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0020773-14.2025.5.04.0403

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020773-14.2025.5.04.0403 AGRAVANTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA AGRAVADO: YASMIN DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0204bd8) proferida nos autos do processo 0020773-14.2025.5.04.0403 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020773-14.2025.5.04.0403 AGRAVANTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CARINGI RAUPP AGRAVADA: YASMIN DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO GPVMF/ll D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 22083ca; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 6f1e172). Representação processual regular (id 19955a8). Preparo satisfeito (id 382940d; ad7328e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC /2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR- 10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20 /11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. Nestes termos, nego seguimento ao recurso, no item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO MATERNIDADE Questão JT: SALÁRIO-MATERNIDADE. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Salário maternidade. Indenização substitutiva. A reclamante busca a reforma da sentença quanto à exclusão do salário-maternidade do período indenizatório da estabilidade provisória. Alega que a decisão viola os arts. 7, XVIII, e 10, caput, II, "b", § 1º, do ADCT. Sustenta que a indenização substitutiva da estabilidade gestacional e o salário-maternidade possuem naturezas jurídicas distintas, sendo o primeiro de responsabilidade do empregador e o segundo, benefício previdenciário. Afirma que não há identidade de fato gerador nem de titularidade da obrigação. Pondera que a compensação esvazia a finalidade da estabilidade constitucional. Cita jurisprudência do TST para corroborar sua tese. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito à estabilidade provisória sem o abatimento do salário- maternidade. Analiso. Em relação à compensação do valor recebido a título de salário- maternidade, entendo que é incabível, na medida em que se trata de obrigação paga pelo órgão previdenciário e não pelo empregador. Dou provimento ao recurso para afastar a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela reclamante a título de salário-maternidade. Quanto às demais matérias, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT”. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento, no item. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada deve ser mantida. No caso, em relação ao tema “Contrato de trabalho / pedido de demissão”, verifica-se que a recorrente não atende a exigência contida no artigo 896, §1°-A, I, da CLT. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantiver a sentença pelos seus próprios fundamentos, a parte deverá transcrever o trecho da sentença que fixou a tese recorrida e evidenciar o prequestionamento da questão. Portanto, se a sentença foi confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, tais razões integram o decisum e devem ser transcritas pela parte, para atender o pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, preceituam os seguintes julgados desta Corte, ora ementados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-24543-34.2018.5.24.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, em desatenção a o que ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada. Nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento em que seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista contra o qual efetivamente se insurge. Considerando que o objetivo da determinação legal , acerca da necessidade da transcrição do trecho da decisão regional contra o qual a parte se insurge , é demonstrar a efetiva análise da Corte regional sobre a questão específica objeto do recurso, de forma a satisfazer o requisito processual do prequestionamento da questão impugnada, mostra-se inócua a transcrição do trecho em que se mantêm os fundamentos da decisão primária - providência efetuada na hipótese. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10281-60.2018.5.03.0168, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em razão da transcrição apenas da certidão de julgamento, em que a Corte regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 895, § 1º, item IV da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-292-41.2020.5.08.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022) AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DIFERENÇAS DE FGTS - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. Quanto à nulidade processual suscitada, a arguição exige a indicação, de forma expressa, das teses e matérias sobre as quais houve omissão de enfrentamento por parte do órgão julgador. Em relação aos tópicos "diferenças de FGTS" e "justiça gratuita", o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal exigência também é aplicável aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese em que, caso a decisão regional remeta aos fundamentos adotados pelo juízo singular (art. 895, IV, da CLT), deverá a parte indicar os competentes trechos da sentença. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1101-94.2019.5.06.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022) (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da decisão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. (...) (Ag-AIRR-11391-29.2019.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, nos casos em que o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, incumbe ao recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente dos trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de conhecimento o apelo. 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. (...) (AIRR-476-58.2018.5.08.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/11/2021) (...) RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA PARA O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10116-30.2020.5.03.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A ausência de transcrição da sentença, mantida pelo Tribunal Regional pelos próprios fundamentos, em processo submetido ao rito sumaríssimo, descumpre o requisito descrito pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10319-91.2020.