Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020776-26.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: VERONI COUTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DANIEL NORMAN ALIOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8509bf proferida nos autos. ICA Vistos, etc. Requer o reclamante, em tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta, com a imediata baixa da CTPS, liberação do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, encaminhamento do seguro-desemprego e pagamento das verbas rescisórias que entende incontroversas. Sustenta, em síntese, a ocorrência de graves descumprimentos contratuais, notadamente desvio e acúmulo funcional, exposição a condições insalubres e excessivo esforço físico, o qual teria ocasionado doença ocupacional e seu atual afastamento do trabalho. A reclamada, em manifestação, controverte as faltas que lhe são imputadas e o alegado nexo entre as atividades desempenhadas e a enfermidade apresentada, sustentando a regularidade do contrato e juntando documentação relativa ao vínculo, afastamento e registros no eSocial. Analiso. Indefiro o requerimento de tutela de urgência formulado pelo reclamante, relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto o reconhecimento desta modalidade de extinção contratual, mormente em face dos fundamentos apresentados na inicial, envolve matéria complexa, demandando dilação probatória plena. Por conseguinte, restam prejudicados, em sede de cognição sumária, os pedidos relativos à anotação da baixa do contrato na CTPS e expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro desemprego. Sem prejuízo, designo AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 23/11/2026 às 08:20, a ser realizada na forma PRESENCIAL. Intimem-se as partes, sob as penas do art. 844 da CLT, na pessoa dos advogados, que ficam responsáveis pela ciência de seus constituintes. A parte autora deverá apresentar cópia integral da CTPS do(a) reclamante. É de exclusiva responsabilidade das partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe-JT) e habilitar nos autos eletrônicos todos os advogados que deverão atuar no feito, especialmente para receber notificações com exclusividade, a qualquer momento processual, diligência essa que não será realizada pela Secretariada Vara senão em situações excepcionais mediante comprovada necessidade. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERONI COUTO DE OLIVEIRA
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020776-26.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: VERONI COUTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DANIEL NORMAN ALIOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8509bf proferida nos autos. ICA Vistos, etc. Requer o reclamante, em tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta, com a imediata baixa da CTPS, liberação do FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, encaminhamento do seguro-desemprego e pagamento das verbas rescisórias que entende incontroversas. Sustenta, em síntese, a ocorrência de graves descumprimentos contratuais, notadamente desvio e acúmulo funcional, exposição a condições insalubres e excessivo esforço físico, o qual teria ocasionado doença ocupacional e seu atual afastamento do trabalho. A reclamada, em manifestação, controverte as faltas que lhe são imputadas e o alegado nexo entre as atividades desempenhadas e a enfermidade apresentada, sustentando a regularidade do contrato e juntando documentação relativa ao vínculo, afastamento e registros no eSocial. Analiso. Indefiro o requerimento de tutela de urgência formulado pelo reclamante, relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto o reconhecimento desta modalidade de extinção contratual, mormente em face dos fundamentos apresentados na inicial, envolve matéria complexa, demandando dilação probatória plena. Por conseguinte, restam prejudicados, em sede de cognição sumária, os pedidos relativos à anotação da baixa do contrato na CTPS e expedição de alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro desemprego. Sem prejuízo, designo AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 23/11/2026 às 08:20, a ser realizada na forma PRESENCIAL. Intimem-se as partes, sob as penas do art. 844 da CLT, na pessoa dos advogados, que ficam responsáveis pela ciência de seus constituintes. A parte autora deverá apresentar cópia integral da CTPS do(a) reclamante. É de exclusiva responsabilidade das partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe-JT) e habilitar nos autos eletrônicos todos os advogados que deverão atuar no feito, especialmente para receber notificações com exclusividade, a qualquer momento processual, diligência essa que não será realizada pela Secretariada Vara senão em situações excepcionais mediante comprovada necessidade. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL NORMAN ALIOTO