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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020771-72.2023.5.04.0772 RECLAMANTE: JULIO CESAR PACHECO RECLAMADO: QUATRUN MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c07e19a proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo realizado entre as partes, apresentado sob o Id 96f0a1e, exclusivamente no tocante aos créditos da parte autora, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registro que as partes não podem dispor sobre os créditos de terceiro, já consolidados no presente feito. Considero como valor líquido a ser pago ao reclamante o montante de R$ 327.803,09, que é a diferença entre o valor total do acordo (R$ 395.630,00) e os honorários do advogado constantes na planilha de cálculos de ID 90a341f (R$ 67.826,91). Considerando que o valor do principal é inferior ao valor da atualização, a contribuição previdenciária deverá incidir proporcionalmente sobre o valor homologado. Exclua-se da conta o valor referente ao Imposto de Renda, tendo em vista a dação de bens em pagamento da dívida. Lance a Secretaria o debito remanescente (INSS, custas e honorários periciais) e intimem-se as reclamadas para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as executadas poderão optar pelo parcelamento do art. 916 do CPC, depositando em Juízo o valor equivalente a 30% do valor em execução, e parcelando o restante em até seis parcelas mensais. Indefiro a liberação dos valores bloqueados das sócias até a quitação integral dos créditos de terceiro (INSS, custas e honorários periciais). Solicite-se, com urgência, ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa, a exclusão da restrição de transferência inserida no veículo de placas JAZ 5F75, no processo nº 5000458-52.2025.8.21.0144, em razão da dação em pagamento do referido veículo à parte autora, nos termos do acordo ora homologado. Aguarde-se o pagamento das despesas processuais e o cumprimento integral do acordo. Tudo cumprido, proceda-se à revisão para fins de extinção da execução e arquivamento do feito. Descumprido, prossiga-se com o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 682f261). Intimem-se. LAJEADO/RS, 04 de setembro de 2026. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUATRUN MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP - METALURGICA VALE DO CAI LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020771-72.2023.5.04.0772 RECLAMANTE: JULIO CESAR PACHECO RECLAMADO: QUATRUN MOVEIS PLANEJADOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c07e19a proferida nos autos. Vistos. Homologo o acordo realizado entre as partes, apresentado sob o Id 96f0a1e, exclusivamente no tocante aos créditos da parte autora, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Registro que as partes não podem dispor sobre os créditos de terceiro, já consolidados no presente feito. Considero como valor líquido a ser pago ao reclamante o montante de R$ 327.803,09, que é a diferença entre o valor total do acordo (R$ 395.630,00) e os honorários do advogado constantes na planilha de cálculos de ID 90a341f (R$ 67.826,91). Considerando que o valor do principal é inferior ao valor da atualização, a contribuição previdenciária deverá incidir proporcionalmente sobre o valor homologado. Exclua-se da conta o valor referente ao Imposto de Renda, tendo em vista a dação de bens em pagamento da dívida. Lance a Secretaria o debito remanescente (INSS, custas e honorários periciais) e intimem-se as reclamadas para comprovar o pagamento, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, as executadas poderão optar pelo parcelamento do art. 916 do CPC, depositando em Juízo o valor equivalente a 30% do valor em execução, e parcelando o restante em até seis parcelas mensais. Indefiro a liberação dos valores bloqueados das sócias até a quitação integral dos créditos de terceiro (INSS, custas e honorários periciais). Solicite-se, com urgência, ao Juízo da Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa, a exclusão da restrição de transferência inserida no veículo de placas JAZ 5F75, no processo nº 5000458-52.2025.8.21.0144, em razão da dação em pagamento do referido veículo à parte autora, nos termos do acordo ora homologado. Aguarde-se o pagamento das despesas processuais e o cumprimento integral do acordo. Tudo cumprido, proceda-se à revisão para fins de extinção da execução e arquivamento do feito. Descumprido, prossiga-se com o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 682f261). Intimem-se. LAJEADO/RS, 04 de setembro de 2026. EDUARDO BATISTA VARGAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PACHECO
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