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TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 10ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 10ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE ConPag 0020771-90.2026.5.04.0732 CONSIGNANTE: REGINALDO JACQUES D OURIQUE CONSIGNATÁRIO: ANTONIO ACEIR DA LUZ ROSA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee2b8a7 proferido nos autos. Vistos. 1. Preliminarmente, considerando que não foram atendidos os requisitos para a modalidade “Juízo 100% Digital” selecionada pela parte reclamante, observado o art. 3º da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4 e art. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a exclusão desse atributo, devendo a Secretaria diligenciar na retificação da autuação do processo. 2. O consignante relata dúvida sobre quem deve legitimamente receber os valores devidos por força do contrato de trabalho mantido com o de cujus. 3. Verifico, conforme consulta efetuada ao INSS mediante convênio Prevjud (ID c58be22), que o filho menor está habilitado ao recebimento da pensão por morte do trabalhador falecido, o que aponta para sua legitimidade ao recebimento do valor consignado. 4. Considerando a existência de filho menor, intime-se o Ministério Público do Trabalho para apresentar parecer, no prazo de 10 dias. 5. Intimem-se os consignatários pelo advogado habilitado. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho J2 Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PFEIL ROSA - LUIZ ANTONIO SANTOS ROSA - ANTONIO ACEIR DA LUZ ROSA - F.P.R.
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 10ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 10ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE ConPag 0020771-90.2026.5.04.0732 CONSIGNANTE: REGINALDO JACQUES D OURIQUE CONSIGNATÁRIO: ANTONIO ACEIR DA LUZ ROSA (SUCESSÃO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee2b8a7 proferido nos autos. Vistos. 1. Preliminarmente, considerando que não foram atendidos os requisitos para a modalidade “Juízo 100% Digital” selecionada pela parte reclamante, observado o art. 3º da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4 e art. 2º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a exclusão desse atributo, devendo a Secretaria diligenciar na retificação da autuação do processo. 2. O consignante relata dúvida sobre quem deve legitimamente receber os valores devidos por força do contrato de trabalho mantido com o de cujus. 3. Verifico, conforme consulta efetuada ao INSS mediante convênio Prevjud (ID c58be22), que o filho menor está habilitado ao recebimento da pensão por morte do trabalhador falecido, o que aponta para sua legitimidade ao recebimento do valor consignado. 4. Considerando a existência de filho menor, intime-se o Ministério Público do Trabalho para apresentar parecer, no prazo de 10 dias. 5. Intimem-se os consignatários pelo advogado habilitado. SANTA CRUZ DO SUL/RS, 07 de setembro de 2026. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho J2 Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO JACQUES D OURIQUE
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