Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020772-32.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: SUZIANE LACERDA DUTRA RECLAMADO: 49.080.194 DEBORA TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80153e1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a previsão do artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento da dívida remanescente em seis parcelas mensais, nos termos propostos pela devedora. Deverá a reclamada efetuar o próximo pagamento até o dia 09/10/2026, e os demais a cada trinta dias. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das subsequentes e o acréscimo de multa de 10% sobre o montante devido. Por medida de economia e celeridade processual, a quantia referente ao principal e honorários advocatícios, devida ao reclamante e ao seu procurador deverá ser alcançada diretamente aos credores até o limite do respectivo crédito, mediante depósito em conta bancária indicada no ID d85b771. Os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, fiscais (IRRF), custas processuais e honorário periciais deverão ser satisfeitos com as parcelas finais e disponibilizados nestes autos processuais por meio das guias de recolhimento próprias - DARF (contribuições previdenciárias e fiscais) e GRU (custas judiciais) - ou mediante depósito judicial trabalhista vinculado ao feito. Efetuado(s) o(s) depósito(s) judicial (ais) , expeçam-se alvarás. Na hipótese de não ser observada a limitação do crédito que deve ser depositado na conta bancária indicada pelo autor, fica, desde já, a reclamada advertida de que todos os valores repassados à parte, de forma indevida, NÃO serão considerados para fins de quitação dos valores devidos aos demais credores. Caberá à devedora zelar pela correção dos pagamentos, especialmente daqueles realizados em conta, solicitando mensalmente a certidão atualizada do débito à Secretaria da Vara, por meio do atendimento realizado via balcão virtual: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contatos-primeiro-grau. Incumbirá à reclamada, ainda, para fins de controle e correta atualização da dívida, em até cinco dias a contar de cada pagamento, juntar aos autos o comprovante respectivo. Determino, desde logo, a disponibilização dos valores depositados no ID. 168da6eao reclamante, a ser procedida mediante transferência bancária, sujeita à tarifação no caso de realizada para instituição diversa daquela que detém o depósito. Intimem-se as partes. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- 49.080.194 DEBORA TAVARES DA SILVA
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020772-32.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: SUZIANE LACERDA DUTRA RECLAMADO: 49.080.194 DEBORA TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80153e1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a previsão do artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento da dívida remanescente em seis parcelas mensais, nos termos propostos pela devedora. Deverá a reclamada efetuar o próximo pagamento até o dia 09/10/2026, e os demais a cada trinta dias. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado das subsequentes e o acréscimo de multa de 10% sobre o montante devido. Por medida de economia e celeridade processual, a quantia referente ao principal e honorários advocatícios, devida ao reclamante e ao seu procurador deverá ser alcançada diretamente aos credores até o limite do respectivo crédito, mediante depósito em conta bancária indicada no ID d85b771. Os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, fiscais (IRRF), custas processuais e honorário periciais deverão ser satisfeitos com as parcelas finais e disponibilizados nestes autos processuais por meio das guias de recolhimento próprias - DARF (contribuições previdenciárias e fiscais) e GRU (custas judiciais) - ou mediante depósito judicial trabalhista vinculado ao feito. Efetuado(s) o(s) depósito(s) judicial (ais) , expeçam-se alvarás. Na hipótese de não ser observada a limitação do crédito que deve ser depositado na conta bancária indicada pelo autor, fica, desde já, a reclamada advertida de que todos os valores repassados à parte, de forma indevida, NÃO serão considerados para fins de quitação dos valores devidos aos demais credores. Caberá à devedora zelar pela correção dos pagamentos, especialmente daqueles realizados em conta, solicitando mensalmente a certidão atualizada do débito à Secretaria da Vara, por meio do atendimento realizado via balcão virtual: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contatos-primeiro-grau. Incumbirá à reclamada, ainda, para fins de controle e correta atualização da dívida, em até cinco dias a contar de cada pagamento, juntar aos autos o comprovante respectivo. Determino, desde logo, a disponibilização dos valores depositados no ID. 168da6eao reclamante, a ser procedida mediante transferência bancária, sujeita à tarifação no caso de realizada para instituição diversa daquela que detém o depósito. Intimem-se as partes. PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZIANE LACERDA DUTRA