por cento), a partir de março de 2001 inclusive, previsto na letra "d" da cláusula primeira deste, sendo que o 1% (um inteiro por cento) restante será repassado pela Corsan à Fundação/Corsan, a partir de dezembro de 2000. Parágrafo Único - A Fundação Corsan deve elaborar um Plano específico com o objetivo de estabelecer o regramento para recuperar os proventos dos aposentados, bem como para a elevação do piso, daqueles que não participam do Plano PAI a ser submetido e aprovado pela Patrocinadora e pelo Sindicato antes da sua implementação que ocorrerá em 01/12/2000. O Acordo Coletivo Aditivo de 2000/2001, por sua vez, dispõe o seguinte: (ID 097a3f1 - Página 28) Acordo Coletivo Aditivo 2000/2001 Por um lado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIÁGUA, com sede na Travessa Leonardo Truda, nº 400, 15º andar, inscrito no CGC/MF sob o número 90.003.310/0001-52, neste ato representado por seu Presidente, Moacir Angelo Deves e, de outro, a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, sociedade de economia mista estadual, com sede na rua Caldas Junior, nº 120 - 18º andar, inscrita no CGC/MF 92.802.784/0001-90, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, Dieter Wartchow, e seu Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, Eduardo Santa Helena da Silva, em estrito cumprimento ao disposto na cláusula 62, parágrafo único do Acordo Coletivo 2000/2001, vem firmar o seguinte aditivo: 1. Fica Estabelecido que a forma, prazos e valores para cumprimento do disposto na cláusula 62 do Acordo Coletivo 2000/2001 é aquela contida no Plano Específico de benefícios elaborado pela Fundação Corsan expresso como Anexo nº 01 ao Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan a ser aprovado pela Secretaria de Previdência complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exigível em sua totalidade quando do implemento previsto na alínea "d" da cláusula primeira do referido Acordo Coletivo. 2. Fica estabelecido que o percentual de 3,63% (três inteiros virgula sessenta e três centésimos por cento) previsto no item 3 do Anexo nº 01 ao Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan corresponde a exata expressão numérica de um percentual de 2% (dois inteiros por cento) da folha total de pessoal da Corsan. 3. As partes que o recolhimento e repasse previsto no item 3 do Anexo nº 01 do Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan, deverá ser cumprido até o término do prazo ali estabelecido, independente de ratificações anuais do Acordo Coletivo entre Corsan e Sindiágua. O Anexo 01, item 03, do Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan, de conhecimento desta Relatora com base em processos julgados envolvendo idêntica matéria, a seu turno, disciplina o seguinte: 3) Das Receitas Contributivas destinadas ao Fundo Suplementar Conforme acordado na Cláusula 62ª do Acordo Coletivo de Trabalho da PATROCINADORA CORSAN, de 13 de julho de 2000, os objetivos desse Fundo Suplementar, serão custeados através da seguinte contribuição suplementar, a ser paga pela PATROCINADORA CORSAN, à parte de contribuição norma recolhida pela referida patrocinadora à FUNDAÇÃO CORSAN: - 3,63% (três vírgula sessenta e três por cento) da folha de Salário de Participação de todos os participantes ativos da FUNDAÇÃO CORSAN do mês anterior ao do pagamento de cada parcela mensal da ampliação, exclusive a parcela relativa ao 13º salário, a ser recebida durante 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, a contar (inclusive) de março de 2001, devendo esse percentual e o respectivo período de amortização ser ajustado em função de reavaliações atuariais periódicas, sendo que de dezembro de 2000 a fevereiro de 2001 a PATROCINADORA CORSAN recolherá a metade do referido percentual e sendo que, o recolhimento a ser feito no mês de dezembro de cada ano, será realizado em dobro, de forma a custear a ampliação do respectivo benefício de abono anual. Realizada a análise das disposições referentes ao acordo coletivo de trabalho de 2000/2001 efetivamente se constata que, compondo o reajuste salarial dos servidores para a referida data-base, objetivando recompor as perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), se encontrava o percentual de 1% (um inteiro por cento) destinado à Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, este calculado sobre o salário de participação dos servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI, segundo o item "d" da cláusula primeira do acordo coletivo de trabalho de 2000/2001, acima já transcrito. Este valor, portanto, deixou de ser pago aos servidores da CORSAN e foi destinado à Fundação Corsan até 31/12/2018. Apreendido esse contexto e findo o período de repasse do percentual de 1% para a Fundação, esse deve retornar aos servidores da CORSAN, na medida em que eles são os efetivos titulares do recebimento desse percentual. Colaciona-se, a seguir, jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido do quanto exposto, a seguir: CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. ACT 2000/2001. 