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Tribunal
TRT4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · Vara Digital - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 5ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO LITORAL-METROPOLITANO ATOrd 0020770-56.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: LORENI SALETE TEIXEIRA RECLAMADO: RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bcdc4f proferido nos autos. Vistos, etc. I - Preliminarmente: Recebo a manifestação de ID. 8e0d103 como emenda da inicial, devendo ser retificado junto ao PJe o valor da causa para constar a quantia indicada na emenda. II - Após cumprida a determinação acima, para o prosseguimento do feito, observe-se o seguinte: 1. Intime-se a primeia reclamada, por oficial de justiça, e intime-se a segunda reclamada (MUNICIPIO DE GRAVATAI), via sistema (ente público representado por procuradoria), para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 774 da CLT), sob pena de revelia, anexar aos autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória, a qual poderá ser total ou parcial. Na mesma ocasião, as reclamadas também deverão ser intimadas para que possam manifestar eventual oposição à tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, em até 05 dias úteis, mediante petição protocolada nos autos, alertando-se de que o silêncio será entendido como aceitação tácita (art. 2º, §§ 1º e 3º, da Resolução Administrativa nº 24 /2021 do TRT da 4ª Região). Não havendo oposição, confirme as reclamadas e seus respectivos procuradores o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato (art. 3º, § 2º, da referida Resolução Administrativa). 2. Decorrido o prazo acima, no silêncio, será decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial. 3. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual proposta conciliatória formulada pela(s) reclamada(s), podendo, ainda, apresentar a sua própria proposta. 4. Restando negativa a conciliação, ou caso exista acordo apenas parcial, oportunamente, façam-se conclusos para designação de perícia, se necessária, e deferimento de prazos, ocasião em que as partes deverão manifestar-se, ainda, sobre as provas que pretendem produzir, especificando o seu objeto. 5. A análise da necessidade de designação de audiência de instrução fica, portanto, postergada. 6. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. 7. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Resolução nº 185, de 24/03/2017, republicada conforme artigo 6º da Resolução nº 249, de 25/10/2019, ambas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. GRAVATAI/RS, 03 de setembro de 2026. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho J2
Intimado(s) / Citado(s)
- LORENI SALETE TEIXEIRA