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0020774-72.2024.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020774-72.2024.5.04.0002 RECORRENTE: LUCIANO FARIAS LUDWIG E OUTROS (3) RECORRIDO: LUCIANO FARIAS LUDWIG E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7264fa9 proferida nos autos. ROT 0020774-72.2024.5.04.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente: Advogado(s): 2. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) FERNANDO SILVA RODRIGUES (RS22512) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) ROGERIO RANGEL REIF (RS86870) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO FARIAS LUDWIG KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN (RS93038) Recorrido: Advogado(s): SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) FERNANDO SILVA RODRIGUES (RS22512) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) ROGERIO RANGEL REIF (RS86870) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL ENERGIA S/A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (ID e43a5aa) quanto ao direcionamento das intimações à advogada Denise Pires Fincato, constante do instrumento de mandato de ID 9d967f3, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id d356501,8c47e64; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id e43a5aa). Representação processual regular (id 9d967f3). Preparo satisfeito (id 84f156d,f2bcdb2,aada3f7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "7.1 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEEE-D". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, LV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Na hipótese, as normas coletivas (ids 4f3679f e 0706d47) autorizam a pré-assinalação do intervalo intrajornada. É o que acontece na grande maioria dos dias, conforme se observa no controle do ponto do reclamante (id cc9f436). Entretanto, em algumas oportunidades não houve a assinalação do referido intervalo, o que incumbia à reclamada demonstrar. Citam-se os dias 1º/7/2023, 7/7/2023, 28/10/2023 e 20/1/2024 exemplificadamente. Assim, entende-se que não foi concedido nessas oportunidades e, por isso deve ser mantida a condenação ao adimplemento dos intervalos não usufruídos, a serem apuradas em liquidação da sentença. Por esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup.". Não admito o recurso de revista no item. A recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia acerca da Súmula nº 85, do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "7.2. DAS HORAS EXTRAS INDEVIDAS – VALIDADE DOS CARTÕESPONTO/ REGISTROS DE HORÁRIO - DA VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO – DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII E XXVI, DA CF – DA SÚMULA N. 85, IV E V, DO TST – DO ART. 5º, LV, DA CF/88". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "7.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id a103859; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 66fbfa4). Representação processual regular (id 33c9e70). Preparo satisfeito (id 31f7c82,6b1554f,2115299). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º, 4º e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Na hipótese, incontroversa a presença dos requisitos da pessoalidade e da não eventualidade, pois o reclamante frequentou o curso de formação com intuito de possibilitar a sua avaliação e a contratação efetiva pela reclamada Setup. O reclamante não recebeu nenhum salário durante a realização do curso, realizado ao longo do mês de fevereiro, e nesse ponto que reside a controvérsia. Analisa-se a presença de subordinação durante o período. Foi produzida prova oral (id 9beedd5). Depoimento pessoal do reclamante: Começou atrabalhar na Setup em 1 de fevereiro de 2023; foi chamado para trabalhar, falaram que havia treinamento e durante o treinamento já começou a trabalhar na base da Restinga e algumas vezes saiam; foi candidato para vaga de eletricista de rede meio oficial; [...] Depoimento da preposta: o reclamante foi contratado no dia primeiro de março de 2023; Todos os empregados entram e fazem um curso de cerca de 15 dias úteis o que totaliza cerca de 30 dias que faz parte do processo seletivo; durante o curso eles não prestam Serviço mas aprendem o que vão executar; atualmente a empresa registra a CTPS antes da realização do curso; os cursos estão mais modernos, mas as matérias são as mesmas e o curso é mais curto; os cursos são na sede da CEEE; usam uniforme e EPIs durante o curso para entrar na segunda reclamada; há avaliação nos cursos; provavelmente não tem mais avaliações do reclamante, porque perderam documentos com a enchente; [...] As testemunhas não foram inquiridas sobre o período de treinamento, ora em análise. A reclamada admite que os "candidatos" a uma vaga eram obrigados a participar do curso de formação para serem formalmente admitidos. Portanto, existiu o comando, a ordem que deveria ser cumprida pelo autor. Diante do depoimento da preposta, fica configurado o requisito da subordinação, pois não havia alternativa para o reclamante, a não ser frequentar o curso. Informa que atualmente a empresa formaliza a contratação de novos empregados antes do treinamento, admitindo que, mesmo em situação de treinamento, se trata de empregados. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup.". Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID 66fbfa4, fl. 1019): " (...) O próprio acórdão recorrido reconheceu que o reclamante não recebeu nenhum salário durante a realização do curso. Também registrou o depoimento da preposta no sentido de que, durante o curso, os participantes não prestavam serviços, mas apenas aprendiam o que iriam executar. A partir dessas premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão, não há como reconhecer relação de emprego. (...)". Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Quanto ao tema "2 Das parcelas acessórias decorrentes do vínculo reconhecido em fevereiro/2023 — Violação aos arts. 2º, 3º e 4º da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos temas "1 Do Vínculo de Emprego no Período de Treinamento — Violação aos arts. 2º, 3º, 4º e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal" e "2 Das parcelas acessórias decorrentes do vínculo reconhecido em fevereiro/2023 — Violação aos arts. 2º, 3º e 4º da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Por outro lado, em relação ao período de reconhecimento de vínculo analisado em tópico anterior (1º.02.2023 a 28.02.2023), período de treinamento do reclamante, a ausência de registros de ponto leva a presunção da jornada de trabalho mencionada na petição inicial para o referido período, isto é, das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, sem intervalo. Quanto ao período não registrado de 1º.02.2023 a 28.02.2023, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa (...) Por fim, em cotejo dos contracheques (id 7e77184) e dos cartões-ponto (id cc9f436), em ampla amostragem, não se identificam diferenças a serem adimplidas, pois todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas. A exceção se dá quanto ao período cujo vínculo foi reconhecido em item precedente desta decisão, permanecendo a condenação ao pagamento de horas extras. d) Conclusão. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante e dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras em relação ao período em que registrada a jornada de trabalho (a partir de 1º/03/2023).". Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos do acórdão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "3 Das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno do período de 01/02/2023 a 28/02/2023 — Violação aos arts. 4º, 71, §4º, 74, §2º, e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 71, § 4º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Na hipótese, as normas coletivas (ids 4f3679f e 0706d47) autorizam a pré-assinalação do intervalo intrajornada. É o que acontece na grande maioria dos dias, conforme se observa no controle do ponto do reclamante (id cc9f436). Entretanto, em algumas oportunidades não houve a assinalação do referido intervalo, o que incumbia à reclamada demonstrar. Citam-se os dias 1º/7/2023, 7/7/2023, 28/10/2023 e 20/1/2024 exemplificadamente. Assim, entende-se que não foi concedido nessas oportunidades e, por isso deve ser mantida a condenação ao adimplemento dos intervalos não usufruídos, a serem apuradas em liquidação da sentença. Por esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup.". Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o ônus da prova de fruição regular do intervalo intrajornada é do empregador nos casos em que, embora apresentados os registros de horário, estes não contêm à pré-assinalação dos períodos de repouso. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia dos autos cinge-se a definir a quem cabe o ônus da prova na hipótese em que, apesar de juntados os cartões de ponto, neles não há pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada. O artigo 74, § 2º, da CLT estabelece como obrigatória aos estabelecimentos de mais de dez trabalhadores a pré-assinalação do período de repouso. A jurisprudência desta Corte superior, quanto ao intervalo intrajornada, pacificou-se no sentido de que o ônus da prova concernente à sua concessão é do empregador, nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Aliás, esta Subseção já se pronunciou sobre a questão, decidindo que, em hipóteses como essas, cabe ao empregador o ônus da prova quanto à regular fruição do intervalo intrajornada. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-698-68.2015.5.20.0011, SbDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020). Na mesma linha: AIRR-1001013-11.2016.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025; Ag-RRAg-1000783-23.2017.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/06/2026; RRAg-683-27.2013.5.15.0135, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/12/2025; Ag-ED-ARR-1001674-47.2017.5.02.0445, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2025; Ag-AIRR-0101031-15.2021.5.01.0571, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/06/2025; RRAg-0000710-64.2020.5.10.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2026; RRAg-1000061-46.2018.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025; RRAg-1001012-61.2019.5.02.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2026. Assim, estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, inviável o seguimento do recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "4 Do intervalo intrajornada no período registrado — Violação ao art. 71, §4º, da CLT, art. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, II, da Constituição Federal". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 193, 195 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Valorizando-se a análise ponderada realizada pelo magistrado de origem, que observou atentamente a prova constante nos autos e decidiu conforme o entendimento deste Relator, adota-se a sentença (id 8909457) como razões de decidir: [...] Verifico que a reclamada não juntou aos autos aditivo contratual para comprovar a mudança de função do reclamante. Em audiência, a preposta da primeira reclamada afirma acreditar ter sido assinado o aditivo contratual para modificação de função. Da análise do caso, observo que a ficha de registro do reclamante indica apenas a função de eletricista (id 9967c49). Os holerites apontam o cargo do reclamante como eletricista até o mês de fevereiro (p. 426/437 do pdf) e neste referido mês de fevereiro já não houve pagamento do adicional de periculosidade. Por outro lado, os cartões ponto indicam que a partir de 26.05.2023 o reclamante passou a exercer a função de auxiliar de almoxarifado, contradizendo a alegação da primeira reclamada em sua defesa. Dessa forma, não há como atribuir plausibilidade à indicação da função exercida pelo reclamante com base nos cartões ponto e nos holerites, tendo em vista as divergências acima mencionadas. No que se refere aos depoimentos testemunhais, a testemunha arrolada pelo reclamante disse que: "não entendia bem o que o reclamante fazia porque ele ficava no almoxarifado e às vezes saía para fazer serviços de eletricista; já viu Lidiane falar para o reclamante sair para rua fazer serviço de eletricista". A testemunha arrolada pela primeira reclamada afirmou que "ele não fazia funções de eletricista somente do almoxarifado". Considerando o art. 818, II, da CLT, era da reclamada o ônus de provar fato impeditivo do direito reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto que a reclamada possui dever de documentação e não juntou aos autos documento comprovando a alteração das funções do reclamante. Como consequência, entendo que o reclamante exerceu a função de eletricista durante todo o pacto laboral, devendo, então, receber o respectivo adicional de periculosidade, ainda que tenha atuado como auxiliar de almoxarifado simultaneamente por certo período. Pelo exposto, determino o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do reclamante, nos termos do art. 193, §1º, da CLT referente ao período de fevereiro a junho de 2024, quando da rescisão contratual, com reflexos em aviso prévio, horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários, repousos e feriados. Dessa maneira, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup.". Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "5 Do adicional de periculosidade — violação aos arts. 193, 195 e 818 da CLT, art. 373, I e II, do CPC, art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 364 do TST". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 71, § 4º, 193 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "4.2 Diferenças de FGTS. (...) De acordo com a análise em item precedente desta decisão, foi reconhecido o início do vínculo de emprego quando iniciou o curso de formação, em 1º/02/2023. Contudo, a reclamada não efetuou pagamento de salário e assessórios, incluindo o FGTS correspondente. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup.". Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos do acórdão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "6 Do FGTS, multa de 40% e reflexos — Violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 71, §4º, 193 e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, II, da Constituição Federal". 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAIS DISTINTOS. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Além disso, considerando os demais parâmetros disciplinados no § 2º do art. 791-A da CLT, tem-se por adequado, proporcional e razoável o percentual de honorários de 5% em relação ao valor estimado de cada pedido improcedente, considerando-se possível a existência de diferentes percentuais de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ou reclamada. Por outro lado, entende-se que a condenação da reclamada deve ser estabelecida em 15% sobre o valor atribuído à condenação, patamar habitualmente estabelecido por este Relator em relação aos processos ajuizados após a reforma trabalhista. Destaca-se que, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST, "os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", entendimento que se adota. Mantida a condenação em parcelas decorrentes da relação de emprego, devem permanecer as condenações em honorários sucumbenciais recíprocos. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup e dá-se provimento parcial ao recurso ordinário das reclamadas CEEE-D e Equatorial para estabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.". Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "7 Dos honorários advocatícios fixados em 15% - Violação do art. 791-A, §2º, da CLT e do art. 93, IX, da CF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D - LUCIANO FARIAS LUDWIG - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EQUATORIAL ENERGIA S/A