1. A reposição salarial estabelecida no ACT 2000/2001 foi fixada em 10,83% e o percentual de 1% - sobre o que recai a discussão - destinou-se à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI, pelo período de 17 anos e seis meses a partir de março de 2001, período este que findou em setembro de 2018. 2. Passado o prazo de 17 anos e 6 meses, o percentual de 1% da alíquota de reajuste deve ser repassado aos salários dos empregados. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020866-69.2023.5.04.0104 ROT, em 14/03/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal). RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. REAJUSTE DE 1%. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. É reconhecido o direito de parte dos autores à recomposição salarial pretendida pela consideração do percentual de 1% de reajuste previsto no acordo coletivo de trabalho 2000/2001 e que por alguns anos, de forma temporária, foi destinado à entidade de previdência complementar vinculada à empregadora por força do disposto na própria norma coletiva. Uma vez cessado o período de repasse do percentual para a Fundação Corsan, deveriam os valores a ele correspondentes voltar a integrar os salários dos empregados beneficiados pelo reajuste previsto no ACT 2000/2001. Recurso ordinário dos autores provido em parte. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020401-77.2023.5.04.0551 ROT, em 29/02/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CORSAN. REAJUSTE DO ACORDO COLETIVO 2000-2001. 1% DAS PERDAS SALARIAIS HAVIDAS ATÉ 30.04.2000 DESTINADAS À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. O reajuste salarial devido, referente às perdas salariais havidas no período de 01/07/98 a 30/04 /2000, são dos empregados da CORSAN e o ajuste de que, por um período delimitado de 17 anos e 6 meses, parte de 1% destas perdas seriam empregadas na recomposição atuarial da FUNDAÇÃO CORSAN, como contribuição da parte dos empregados nesta recomposição, não implica em perda do direito à recomposição salarial ao final do prazo estipulado, pois cessada a contribuição excepcional dos empregado para a FUNDAÇÃO CORSAN o reajuste devem retornar aos empregados, eis que titulares da parte cedida à referida contribuição. Recurso ordinário dos reclamantes parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais pela recomposição salarial de 1% a incidir sobre o salário vigente em 30.04.2000, devida a partir de 1º de janeiro de 2018, quando cessou a contribuição excepcional à Fundação CORSAN, direito reconhecido ao reclamante com contrato de trabalho vigentes no período mínimo de 30.04.2000 a 31.12.2018. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020875- 68.2023.5.04.0512 ROT, em 23/02/2024, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja). CORSAN. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. REAJUSTE. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REPASSE À FUNDAÇÃO CORSAN. TÉRMINO DO PRAZO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. Controvérsia sobre a existência de diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial de 1% fixado no Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001. 2. Demonstrado que as partes, em negociação coletiva, estipularam o reajuste salarial supracitado, determinando que uma parcela das perdas salariais pretéritas seria adimplida mediante repasse para a Fundação Corsan, por prazo certo e determinado (17 anos e 06 meses, a contar de março de 2001). 3. Compreende-se que a liberação de 1% da alíquota de reajuste em favor da Fundação tinha por finalidade possibilitar o pagamento das vantagens aos aposentados somente até que a entidade pudesse fazê-lo sem a participação da patrocinadora. 4. Compreende-se que, cessado o repasse, merecem ser recompostos os salários no percentual de 1%, pois o direito à reposição do percentual em comento aos salários dos empregados da CORSAN já havia sido reconhecido por meio de negociação coletiva. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020588-04.2023.5.04.0772 ROT, em 14/03/2024, Desembargadora Simone Maria Nunes). CORSAN. REPOSIÇÃO SALARIAL DO ACORDO COLETIVO 2000/2001. 1% DAS PERDAS SALARIAIS DO PERÍODO DE 01.07.1998 A 30.04.2000 DESTINADO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. Entendimento prevalecente desta composição da Turma Julgadora, vencido o Relator, de que a previsão normativa do ACT 2000/2001 (cláusula 1ª, alínea "d"), em última análise, diz respeito à efetiva reposição salarial correspondente às perdas inflacionárias, repassadas provisoriamente à Fundação Corsan para recomposição atuarial, sendo devida, porém, aos empregados ao final do prazo estipulado nos instrumentos normativos. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020375-97.2023.5.04.0351 ROT, em 07/12/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho). CORSAN. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL INSTITUÍDA NO ACORDO COLETIVO DE 2000/2001. PERCENTUAL DE 1% DESTINADO À RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO CORSAN. SUPRESSÃO A PARTIR DE 31/12/2018. Em vista dos termos das normas reguladoras, o percentual de 1% instituído no Acordo Coletivo 2000/2001 para pagamento aos empregados, como forma de compensação por perdas salariais no período de 01/07/1998 a 30/04/2000, destinado à recomposição atuarial da Fundação CORSAN temporariamente, por 17 anos e 6 meses, ou seja, até 31/12/2018, deve ser incorporado aos salários dos empregados com contratos vigentes em 30/04/2000, a partir de 1º de janeiro de 2019, quando da sua cessação do repasse extraordinário à Fundação. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020072-75.2023.5.04.0871 ROT, em 25/02/2024, Desembargador Marcos Fagundes Salomao). Em face do quanto exposto, portanto, dou parcial provimento ao recurso ordinário dos reclamantes Eliete Raquel Eidelwein Oliveira, Esmael Olicio da Silva e João Paulo Costa Silva para: a) reconhecer os seus direitos à recomposição salarial de 1% prevista no ACT 2000/2001 sobre os salários vigentes na data de 30/04/2000, desde a supressão, em parcelas vencidas e vincendas até a efetiva inclusão em folha, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, horas de prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional turno de revezamento, licencia prêmio, prontidão, repouso indenizado, FGTS, bem como destas no FGTS, e no PPR - Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN; b) condenar a reclamada ao pagamento de FGTS sobre as parcelas remuneratórias deferidas. Inicialmente, constato ser inviável o exame da alegada incompetência da justiça do trabalho, por falta de prequestionamento (Súmula 297/TST e OJ 62 da SDI-1/TST). No caso, em relação à recomposição salarial registrou o TRT que “Realizada a análise das disposições referentes ao acordo coletivo de trabalho de 2000/2001 efetivamente se constata que, compondo o reajuste salarial dos servidores para a referida data-base, objetivando recompor as perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), se encontrava o percentual de 1% (um inteiro por cento) destinado à Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, este calculado sobre o salário de participação dos servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI, segundo o item ‘d’ da cláusula primeira do acordo coletivo de trabalho de 2000/2001, acima já transcrito. Este valor, portanto, deixou de ser pago aos servidores da CORSAN e foi destinado à Fundação Corsan até 31/12/2018”. Consignou que “Apreendido esse contexto e findo o período de repasse do percentual de 1% para a Fundação, esse deve retornar aos servidores da CORSAN, na medida em que eles são os efetivos titulares do recebimento desse percentual”. Com efeito, depreende-se da decisão regional que a conclusão do Colegiado de origem - no sentido de que os reclamantes fazem jus á recomposição salarial de1% prevista no ACT 2000/2001– decorreu de interpretação das normas coletivas. Nesse contexto, o recurso não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais, mas por divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "b" do art. 896 da CLT. Todavia, os julgados trazidos a cotejo são inservíveis à demonstração do dissenso, porque se referem a matéria diversa (incompetência ad justiça do trabalho), sendo inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 desta Corte Superior. Nessa linha, cito recentes julgados desta Corte, referentes à mesma reclamada: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO TST. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho não foi analisada pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento, conforme a Súmula n. 297 do TST. 2. A controvérsia envolve a interpretação de cláusula normativa de Acordo Coletivo de Trabalho, o que limita o cabimento do recurso de revista à hipótese da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não foi observado. 3. A decisão do TRT sobre o dano material decorrente da falta de recolhimento integral do FGTS baseou-se no reexame fático da controvérsia, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020477-40.2023.5.04.0733, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NO ACT 2000/2001. 1. A discussão dos autos gira em torno do direito a diferenças salariais decorrente de recomposição salarial prevista no ACT 2000/2001, bem como se esse direito foi renegociado e incorporado em reajuste estipulado posteriormente no ACT 2019/2020. 2. O Tribunal Regional, após examinar o conteúdo das respectivas normas coletivas, entendeu que as disposições normativas não se confundem, bem como se referem a recomposição de perdas salariais relativas a períodos diferentes. 3. Como se nota, não se está negando validade ou aplicação de cláusula normativa, o que, de plano, afasta a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na verdade, a controvérsia envolve a interpretação de cláusula normativa, de modo a definir o seu real sentido e alcance, de maneira que eventual cabimento do recurso está restrito à hipótese disciplinada na alínea "b" do art. 896 da CLT: " b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a ", o que não foi observado pela parte. 4. Assim, não atendido ao disposto no art. 896 da CLT, inviável efetivamente o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0020914-54.2023.