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022) No tocante ao tema “Compensação / salário maternidade”, registre-se que trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo. Assim, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso, a recorrente sustenta a impossibilidade de afastamento da compensação entre os valores recebidos a título de salário-maternidade e a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestant configura enriquecimento sem causa da reclamante, apontando violação aos arts. 500 e 8º da CLT e 884 do Código Civil. Desse modo, a alegada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se existente, somente poderia ser constatada após o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional invocada, configurando violação meramente reflexa ou indireta, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Regional delineia quadro fático segundo o qual o laudo pericial em que se apurou o valor cobrado da agravante, baseou-se nos parâmetros definidos em Acórdãos anteriores, transitados em julgado, os quais observou fielmente. Quando da atualização final do crédito apurado, foram considerados os depósitos anteriores pela Secretaria da Vara do Trabalho. 1 - Em tal contexto, não há falar em menosprezo à coisa julgada ou ao devido processo legal. 1.1 - Violações não caracterizadas. 1.2 - Conclusão em contrário desafia reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do TST. 2 - Enriquecimento sem causa. Matéria infraconstitucional, sem qualquer relação direta com a literalidade das disposições constitucionais indicadas. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-323600-64.2000.5.02.0076, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, DEJT 15/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alegação recursal de possibilidade de manter o levantamento de valor superior ao devido, sob a justificativa de o recebimento ter ocorrido de boa-fé. O Regional entendeu ser irrelevante que o levantamento de valor superior ao devido tenha ocorrido de boa-fé. Conclui, ainda, que chancelar a percepção de valores indevidos colidiria frontalmente com a disposição legal contida nos artigos 876 e 884, do Código Civil. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-328800-44.2009.5.02.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO E APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-169200-09.2000.5.05.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, decai a tese de nulidade do despacho agravado. 2. COTAS PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. LEVANTAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-2148-27.2014.5.03.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADAGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO. MÁ-FÉ. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. Não há falar em omissão quando esta Corte Superior analisa o acerto/desacerto do acórdão regional a partir das premissas fáticas e dos fundamentos consignados no acórdão regional. Questões fáticas não consideradas pelo Tribunal Regional, assim como enfoque não abordado pela instância ordinária, são insuscetíveis de apreciação em recurso de revista. No mais, esclarece-se que, embora o salário-maternidade seja um benefício previdenciário, incumbe ao empregador a obrigação de pagá-lo. Posteriormente, poderá realizar a sua compensação quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Assim, não há falar em dedução/compensação do benefício em relação ao período da estabilidade da gestante. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo. (ED-RR-388-04.2022.5.12.0023, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, diante da conclusão adotada pelo Tribunal Regional que afastou a garantia provisória de emprego assegurada à empregada gestante. 2. O acórdão regional registrou que a reclamante já se encontrava grávida quando formulou o pedido de demissão e que, antes da conclusão do procedimento rescisório, comunicou seu estado gestacional e manifestou oposição à extinção do vínculo empregatício. Soma-se a isso a ausência, no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, de notícia acerca da assistência prevista no art. 500 da CLT, circunstâncias que individualizam o caso concreto e evidenciam a incidência da diretriz consolidada na Súmula nº 244, III, do TST. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da repercussão geral não afasta a incidência da garantia constitucional nas circunstâncias específicas retratadas nos autos, nem se revela incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O salário-maternidade possui natureza previdenciária, ao passo que a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional possui natureza indenizatória, sendo incabível a compensação ou dedução entre parcelas de natureza jurídica distinta. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-Ag-EDCiv-RR-0001099-78.2023.5.09.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA PELO INSS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE COM OS DEFERIDOS REFERENTES À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento cujos temas ventilados o Tribunal Regional decidiu em conformidade com entendimento reiterado desta Corte Superior sobre a matéria. Para a hipótese, o artigo 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, como ocorreu na espécie. Assim, se a parte não trouxe no seu agravo nenhum argumento que demovesse a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido o mencionado decisum . Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1783-76.2012.5.09.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/03/2015). Assim, não observada a exigência contida no art. 896, § 9º, da CLT, mantém-se a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091011033113500000203655552. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091011033113500000203655552?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020773-14.2025.5.04.0403 AGRAVANTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA AGRAVADO: YASMIN DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0204bd8) proferida nos autos do processo 0020773-14.2025.5.04.0403 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020773-14.2025.5.04.0403 AGRAVANTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO CARINGI RAUPP AGRAVADA: YASMIN DE ASSIS OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JAVAN EDUARDO RIBEIRO DE CASTRO GPVMF/ll D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Foram apresentadas a contraminuta e as contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 22083ca; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 6f1e172). Representação processual regular (id 19955a8). Preparo satisfeito (id 382940d; ad7328e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Questão JT: IRR 00055 - GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO CONDICIONADO À ASSISTÊNCIA DO SINDICATO PROFISSIONAL OU DA AUTORIDADE LOCAL COMPENTENTE. ART. 500 DA CLT. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu nenhum trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC /2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR- 10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20 /11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. Nestes termos, nego seguimento ao recurso, no item. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO MATERNIDADE Questão JT: SALÁRIO-MATERNIDADE. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Salário maternidade. Indenização substitutiva. A reclamante busca a reforma da sentença quanto à exclusão do salário-maternidade do período indenizatório da estabilidade provisória. Alega que a decisão viola os arts. 7, XVIII, e 10, caput, II, "b", § 1º, do ADCT. Sustenta que a indenização substitutiva da estabilidade gestacional e o salário-maternidade possuem naturezas jurídicas distintas, sendo o primeiro de responsabilidade do empregador e o segundo, benefício previdenciário. Afirma que não há identidade de fato gerador nem de titularidade da obrigação. Pondera que a compensação esvazia a finalidade da estabilidade constitucional. Cita jurisprudência do TST para corroborar sua tese. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito à estabilidade provisória sem o abatimento do salário- maternidade. Analiso. Em relação à compensação do valor recebido a título de salário- maternidade, entendo que é incabível, na medida em que se trata de obrigação paga pelo órgão previdenciário e não pelo empregador. Dou provimento ao recurso para afastar a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela reclamante a título de salário-maternidade. Quanto às demais matérias, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT”. Não admito o recurso de revista noitem. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente preceitos da Constituição Federal, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento, no item. CONCLUSÃO Nego seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão agravada deve ser mantida. No caso, em relação ao tema “Contrato de trabalho / pedido de demissão”, verifica-se que a recorrente não atende a exigência contida no artigo 896, §1°-A, I, da CLT. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantiver a sentença pelos seus próprios fundamentos, a parte deverá transcrever o trecho da sentença que fixou a tese recorrida e evidenciar o prequestionamento da questão. Portanto, se a sentença foi confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, tais razões integram o decisum e devem ser transcritas pela parte, para atender o pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, preceituam os seguintes julgados desta Corte, ora ementados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-24543-34.2018.5.24.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, em desatenção a o que ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT - porquanto tal requisito somente se encontraria satisfeito se tivesse sido feita a respectiva transcrição do excerto da decisão em que foi analisada a questão impugnada. Nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, em que a lei estabelece a possibilidade de o acórdão consistir em certidão de julgamento em que seja confirmada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, inciso IV), caso tenha a Corte regional se utilizado dessa faculdade - como é a hipótese dos autos -, não basta, a pretexto de cumprir o requisito disposto no artigo 896, § 1º, inciso I, da CLT, que a parte proceda à mera transcrição do trecho da certidão de julgamento em que o Tribunal decide por manter a decisão primária em todos os seus termos, porquanto não constam nesse trecho os fundamentos jurídicos e fáticos que embasam o decisório. Com efeito, nesse caso, a parte deve indicar delimitadamente o trecho da sentença no qual consta a análise da questão objeto do inconformismo, tendo em vista que é contra os termos da decisão primária, adotados em sua íntegra pelo Tribunal Regional, que o respectivo recurso de revista contra o qual efetivamente se insurge. Considerando que o objetivo da determinação legal , acerca da necessidade da transcrição do trecho da decisão regional contra o qual a parte se insurge , é demonstrar a efetiva análise da Corte regional sobre a questão específica objeto do recurso, de forma a satisfazer o requisito processual do prequestionamento da questão impugnada, mostra-se inócua a transcrição do trecho em que se mantêm os fundamentos da decisão primária - providência efetuada na hipótese. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10281-60.2018.5.03.0168, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/06/2021) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCRIÇÃO APENAS DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pelo descumprimento do requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, em razão da transcrição apenas da certidão de julgamento, em que a Corte regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 895, § 1º, item IV da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-292-41.2020.5.08.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/06/2022) AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - DIFERENÇAS DE FGTS - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. Quanto à nulidade processual suscitada, a arguição exige a indicação, de forma expressa, das teses e matérias sobre as quais houve omissão de enfrentamento por parte do órgão julgador. Em relação aos tópicos "diferenças de FGTS" e "justiça gratuita", o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal exigência também é aplicável aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, hipótese em que, caso a decisão regional remeta aos fundamentos adotados pelo juízo singular (art. 895, IV, da CLT), deverá a parte indicar os competentes trechos da sentença. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1101-94.2019.5.06.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022) (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pela Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No presente caso, a parte realizou a transcrição de trecho da decisão que apenas menciona a manutenção da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, não atendendo ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (artigo 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos na decisão de primeira instância. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. (...) (Ag-AIRR-11391-29.2019.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECORRIDA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, nos casos em que o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, mantém a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, incumbe ao recorrente, ao interpor o Recurso de Revista, transcrever os fundamentos expendidos na sentença exarada pelo Juízo de origem, com o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente dos trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de conhecimento o apelo. 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento não provido. (...) (AIRR-476-58.2018.5.08.