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020774-72.2024.5.04.0002 RECORRENTE: LUCIANO FARIAS LUDWIG E OUTROS (3) RECORRIDO: LUCIANO FARIAS LUDWIG E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7264fa9 proferida nos autos. ROT 0020774-72.2024.5.04.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrente: Advogado(s): 2. SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) FERNANDO SILVA RODRIGUES (RS22512) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) ROGERIO RANGEL REIF (RS86870) Recorrido: Advogado(s): LUCIANO FARIAS LUDWIG KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN (RS93038) Recorrido: Advogado(s): SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA CARLOS EURICO PETERSEN JUNIOR (RS119479) FERNANDO SILVA RODRIGUES (RS22512) MARILIA ANTUNES DA ROSA LIMA (RS90197) ROGERIO RANGEL REIF (RS86870) Recorrido: Advogado(s): EQUATORIAL ENERGIA S/A DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (ID e43a5aa) quanto ao direcionamento das intimações à advogada Denise Pires Fincato, constante do instrumento de mandato de ID 9d967f3, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id d356501,8c47e64; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id e43a5aa). Representação processual regular (id 9d967f3). Preparo satisfeito (id 84f156d,f2bcdb2,aada3f7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA TOMADORA. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "7.1 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CEEE-D". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts. 5º, LV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Na hipótese, as normas coletivas (ids 4f3679f e 0706d47) autorizam a pré-assinalação do intervalo intrajornada. É o que acontece na grande maioria dos dias, conforme se observa no controle do ponto do reclamante (id cc9f436). Entretanto, em algumas oportunidades não houve a assinalação do referido intervalo, o que incumbia à reclamada demonstrar. Citam-se os dias 1º/7/2023, 7/7/2023, 28/10/2023 e 20/1/2024 exemplificadamente. Assim, entende-se que não foi concedido nessas oportunidades e, por isso deve ser mantida a condenação ao adimplemento dos intervalos não usufruídos, a serem apuradas em liquidação da sentença. Por esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup.". Não admito o recurso de revista no item. A recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia acerca da Súmula nº 85, do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "7.2. DAS HORAS EXTRAS INDEVIDAS – VALIDADE DOS CARTÕESPONTO/ REGISTROS DE HORÁRIO - DA VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO – DA VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XIII E XXVI, DA CF – DA SÚMULA N. 85, IV E V, DO TST – DO ART. 5º, LV, DA CF/88". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "7.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id a103859; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 66fbfa4). Representação processual regular (id 33c9e70). Preparo satisfeito (id 31f7c82,6b1554f,2115299). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º, 4º e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Na hipótese, incontroversa a presença dos requisitos da pessoalidade e da não eventualidade, pois o reclamante frequentou o curso de formação com intuito de possibilitar a sua avaliação e a contratação efetiva pela reclamada Setup. O reclamante não recebeu nenhum salário durante a realização do curso, realizado ao longo do mês de fevereiro, e nesse ponto que reside a controvérsia. Analisa-se a presença de subordinação durante o período. Foi produzida prova oral (id 9beedd5). Depoimento pessoal do reclamante: Começou atrabalhar na Setup em 1 de fevereiro de 2023; foi chamado para trabalhar, falaram que havia treinamento e durante o treinamento já começou a trabalhar na base da Restinga e algumas vezes saiam; foi candidato para vaga de eletricista de rede meio oficial; [...] Depoimento da preposta: o reclamante foi contratado no dia primeiro de março de 2023; Todos os empregados entram e fazem um curso de cerca de 15 dias úteis o que totaliza cerca de 30 dias que faz parte do processo seletivo; durante o curso eles não prestam Serviço mas aprendem o que vão executar; atualmente a empresa registra a CTPS antes da realização do curso; os cursos estão mais modernos, mas as matérias são as mesmas e o curso é mais curto; os cursos são na sede da CEEE; usam uniforme e EPIs durante o curso para entrar na segunda reclamada; há avaliação nos cursos; provavelmente não tem mais avaliações do reclamante, porque perderam documentos com a enchente; [...] As testemunhas não foram inquiridas sobre o período de treinamento, ora em análise. A reclamada admite que os "candidatos" a uma vaga eram obrigados a participar do curso de formação para serem formalmente admitidos. Portanto, existiu o comando, a ordem que deveria ser cumprida pelo autor. Diante do depoimento da preposta, fica configurado o requisito da subordinação, pois não havia alternativa para o reclamante, a não ser frequentar o curso. Informa que atualmente a empresa formaliza a contratação de novos empregados antes do treinamento, admitindo que, mesmo em situação de treinamento, se trata de empregados. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup.". Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID 66fbfa4, fl. 1019): " (...) O próprio acórdão recorrido reconheceu que o reclamante não recebeu nenhum salário durante a realização do curso. Também registrou o depoimento da preposta no sentido de que, durante o curso, os participantes não prestavam serviços, mas apenas aprendiam o que iriam executar. A partir dessas premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão, não há como reconhecer relação de emprego. (...)". Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Quanto ao tema "2 Das parcelas acessórias decorrentes do vínculo reconhecido em fevereiro/2023 — Violação aos arts. 2º, 3º e 4º da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos temas "1 Do Vínculo de Emprego no Período de Treinamento — Violação aos arts. 2º, 3º, 4º e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal" e "2 Das parcelas acessórias decorrentes do vínculo reconhecido em fevereiro/2023 — Violação aos arts. 2º, 3º e 4º da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 4º, 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Por outro lado, em relação ao período de reconhecimento de vínculo analisado em tópico anterior (1º.02.2023 a 28.02.2023), período de treinamento do reclamante, a ausência de registros de ponto leva a presunção da jornada de trabalho mencionada na petição inicial para o referido período, isto é, das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, sem intervalo. Quanto ao período não registrado de 1º.02.2023 a 28.02.2023, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª hora diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa (...) Por fim, em cotejo dos contracheques (id 7e77184) e dos cartões-ponto (id cc9f436), em ampla amostragem, não se identificam diferenças a serem adimplidas, pois todas as horas extraordinárias foram pagas ou compensadas. A exceção se dá quanto ao período cujo vínculo foi reconhecido em item precedente desta decisão, permanecendo a condenação ao pagamento de horas extras. d) Conclusão. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamante e dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras em relação ao período em que registrada a jornada de trabalho (a partir de 1º/03/2023).". Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos do acórdão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "3 Das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno do período de 01/02/2023 a 28/02/2023 — Violação aos arts. 4º, 71, §4º, 74, §2º, e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 71, § 4º, e 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Na hipótese, as normas coletivas (ids 4f3679f e 0706d47) autorizam a pré-assinalação do intervalo intrajornada. É o que acontece na grande maioria dos dias, conforme se observa no controle do ponto do reclamante (id cc9f436). Entretanto, em algumas oportunidades não houve a assinalação do referido intervalo, o que incumbia à reclamada demonstrar. Citam-se os dias 1º/7/2023, 7/7/2023, 28/10/2023 e 20/1/2024 exemplificadamente. Assim, entende-se que não foi concedido nessas oportunidades e, por isso deve ser mantida a condenação ao adimplemento dos intervalos não usufruídos, a serem apuradas em liquidação da sentença. Por esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup.". Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o ônus da prova de fruição regular do intervalo intrajornada é do empregador nos casos em que, embora apresentados os registros de horário, estes não contêm à pré-assinalação dos períodos de repouso. Nesse sentido: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. A controvérsia dos autos cinge-se a definir a quem cabe o ônus da prova na hipótese em que, apesar de juntados os cartões de ponto, neles não há pré-assinalação do horário de intervalo intrajornada. O artigo 74, § 2º, da CLT estabelece como obrigatória aos estabelecimentos de mais de dez trabalhadores a pré-assinalação do período de repouso. A jurisprudência desta Corte superior, quanto ao intervalo intrajornada, pacificou-se no sentido de que o ônus da prova concernente à sua concessão é do empregador, nos casos em que não se procede à pré-assinalação dos cartões de ponto. Aliás, esta Subseção já se pronunciou sobre a questão, decidindo que, em hipóteses como essas, cabe ao empregador o ônus da prova quanto à regular fruição do intervalo intrajornada. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-698-68.2015.5.20.0011, SbDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020). Na mesma linha: AIRR-1001013-11.2016.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025; Ag-RRAg-1000783-23.2017.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/06/2026; RRAg-683-27.2013.5.15.0135, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/12/2025; Ag-ED-ARR-1001674-47.2017.5.02.0445, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2025; Ag-AIRR-0101031-15.2021.5.01.0571, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/06/2025; RRAg-0000710-64.2020.5.10.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2026; RRAg-1000061-46.2018.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025; RRAg-1001012-61.2019.5.02.0074, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2026. Assim, estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, inviável o seguimento do recurso de revista, na forma da Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "4 Do intervalo intrajornada no período registrado — Violação ao art. 71, §4º, da CLT, art. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, II, da Constituição Federal". