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0020776-85.2026.5.04.0741

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATSum 0020776-85.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: CHARLES ANTUNES SILVEIRA RECLAMADO: RHODIUM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea46a47 proferido nos autos. Reconsidero o despacho de Id. 91ae44c, em parte, e diante da existência de pedido de adicional de insalubridade, considerando que o precedente vinculante Tema 190, do Tribunal Superior do Trabalho, de julho de 2025, dispõe que não é devido adicional de insalubridade pelo manuseio de "álcalis cáusticos" (contato com cimento), o que fazia parte das atividades desempenhadas pelo autor, indefiro a realização de perícia. Nesse sentido: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." Intime-se. Ainda, intimem-se as partes para que digam, no prazo de dez dias, se há possibilidade de conciliação e se possuem outras provas a produzir, especificando-as, mesmo que já tenham se manifestado nos autos nesse sentido, cientes de que, no silêncio, a instrução será declarada encerrada e, após, proferida a sentença. Saliento que, havendo apenas manifestação genérica requerendo a produção de prova oral, sem especificação a que fatos controvertidos se referem, a prova será indeferida e a instrução será declarada encerrada e, após, proferida a sentença, sem acarretar cerceamento de defesa. Sempre que possível, a prova oral deverá ser substituída por prova emprestada. Poderão, também, as partes apresentar petição conjunta com os termos de eventual conciliação ou, se for o caso, requerer a inclusão dos autos em pauta de forma telepresencial apenas para tal finalidade. Havendo a real necessidade de produção de prova oral, o processo será incluído em pauta. Não se manifestando as partes sobre a necessidade de produção de prova oral por Carta Precatória, presumir-se-á que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. No mesmo prazo, a(o) ré(u) tomará ciência dos demonstrativos/documentos apresentados pelo(a) autor(a) em sua manifestação à defesa. SANTO ANGELO/RS, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RHODIUM ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATSum 0020776-85.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: CHARLES ANTUNES SILVEIRA RECLAMADO: RHODIUM ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea46a47 proferido nos autos. Reconsidero o despacho de Id. 91ae44c, em parte, e diante da existência de pedido de adicional de insalubridade, considerando que o precedente vinculante Tema 190, do Tribunal Superior do Trabalho, de julho de 2025, dispõe que não é devido adicional de insalubridade pelo manuseio de "álcalis cáusticos" (contato com cimento), o que fazia parte das atividades desempenhadas pelo autor, indefiro a realização de perícia. Nesse sentido: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." Intime-se. Ainda, intimem-se as partes para que digam, no prazo de dez dias, se há possibilidade de conciliação e se possuem outras provas a produzir, especificando-as, mesmo que já tenham se manifestado nos autos nesse sentido, cientes de que, no silêncio, a instrução será declarada encerrada e, após, proferida a sentença. Saliento que, havendo apenas manifestação genérica requerendo a produção de prova oral, sem especificação a que fatos controvertidos se referem, a prova será indeferida e a instrução será declarada encerrada e, após, proferida a sentença, sem acarretar cerceamento de defesa. Sempre que possível, a prova oral deverá ser substituída por prova emprestada. Poderão, também, as partes apresentar petição conjunta com os termos de eventual conciliação ou, se for o caso, requerer a inclusão dos autos em pauta de forma telepresencial apenas para tal finalidade. Havendo a real necessidade de produção de prova oral, o processo será incluído em pauta. Não se manifestando as partes sobre a necessidade de produção de prova oral por Carta Precatória, presumir-se-á que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação. No mesmo prazo, a(o) ré(u) tomará ciência dos demonstrativos/documentos apresentados pelo(a) autor(a) em sua manifestação à defesa. SANTO ANGELO/RS, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES ANTUNES SILVEIRA

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