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0020769-47.2025.5.04.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020769-47.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: ESTEFANIA IGNACIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e35302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares da defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ESTEFANIA IGNACIO DE OLIVEIRA em face de SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e, de forma subsidiária, LOJAS RENNER S.A., para condenar as reclamadas a pagarem à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, nos termos e critérios da fundamentação que faz parte deste dispositivo, autorizados os abatimentos cabíveis e as deduções previdenciárias e fiscais: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$4.000,00, complementáveis ao final. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, como ainda ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, tudo ao final. É devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, também fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; contudo, determino a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, em conformidade com o prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, ante o benefício da gratuidade concedido. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020769-47.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: ESTEFANIA IGNACIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e35302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares da defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ESTEFANIA IGNACIO DE OLIVEIRA em face de SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e, de forma subsidiária, LOJAS RENNER S.A., para condenar as reclamadas a pagarem à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, nos termos e critérios da fundamentação que faz parte deste dispositivo, autorizados os abatimentos cabíveis e as deduções previdenciárias e fiscais: a) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$4.000,00, complementáveis ao final. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, como ainda ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, tudo ao final. É devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, também fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; contudo, determino a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, em conformidade com o prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, ante o benefício da gratuidade concedido. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - ESTEFANIA IGNACIO DE OLIVEIRA

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