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 193, 195 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Valorizando-se a análise ponderada realizada pelo magistrado de origem, que observou atentamente a prova constante nos autos e decidiu conforme o entendimento deste Relator, adota-se a sentença (id 8909457) como razões de decidir: [...] Verifico que a reclamada não juntou aos autos aditivo contratual para comprovar a mudança de função do reclamante. Em audiência, a preposta da primeira reclamada afirma acreditar ter sido assinado o aditivo contratual para modificação de função. Da análise do caso, observo que a ficha de registro do reclamante indica apenas a função de eletricista (id 9967c49). Os holerites apontam o cargo do reclamante como eletricista até o mês de fevereiro (p. 426/437 do pdf) e neste referido mês de fevereiro já não houve pagamento do adicional de periculosidade. Por outro lado, os cartões ponto indicam que a partir de 26.05.2023 o reclamante passou a exercer a função de auxiliar de almoxarifado, contradizendo a alegação da primeira reclamada em sua defesa. Dessa forma, não há como atribuir plausibilidade à indicação da função exercida pelo reclamante com base nos cartões ponto e nos holerites, tendo em vista as divergências acima mencionadas. No que se refere aos depoimentos testemunhais, a testemunha arrolada pelo reclamante disse que: "não entendia bem o que o reclamante fazia porque ele ficava no almoxarifado e às vezes saía para fazer serviços de eletricista; já viu Lidiane falar para o reclamante sair para rua fazer serviço de eletricista". A testemunha arrolada pela primeira reclamada afirmou que "ele não fazia funções de eletricista somente do almoxarifado". Considerando o art. 818, II, da CLT, era da reclamada o ônus de provar fato impeditivo do direito reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto que a reclamada possui dever de documentação e não juntou aos autos documento comprovando a alteração das funções do reclamante. Como consequência, entendo que o reclamante exerceu a função de eletricista durante todo o pacto laboral, devendo, então, receber o respectivo adicional de periculosidade, ainda que tenha atuado como auxiliar de almoxarifado simultaneamente por certo período. Pelo exposto, determino o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do reclamante, nos termos do art. 193, §1º, da CLT referente ao período de fevereiro a junho de 2024, quando da rescisão contratual, com reflexos em aviso prévio, horas extras, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários, repousos e feriados. Dessa maneira, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup.". Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula indicada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "5 Do adicional de periculosidade — violação aos arts. 193, 195 e 818 da CLT, art. 373, I e II, do CPC, art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula 364 do TST". 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 71, § 4º, 193 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "4.2 Diferenças de FGTS. (...) De acordo com a análise em item precedente desta decisão, foi reconhecido o início do vínculo de emprego quando iniciou o curso de formação, em 1º/02/2023. Contudo, a reclamada não efetuou pagamento de salário e assessórios, incluindo o FGTS correspondente. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup.". Não admito o recurso de revista no item. Diante dos fundamentos do acórdão, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "6 Do FGTS, multa de 40% e reflexos — Violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 71, §4º, 193 e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC, e art. 5º, II, da Constituição Federal". 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAIS DISTINTOS. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Além disso, considerando os demais parâmetros disciplinados no § 2º do art. 791-A da CLT, tem-se por adequado, proporcional e razoável o percentual de honorários de 5% em relação ao valor estimado de cada pedido improcedente, considerando-se possível a existência de diferentes percentuais de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ou reclamada. Por outro lado, entende-se que a condenação da reclamada deve ser estabelecida em 15% sobre o valor atribuído à condenação, patamar habitualmente estabelecido por este Relator em relação aos processos ajuizados após a reforma trabalhista. Destaca-se que, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST, "os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", entendimento que se adota. Mantida a condenação em parcelas decorrentes da relação de emprego, devem permanecer as condenações em honorários sucumbenciais recíprocos. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada Setup e dá-se provimento parcial ao recurso ordinário das reclamadas CEEE-D e Equatorial para estabelecer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.". Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "7 Dos honorários advocatícios fixados em 15% - Violação do art. 791-A, §2º, da CLT e do art. 93, IX, da CF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SETUP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - LUCIANO FARIAS LUDWIG - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D - EQUATORIAL ENERGIA S/A

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