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NO ACORDO COLETIVO 2000/2001. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, negando seguimento ao seu recurso de revista pela inobservância do art. 896, b, da CLT, bem assim pela incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas suas razões, a agravante sustenta que "A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, incorre em equívoco hermenêutico e processual ao qualificar a controvérsia como mera "interpretação do sentido e alcance de norma coletiva reconhecidamente válida" (art. 896, "b", da CLT), invocando a Súmula nº 126 do TST para vedar o reexame fático e exigindo arestos divergentes sobre a mesma norma coletiva em âmbito transcendente à jurisdição do TRT-4ª Região." Aduz ainda que "Tal enquadramento é manifestamente equivocado, pois transcende a hermenêutica interna do ACT 2000/2001, alcançando violações diretas a preceitos constitucionais cogentes (alínea "a" do art. 896 da CLT) e à própria competência jurisdicional (art. 114, parágrafo único, da CF/1988)." Com efeito, a decisão monocrática - na mesma trilha intelectiva do acórdão do TRT - foi assertiva em constatar que a controvérsia dos autos perpassa necessariamente pela interpretação do sentido e alcance do conteúdo de norma coletiva, qual seja o ACT 2000/2001. E, como se sabe, a possibilidade de revisão, perante esta Corte Superior, da exegese desempenhada pelas instâncias ordinárias em casos dessa natureza é restrita, devendo observar critérios específicos de admissibilidade do recurso de revista. Conforme dicção elucidativa do art. 896, b, da CLT, se a norma vale apenas para a base territorial de um único TRT, a exemplo da hipótese vertente, o recorrente não pode simplesmente alegar que o tribunal a interpretou mal. Ele deve demonstrar, pela colação de arestos paradigmas, que a interpretação dada por aquele Regional diverge da interpretação dada por outro TRT ou pela SDI do TST sobre uma norma de conteúdo idêntico ou similar. Não obstante, tal demonstração não foi efetivada pela recorrente por ocasião das razões do seu recurso de revista, o que, consequentemente, inviabiliza o seu seguimento. Malgrado a agravante tenha sugerido que a questão em análise - referente à natureza jurídica das verbas de reposição salarial previstas no ACT 2000/2001 - não possa ser resumida em controvérsia sobre a interpretação do sentido e alcance do conteúdo de norma coletiva, vê-se que os seus argumentos denotam o contrário. Afinal, eles partem da premissa de que o valor repassado à Fundação Corsan a título de recomposição atuarial ostentaria natureza previdenciária, não podendo ser vertido aos empregados após o fim do prazo pactuado entre as partes do ACT. A aferição deste aspecto, no entanto, depende da análise dos próprios dispositivos normativos do ACT, os quais instituíram o percentual de reposição salarial cuja natureza e destinação ora se questiona. Portanto, uma vez ausente a demonstração de divergência interpretativa nos moldes do art. 896, b, da CLT, não há como se autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0021313-41.2023.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/05/2026). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS No agravo, a reclamada defende que “não há que se falar em qualquer direito de recebimento das diferenças de FGTS, uma vez que o recorrido não possui diferenças salariais a receber”. Sustenta que “não há ato ilícito cometido pela recorrente, visto que inexistiu procedimento contrário ao direito considerando que a empresa exerceu seu regular exercício de direito ao cumprir as previsões contidas nos Acordos Coletivos, nas suas Resoluções e Regulamentos”. Indicou violação dos artigos 927 e 975 do Código Civil. Vejamos. Eis o que consta no acórdão regional, no tema (fl. 3073/3074): 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Os reclamantes alegam que fazem jus à indenização por danos materiais pela não distribuição integral dos lucros do FGTS. Referem que, considerando-se o disposto na Medida Provisória nº 763/2016, convertida posteriormente na Lei nº 13.446/2017, que deu nova redação para o art. 13º, §5º, da Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), que autorizou a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, havendo condenação às diferenças pleiteadas, faz jus o autor à indenização pleiteada. Sustentam que o pedido de danos materiais decorre imediatamente da conduta da empregadora, que deixou de pagar corretamente verbas de natureza salarial, e, por consequência, deixou de recolher o FGTS corretamente, o que impossibilitou o recebimento de parte dos valores que a reclamante teria direito a título de distribuição de resultados do FGTS. Observam que ao eximir-se do pagamento das diferenças de FGTS durante o contrato de trabalho, nos prazos corretos, o reclamado causou prejuízo material à reclamante, tendo em vista que nos anos base o saldo na conta da parte autora não estava integralizado. Referem, a título exemplificativo, que no ano de 2019 foi distribuído 100% do lucro do fundo de 2018, levando a rentabilidade das contas do FGTS para próximo