Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020776-79.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JOSE GOMES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensável. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020776-79.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JOSE GOMES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensável. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020776-79.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JOSE GOMES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DECISÃO DA RELATORIA. BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA NEGADO. A Relatoria decidiu no recurso inominado: RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO COM DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito Marco Antonio Gomes da Silva realiza o exame médico em 11/03/2026. O periciado J. G. A. tem 51 anos e exerce a profissão de autônomo na venda de amendoim. O diagnóstico revela transtornos de discos lombares, estenose da coluna vertebral, espondilose e radiculopatia (CID M51.1, M48.0, M47 e M54.1). O médico afirma a inexistência de limitação incapacitante ou redução da capacidade laborativa ao exame físico. O laudo noticia que a dor lombar é passível de tratamento medicamentoso e fisioterápico. A documentação considerada abrange relatórios médicos de 2019 a 2026, raio-X e ressonâncias magnéticas. O exame físico demonstra força muscular preservada e marcha harmônica equilibrada. O periciado agacha de forma satisfatória e sobe na maca sem dificuldades. Os testes de Bechterew, Kernig e Milgram apresentam resultados negativos. A coordenação motora e a preensão manual encontram-se adequadas para o manuseio de objetos. A conclusão judicial afirma que o autor está apta para suas atividades laborais e habituais. A enfermidade inicia-se há cerca de dois anos conforme o relato do paciente. O expert registra incapacidade temporária pretérita no período entre 02/01/2023 e 02/10/2025. O prognóstico revela-se favorável com a continuidade das terapias e acupuntura disponíveis no SUS. O documento registra cirurgia prévia no joelho esquerdo realizada há três anos devido a artrose. O laudo não noticia simulação durante o exame ou uso atual de próteses. A data do requerimento administrativo (DER) é 02/01/2023 e a cessação do benefício (DCB) ocorre em 02/10/2025. O examinando não necessita de assistência para higiene ou alimentação. O perito conclui pela ausência de incapacidade laboral atual. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta argumentação relevante no recurso assim sintetizado e parcialmente acolhido: Ele alega ser portador de múltiplas patologias na coluna, ombro e joelho, além de cirrose hepática, possuindo indicação médica de afastamento definitivo das atividades laborais aos 52 anos. Argumenta que o perito judicial desconsiderou o histórico de cirurgias e a piora progressiva do quadro crônico-degenerativo, emitindo parecer vago e contrário à realidade fática. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse cenário, embora o laudo tenha apontado capacidade, reconheceu diagnóstico positivo do agravo ortopédico com usufruto anterior 01/01/2022 e 02/10/2025 pela mesma razão. Contudo, após o laudo médico judicial, não houve apresentação de prova bastante suplantando a conclusão do parecer oficial sobre a capacidade atual (atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc.). Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário, incidindo o artigo 59 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Oportuno registrar que, controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Também aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso conforme a ementa, com registro nos cadastros do INSS do período judicialmente concedido. O agravo da parte autora reprisa o recurso inominado. Contudo, o agravo deve ser negado, seja porque a decisão monocrática é permitida no Juizado Especial conforme Tema 294/STF, seja porque tem fundamento no conjunto da prova produzida durante o processo. No caso aplicável ainda o Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. Por fim, como registrado na decisão objeto de agravo, incide o artigo 55 da Lei 9.099/95 porque o ora recorrente horizontal foi vencido: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Desse modo, voto por NEGAR o agravo. Ônus da sucumbência pelo agravante vencido no importe de 15% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00 (artigo 85, §8º, Código de Processo Civil) e da gratuidade deferida. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020776-79.2025.4.05.8500 RECORRENTE: JOSE GOMES ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARA ELISABETH SILVA FEITOSA - SE12854-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAPHAELA KAROLAYNE JHONSSON SANTOS FREIRE - SE14253-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal NEGAR o agravo. Sessão de julgamento detalhada no sistema.