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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020779-27.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: ANDREA MIRANDA SERRAO RECLAMADO: KING S KAO LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27820be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por ANDREA MIRANDA SERRAO contra KING S KAO LANCHES LTDA. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, pela reclamante, suspendendo-se a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais) pela reclamante, que é dispensada do recolhimento, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela reclamante. Notifiquem-se as partes. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KING S KAO LANCHES LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020779-27.2025.5.04.0304 RECLAMANTE: ANDREA MIRANDA SERRAO RECLAMADO: KING S KAO LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27820be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por ANDREA MIRANDA SERRAO contra KING S KAO LANCHES LTDA. Honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% do valor da causa, pela reclamante, suspendendo-se a sua exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais) pela reclamante, que é dispensada do recolhimento, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pela reclamante. Notifiquem-se as partes. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA MIRANDA SERRAO
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