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/11/2021) (...) RITO SUMARÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA SENTENÇA PARA O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10116-30.2020.5.03.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A ausência de transcrição da sentença, mantida pelo Tribunal Regional pelos próprios fundamentos, em processo submetido ao rito sumaríssimo, descumpre o requisito descrito pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10319-91.2020.5.03.0042, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022) No tocante ao tema “Compensação / salário maternidade”, registre-se que trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo. Assim, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de demonstração de violação direta da Constituição Federal ou de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. No caso, a recorrente sustenta a impossibilidade de afastamento da compensação entre os valores recebidos a título de salário-maternidade e a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestant configura enriquecimento sem causa da reclamante, apontando violação aos arts. 500 e 8º da CLT e 884 do Código Civil. Desse modo, a alegada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se existente, somente poderia ser constatada após o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional invocada, configurando violação meramente reflexa ou indireta, insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Regional delineia quadro fático segundo o qual o laudo pericial em que se apurou o valor cobrado da agravante, baseou-se nos parâmetros definidos em Acórdãos anteriores, transitados em julgado, os quais observou fielmente. Quando da atualização final do crédito apurado, foram considerados os depósitos anteriores pela Secretaria da Vara do Trabalho. 1 - Em tal contexto, não há falar em menosprezo à coisa julgada ou ao devido processo legal. 1.1 - Violações não caracterizadas. 1.2 - Conclusão em contrário desafia reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126, do TST. 2 - Enriquecimento sem causa. Matéria infraconstitucional, sem qualquer relação direta com a literalidade das disposições constitucionais indicadas. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-323600-64.2000.5.02.0076, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, DEJT 15/05/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alegação recursal de possibilidade de manter o levantamento de valor superior ao devido, sob a justificativa de o recebimento ter ocorrido de boa-fé. O Regional entendeu ser irrelevante que o levantamento de valor superior ao devido tenha ocorrido de boa-fé. Conclui, ainda, que chancelar a percepção de valores indevidos colidiria frontalmente com a disposição legal contida nos artigos 876 e 884, do Código Civil. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-328800-44.2009.5.02.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO E APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não houve qualquer transcrição da fundamentação da decisão regional quanto ao tema debatido no recurso de revista. Precedentes . Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-169200-09.2000.5.05.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, decai a tese de nulidade do despacho agravado. 2. COTAS PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO. LEVANTAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-2148-27.2014.5.03.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADAGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ABUSO DE DIREITO. MÁ-FÉ. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. Não há falar em omissão quando esta Corte Superior analisa o acerto/desacerto do acórdão regional a partir das premissas fáticas e dos fundamentos consignados no acórdão regional. Questões fáticas não consideradas pelo Tribunal Regional, assim como enfoque não abordado pela instância ordinária, são insuscetíveis de apreciação em recurso de revista. No mais, esclarece-se que, embora o salário-maternidade seja um benefício previdenciário, incumbe ao empregador a obrigação de pagá-lo. Posteriormente, poderá realizar a sua compensação quando do recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Assim, não há falar em dedução/compensação do benefício em relação ao período da estabilidade da gestante. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo. (ED-RR-388-04.2022.5.12.0023, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, diante da conclusão adotada pelo Tribunal Regional que afastou a garantia provisória de emprego assegurada à empregada gestante. 2. O acórdão regional registrou que a reclamante já se encontrava grávida quando formulou o pedido de demissão e que, antes da conclusão do procedimento rescisório, comunicou seu estado gestacional e manifestou oposição à extinção do vínculo empregatício. Soma-se a isso a ausência, no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, de notícia acerca da assistência prevista no art. 500 da CLT, circunstâncias que individualizam o caso concreto e evidenciam a incidência da diretriz consolidada na Súmula nº 244, III, do TST. 3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da repercussão geral não afasta a incidência da garantia constitucional nas circunstâncias específicas retratadas nos autos, nem se revela incompatível com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. O salário-maternidade possui natureza previdenciária, ao passo que a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional possui natureza indenizatória, sendo incabível a compensação ou dedução entre parcelas de natureza jurídica distinta. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-Ag-EDCiv-RR-0001099-78.2023.5.09.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA PELO INSS A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE COM OS DEFERIDOS REFERENTES À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento cujos temas ventilados o Tribunal Regional decidiu em conformidade com entendimento reiterado desta Corte Superior sobre a matéria. Para a hipótese, o artigo 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, como ocorreu na espécie. Assim, se a parte não trouxe no seu agravo nenhum argumento que demovesse a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido o mencionado decisum . Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1783-76.2012.5.09.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/03/2015). Assim, não observada a exigência contida no art. 896, § 9º, da CLT, mantém-se a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091011033113500000203655552. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091011033113500000203655552?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA

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