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0020772-59.2026.5.04.0123

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020772-59.2026.5.04.0123 RECLAMANTE: REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 472c9f2 proferida nos autos. Concluso por: CCM Vistos, etc. Diante da urgência noticiada pela parte autora na manifestação de ID b1b8bdf, passo a analisar o pedido de reconsideração da tutela, sem ouvir a parte contrária. A parte autora pede tutela de urgência para evitar a cobrança de dívida no valor de R$ 87.988,01 (ID 9740d66). Ela pede que o seu nome não seja inscrito na Dívida Ativa da União, CADIN e BNDT. Pede também a emissão de certidão de regularidade fiscal. Para garantir o processo, a parte autora já depositou o valor integral da dívida (SISCONDJ). A lei permite conceder a tutela de urgência quando existem provas da probabilidade do direito e do perigo de dano (artigo 300 do Código de Processo Civil). Os documentos que instruem a petição inicial evidenciam a probabilidade do direito e a inclusão do nome da empresa nos cadastros de devedores impede a emissão de certidão negativa. Sem essa certidão, a empresa não pode participar de licitações nem assinar contratos com o Poder Público. Logo, a urgência está presente. E, reitero, a aurora depositou o valor da dívida. Por essas razões, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA. Determino que a parte ré não inclua o nome da parte autora no CADIN, BNDT, Dívida Ativa da União ou órgãos de proteção ao crédito por esta dívida do débito decorrente do Processo Administrativo nº 14185.022547/2022-73, dos Autos de Infração nº 22.393.253-1, 22.393.259-1, 22.393.258-2 e 22.393.257-4 e da NDFC/TRet nº 202.921.981. Determino também que a parte ré emita ou mantenha a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora. Intime-se a parte ré para cumprir esta ordem no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em favor da parte autora. Intime-se, ainda, a parte ré para para, no prazo legal, anexar aos autos sua contestação e os documentos que a instruem, sob pena de revelia. Apresentada a contestação e documentos, cuja retirada de eventual sigilo fica desde já autorizada, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. RIO GRANDE/RS, 02 de setembro de 2026. JORGE FERNANDO XAVIER DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REFINARIA DE PETROLEO RIOGRANDENSE S/A

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