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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020778-38.2025.5.04.0661 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: GABRIELI CORREA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1410eae) proferida nos autos do processo 0020778-38.2025.5.04.0661 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020778-38.2025.5.04.0661 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADA: GABRIELI CORREA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JUAN PEDRO FASSINA ADVOGADO: Dr. EVERTON DE RE ADVOGADO: Dr. MANOEL AFONSO DENTI BICCA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO RIBEIRO MARQUES GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A parte recorrente, mesmo intimada da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ela requerido, não efetuou o recolhimento do depósito recursal no prazo assinalado. Dessa forma, não admito o recurso de revista, em face de estar caracterizada a deserção. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no § 10 do art. 899 da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Nesse sentido, é a tese firmada no IRR n.º 159 (leading case - RR - 0000239-49.2023.5.10.0016): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Na fase de execução, incide o art. 884, § 6º, da CLT, segundo o qual “a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118394509500000201973203. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118394509500000201973203?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020778-38.2025.5.04.0661 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA AGRAVADO: GABRIELI CORREA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1410eae) proferida nos autos do processo 0020778-38.2025.5.04.0661 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020778-38.2025.5.04.0661 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADA: GABRIELI CORREA DA SILVA ADVOGADO: Dr. JUAN PEDRO FASSINA ADVOGADO: Dr. EVERTON DE RE ADVOGADO: Dr. MANOEL AFONSO DENTI BICCA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO RIBEIRO MARQUES GPVMF/les D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A parte recorrente, mesmo intimada da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita por ela requerido, não efetuou o recolhimento do depósito recursal no prazo assinalado. Dessa forma, não admito o recurso de revista, em face de estar caracterizada a deserção. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o despacho agravado, em razão da deserção do recurso. A jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, conforme prevista no § 10 do art. 899 da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. Nesse sentido, é a tese firmada no IRR n.º 159 (leading case - RR - 0000239-49.2023.5.10.0016): A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Na fase de execução, incide o art. 884, § 6º, da CLT, segundo o qual “a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118394509500000201973203. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118394509500000201973203?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELI CORREA DA SILVA
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