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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020777-41.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: JSL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b800f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra: I – PRELIMINARMENTE, afastar as prefaciais de carência de ação, inépcia da inicial e limitação aos valores da inicial e, II - NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada JSL S/A e, subsidiariamente, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar ao reclamante GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA diferenças de intervalo interjornada, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observadas a validade dos cartões-ponto, o divisor de 220 e a súmula 264 do TST. Incidem reflexos pela média física em descanso semanal remunerado e feriados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 11,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 550,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer. Nada mais. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - JSL S/A.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020777-41.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: JSL S/A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b800f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação supra: I – PRELIMINARMENTE, afastar as prefaciais de carência de ação, inépcia da inicial e limitação aos valores da inicial e, II - NO MÉRITO, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada JSL S/A e, subsidiariamente, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS a pagar ao reclamante GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA diferenças de intervalo interjornada, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, observadas a validade dos cartões-ponto, o divisor de 220 e a súmula 264 do TST. Incidem reflexos pela média física em descanso semanal remunerado e feriados e, com estes, em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação, ou seja, IPCA desde o inadimplemento e 1% de juros de mora a contar do ajuizamento. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais devendo a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e à Fazenda Nacional. Autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora. A reclamada pagará, ainda, custas de R$ 11,00, calculadas sobre o valor provisoriamente estimado à condenação de R$ 550,00 e honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Cumpra-se, em 48 horas, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Volnei de Oliveira Mayer. Nada mais. VOLNEI DE OLIVEIRA MAYER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
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