Publicações do processo

0020775-35.2026.5.04.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE IJUÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ CPSAC 0020775-35.2026.5.04.0601 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50682b2 proferido nos autos. Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, assino o prazo de vinte dias para as partes apresentarem cálculo tendente à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pela contadora SIMONE SCHEIDT TORRES, com prazo de trinta dias para apresentação da conta. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc, no formato '.PJC'. Quanto ao seu conteúdo, devem ser observados os critérios existentes na decisão liquidanda, bem como os seguintes. Com relação à atualização das verbas trabalhistas, determino a adoção da atualização nos seguintes termos: 1) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; 2) a partir da data do ajuizamento da ação, a adoção da taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros, até o dia 29-08-2024; 3) a ressalva dos valores eventualmente já pagos, conforme os termos da primeira parte da modulação fixada no item "i" pelo STF, vedada a dedução ou compensação com eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 4) a contar de 30-08-2024, a utilização do IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, parágrafo único do CC), que poderá eventualmente ser igual a zero, (parágrafo único do 3º do artigo 406 do Código Civil); 5) em relação à atualização do FGTS, ainda que os valores devam ser depositados em conta vinculada, devem ser observados os mesmos critérios dos demais débitos trabalhistas; 6) observar os termos da Súmula 368, incisos IV e V, do TST, relativamente à atualização e juros da contribuição previdenciária. Intimem-se. IJUI/RS, 04 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE IJUÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IJUÍ CPSAC 0020775-35.2026.5.04.0601 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE IJUI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50682b2 proferido nos autos. Vistos etc. Em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, assino o prazo de vinte dias para as partes apresentarem cálculo tendente à liquidação da sentença, inclusive da contribuição previdenciária incidente, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pela contadora SIMONE SCHEIDT TORRES, com prazo de trinta dias para apresentação da conta. A conta deverá seguir, quanto ao seu aspecto formal, o padrão de apresentação do sistema PJe Calc, no formato '.PJC'. Quanto ao seu conteúdo, devem ser observados os critérios existentes na decisão liquidanda, bem como os seguintes. Com relação à atualização das verbas trabalhistas, determino a adoção da atualização nos seguintes termos: 1) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; 2) a partir da data do ajuizamento da ação, a adoção da taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros, até o dia 29-08-2024; 3) a ressalva dos valores eventualmente já pagos, conforme os termos da primeira parte da modulação fixada no item "i" pelo STF, vedada a dedução ou compensação com eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 4) a contar de 30-08-2024, a utilização do IPCA (artigo 389, parágrafo único do CC), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (artigo 406, parágrafo único do CC), que poderá eventualmente ser igual a zero, (parágrafo único do 3º do artigo 406 do Código Civil); 5) em relação à atualização do FGTS, ainda que os valores devam ser depositados em conta vinculada, devem ser observados os mesmos critérios dos demais débitos trabalhistas; 6) observar os termos da Súmula 368, incisos IV e V, do TST, relativamente à atualização e juros da contribuição previdenciária. Intimem-se. IJUI/RS, 04 de setembro de 2026. LEO MAURO AYUB DE VARGAS E SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.