dos 6%. Aduzem que o rendimento anual do FGTS, por lei, é de 3%, mas com a distribuição dos lucros, o rendimento do fundo referente a 2019 passa para 4,9%, de modo que, desta maneira, os depósitos são realizados considerando o valor nas contas em 31 de dezembro de 2019. Referem que se durante os anos de 2017, 2018 e 2019, o empregador tivesse pagado corretamente os valores devidos ao trabalhador, automaticamente o FGTS da parte autora seria majorado – por consequência, teria uma quantia maior no saldo do FGTS no dia em que são considerados os numerários para fins de distribuição dos lucros e receberia um valor superior na distribuição dos lucros, ou seja, trata-se de um reflexo das diferenças de FGTS devidas pelo descumprimento de uma parcela de natureza salarial. Observam que o dano material resulta do fato de que os autores não têm mais como receber corretamente a distribuição dos resultados positivos do FGTS e o nexo causal entre o ato e o dano se apresenta no fato de que, se o reclamado tivesse recolhido os valores de FGTS no momento próprio, as partes autoras receberia os valores consideravelmente maiores. Traz jurisprudência a estear a pretensão. Postula, portanto, o pagamento de indenização por danos materiais causados à parte autora na exata proporção dos valores que teria percebido a título de distribuição de resultados do FGTS. Decido. A matéria em análise de trata da distribuição dos lucros do FGTS, sendo que a distribuição dos seus resultados considera o saldo da conta vinculada do trabalhador ao final de cada ano. Desta forma, a ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para o reclamante, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido. Em face do quanto exposto, dou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes, no aspecto, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente à diferença de distribuição de resultados do FGTS referente aos anos base de 2017, 2018 e 2019, pelo cômputo dos depósitos do FGTS deferidos, observados os critérios do Conselho Curador do FGTS. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que “a ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para o reclamante, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido” (fl. 3077). Assim, considerando o contexto fático probatório descrito no acordão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que “não há que se falar em qualquer direito de recebimento das diferenças de FGTS, uma vez que o recorrido não possui diferenças salariais a receber”. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Nessa linha, cito os seguintes julgados que têm a reclamada como ré, no mesmo tema: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO TST. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho não foi analisada pelo Tribunal Regional, carecendo de prequestionamento, conforme a Súmula n. 297 do TST. 2. A controvérsia envolve a interpretação de cláusula normativa de Acordo Coletivo de Trabalho, o que limita o cabimento do recurso de revista à hipótese da alínea "b" do art. 896 da CLT, o que não foi observado. 3. A decisão do TRT sobre o dano material decorrente da falta de recolhimento integral do FGTS baseou-se no reexame fático da controvérsia, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0020477-40.2023.5.04.0733, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/06/2026). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS NO FGTS. SÚMULA Nº 126/TST. A Eg. Corte Regional foi categórica ao afirmar que "ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para os reclamantes, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido", de forma que para alterar o entendimento fixado pelo acórdão regional seria necessário o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa que não se amolda a presente instância extraordinária, em face do óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0020473-54.2023.5.04.0522, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2025 – Grifou-se). (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FGTS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que a existência de diferenças de FGTS " em razão das parcelas salariais reconhecidas na presente ação, importa em prejuízo material para a autora, pois os valores creditados a título de distribuição de lucros foram, à época, apurados sobre saldo inferior". Registrou, ainda, que "evidenciados os danos materiais suportados pela reclamante, é devida a indenização pleiteada, correspondente à diferença entre a distribuição de resultados paga e aquela resultante da consideração do FGTS deferido na presente ação". Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa - no sentido de que não havia diferenças salarias referentes ao FGTS a receber -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantenho a decisão monocrática na qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0020353-78.2023.5.04.0241, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/03/2026 – Grifou-se). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ESMAEL OLICIO DA SILVA

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