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0020775-20.2026.5.04.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CumPrSe 0020775-20.2026.5.04.0121 REQUERENTE: MATHEUS BRAGA RECHIA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c4cd7 proferido nos autos. Concluso por: PAULO ROGERIO RODRIGUES GAGO em 01 de setembro de 2026 . Vistos os autos até a decisão proferida em 27.08.26. Processo vinculado à magistrada titular . Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Requerido o trâmite de cumprimento provisório de sentença referente ao processo 0020255-94.2025.5.04.0121, que encontra-se em grau recursal desde 25.02.26. Em consulta ao sítio do TRT verifico que houve interposição de recurso de revista por ambos litigantes, ainda não analisados. Inicialmente, a ação foi julgada procedente em parte. Provido parcialmente o recurso ordinário interposto pelo autor, enquanto negado o apresentado pela ré. Ambas as partes apresentaram recurso de revista, ainda pendentes de análise. Desta forma, defiro o processamento do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA até o retorno daqueles autos. Diante da atual impossibilidade de ser feita certidão em processo quem encontra-se em grau recursal, determino a indicação da tramitação desta execução provisória no GIG'S daqueles autos. Apresentem as partes, no prazo de 15 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2. Atualização Monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada, por evidente, eventual coisa julgada material formada nos autos quanto ao tema juros e correção monetária: a) Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação; b) A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG; c) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. Deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3 - Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além da Súmula nº 21 do TRT, as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito, e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST para a apuração dos juros de mora, ou seja, deve ser adotada a TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de dos juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública e entes a ela equiparados, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, conforme ADC 58, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST. 4 - Atualização do FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, salvo se NÃO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO FGTS, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. 5 - Massa Falida e Recuperação Judicial: Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, os cálculos dos juros posteriores à data da decretação da falência ou do ajuizamento da recuperação judicial deverá ser apresentado em separado. 6 - Descontos Previdenciários: Calcular os valores das contribuições devidas pelo empregado (observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês) e pelo empregador, conforme art. 195, I, "a" e II da Constituição, observada a Legislação Previdenciária. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. O fato gerador das contribuições sociais deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 368, IV e V, do TST: quanto ao trabalho prestado até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Assim, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04/03/2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC.quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). As contribuições incidentes sobre trabalho prestado a partir de 05/03/2009, portanto, devem ser apuradas pelo regime de competência, vale dizer, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 7 - Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor total tributável, atualizado monetariamente, excluídos os de juros de mora (Súmula 53 do TRT 4ªR e OJ nº 400 do TST), observado o limite de isenção cabível, bem como as disposições contidas no no art. 44 e seus parágrafos, da Lei 12.350/10, e, para fins de incidência do tributo, as disposições ínclitas na Lei 8.541/92, artigo 46, §1º e incisos II e III; a Lei 9.430/96, artigo 70 e o Decreto nº 3.000 de 26.03.99, artigo 39, inciso XX. No silêncio, intime-se o contador "ad hoc" PAULO ROBERTO AMARAL PERES - CPF 405.072.890-72 para que apresente os cálculos em 20 (vinte) dias, observando as considerações supra. Saliento que é imprescindível a utilização do PJe-Calc para apresentação de cálculos no processo, seja a juntada feita pelas partes ou contador(a). Da mesma forma é necessário anexar o arquivo .pjc no PJe quando da entrega dos cálculos, sob pena deste ser desconsiderado dos autos. Atente o sr perito, quando do acesso ao processo principal, para que este seja feito pela consulta pública com acesso por login e senha (a senha pode ser gerada no painel do perito, no próprio PJe), conforme orientação do TRT. Especial atenção deve ser dada, no entanto, no caso de haver documentos sigilosos no processo, que não são visualizados por essa consulta. Nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, com a redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017, apresentados cálculos, defiro às partes o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Intime-se a executada por sua procuradora, habilitada espontaneamente em 25.08.26. . RIO GRANDE/RS, 01 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CumPrSe 0020775-20.2026.5.04.0121 REQUERENTE: MATHEUS BRAGA RECHIA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13c4cd7 proferido nos autos. Concluso por: PAULO ROGERIO RODRIGUES GAGO em 01 de setembro de 2026 . Vistos os autos até a decisão proferida em 27.08.26. Processo vinculado à magistrada titular . Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes definidos pela lei 13.467/17. Requerido o trâmite de cumprimento provisório de sentença referente ao processo 0020255-94.2025.5.04.0121, que encontra-se em grau recursal desde 25.02.26. Em consulta ao sítio do TRT verifico que houve interposição de recurso de revista por ambos litigantes, ainda não analisados. Inicialmente, a ação foi julgada procedente em parte. Provido parcialmente o recurso ordinário interposto pelo autor, enquanto negado o apresentado pela ré. Ambas as partes apresentaram recurso de revista, ainda pendentes de análise. Desta forma, defiro o processamento do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA até o retorno daqueles autos. Diante da atual impossibilidade de ser feita certidão em processo quem encontra-se em grau recursal, determino a indicação da tramitação desta execução provisória no GIG'S daqueles autos. Apresentem as partes, no prazo de 15 dias seus cálculos de liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso de expressa determinação contrária em decisão transitada em julgado: 1 - Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_01@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2. Atualização Monetária e juros: Em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada, por evidente, eventual coisa julgada material formada nos autos quanto ao tema juros e correção monetária: a) Na fase pré-judicial, deverá ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação; b) A partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), vedada sua cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios, uma vez que se trata de índice composto (atualização monetária e juros), conforme fixado pelo STF na Rcl 46023/MG; c) A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei 14.905/2024), com a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, resultante da subtração entre a SELIC e o IPCA, observando-se que, conforme § 3º do art. 406 do Código Civil, na hipótese de resultado negativo, este será considerado igual a zero. Deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto aos critérios de juros e correção monetária. 3 - Dívida da Fazenda Pública: Nas ações contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados, considerando que a própria decisão da ADC nº 58 afasta a sua aplicação para os casos de dívidas da Fazenda Pública, quanto a estas deverão ser observadas, além da Súmula nº 21 do TRT, as decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº 870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito, e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial do TST para a apuração dos juros de mora, ou seja, deve ser adotada a TR até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015, além de dos juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Em se tratando de condenação subsidiária da Fazenda Pública e entes a ela equiparados, deve-se adotar o mesmo critério aplicável ao devedor principal, conforme ADC 58, por analogia ao entendimento versado nas Orientações Jurisprudenciais nº 8, da SEEx, do E. TRT da 4ª Região, e 382, da SDI-1, do TST. 4 - Atualização do FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST, salvo se NÃO AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DO FGTS, hipótese em que devem ser utilizados os índices de Juros e Atualização Monetária (JAM) divulgados pela Caixa Econômica Federal. 5 - Massa Falida e Recuperação Judicial: Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, os cálculos dos juros posteriores à data da decretação da falência ou do ajuizamento da recuperação judicial deverá ser apresentado em separado. 6 - Descontos Previdenciários: Calcular os valores das contribuições devidas pelo empregado (observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês) e pelo empregador, conforme art. 195, I, "a" e II da Constituição, observada a Legislação Previdenciária. Também deve ser calculada e indicada especificamente o valor da contribuição patronal. O fato gerador das contribuições sociais deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 368, IV e V, do TST: quanto ao trabalho prestado até 04/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas (regime de caixa). Assim, a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre labor prestado até 04/03/2009 deve ser feita pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas até o trânsito em julgado da sentença de liquidação, e somente a partir da data final do prazo para recolhimento do tributo, definida no artigo 276 do Decreto nº. 3.048/99, ou seja, a partir do dia 02 do mês seguinte ao da liquidação, há incidência de juros de mora, mediante aplicação da taxa SELIC.quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, para fins de apuração de juros mediante aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviço (regime de competência). As contribuições incidentes sobre trabalho prestado a partir de 05/03/2009, portanto, devem ser apuradas pelo regime de competência, vale dizer, com acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas. 7 - Descontos Fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor total tributável, atualizado monetariamente, excluídos os de juros de mora (Súmula 53 do TRT 4ªR e OJ nº 400 do TST), observado o limite de isenção cabível, bem como as disposições contidas no no art. 44 e seus parágrafos, da Lei 12.350/10, e, para fins de incidência do tributo, as disposições ínclitas na Lei 8.541/92, artigo 46, §1º e incisos II e III; a Lei 9.430/96, artigo 70 e o Decreto nº 3.000 de 26.03.99, artigo 39, inciso XX. No silêncio, intime-se o contador "ad hoc" PAULO ROBERTO AMARAL PERES - CPF 405.072.890-72 para que apresente os cálculos em 20 (vinte) dias, observando as considerações supra. Saliento que é imprescindível a utilização do PJe-Calc para apresentação de cálculos no processo, seja a juntada feita pelas partes ou contador(a). Da mesma forma é necessário anexar o arquivo .pjc no PJe quando da entrega dos cálculos, sob pena deste ser desconsiderado dos autos. Atente o sr perito, quando do acesso ao processo principal, para que este seja feito pela consulta pública com acesso por login e senha (a senha pode ser gerada no painel do perito, no próprio PJe), conforme orientação do TRT. Especial atenção deve ser dada, no entanto, no caso de haver documentos sigilosos no processo, que não são visualizados por essa consulta. Nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, com a redação introduzida pela Lei n. 13.467/2017, apresentados cálculos, defiro às partes o prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Intime-se a executada por sua procuradora, habilitada espontaneamente em 25.08.26. . RIO GRANDE/RS, 01 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BRAGA RECHIA

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