Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020768-88.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: CAROLINE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: MERCADO PYETRA DOS SANTOS CASTRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7656e9 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifico que a primeira reclamada (MERCADO PYETRA) se trata de empresa individual e, portanto, entendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, e mesmo nova citação do titular, porquanto as pessoas física e jurídica, e em especial seu patrimônio, se confundem. Vai no mesmo sentido o entendimento manifesto na decisão proferida no processo nº 0020120-15.2015.5.04.0871 (AP), consoante Ementa a seguir transcrita: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. Situação em que a executada, como empresária individual, tem seu patrimônio confundido com o da empresa. Portanto, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução, pois sua responsabilidade é direta e ilimitada. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0135900-45.2007.5.04.0010 AP, em 04/10/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Assim, determino o redirecionamento da execução à titular da empresa, PYETRA KADRINI FOGAÇÃ DOS SANTOS CASTRO, CPF 857.994.240-34., a qual deverá ser incluída no polo passivo, com a vinculação do advogado constituído sob ID. 6b4e402. Atente a exequente que a pessoa física não constava do polo passivo até a presente decisão, o que se vê de forma evidente na sentença proferida sob ID. e23096c em que foram condenados, solidariamente, MERCADO PYETRA DOS SANTOS CASTRO LTDA, MILTON DA SILVA CASTRO e DESENTUPIDORA MP SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI, razão porque não há falar em reconsideração da determinação de exclusão da pessoa física, a toda evidência. Após, tendo em vista a ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, o Juízo procederá na penhora de ativos financeiros das executadas, via Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, o executado será intimado por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha, para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente de que decorrido o prazo legal sem manifestação serão os valores penhorados liberados aos credores por conta de seus créditos. Independentemente do resultado das diligências SISBAJUD, incluam-se as executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observados os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 da Corregedoria e Presidência do E. TRT da 4ª Região, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do C. TST e o disposto no art. 883-A da CLT. Restando negativa a penhora de numerário, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra os mesmos devedores expedida há menos de 12 (doze) meses e/ou bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que deverá ser solicitada diretamente a reserva de crédito por correspondência eletrônica(art. 21, §11, do Provimento nº 294/2025). Inexistindo certidão de execução frustrada ou penhora de bens suficientes em outros processos, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, na forma do artigo 16 do mesmo Provimento e da Portaria nº 01/2025 da Direção do Foro de Porto Alegre, com autorização para pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios disponibilizados pelo Tribunal. Havendo certidão anterior de execução frustrada, ou restando inexitosas as diligências realizadas, intime-se o exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que, no silêncio, ou não sendo indicados meios eficazes, será a execução suspensa a partir do dia imediatamente subsequente ao decurso do prazo concedido, com início do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. Findo o prazo prescricional, certifique a Secretaria nos autos, devendo ser registrada a extinção da execução, bem como excluído(s) o(s) executado(s) do BNDT, bem como de outros eventuais convênios nos quais estiver(em) inclusa(s). Após, arquivem-se os autos, sem pendência. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE SOUZA DA SILVA
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020768-88.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: CAROLINE SOUZA DA SILVA RECLAMADO: MERCADO PYETRA DOS SANTOS CASTRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7656e9 proferido nos autos. Vistos, etc. Verifico que a primeira reclamada (MERCADO PYETRA) se trata de empresa individual e, portanto, entendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, e mesmo nova citação do titular, porquanto as pessoas física e jurídica, e em especial seu patrimônio, se confundem. Vai no mesmo sentido o entendimento manifesto na decisão proferida no processo nº 0020120-15.2015.5.04.0871 (AP), consoante Ementa a seguir transcrita: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. Situação em que a executada, como empresária individual, tem seu patrimônio confundido com o da empresa. Portanto, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução, pois sua responsabilidade é direta e ilimitada. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0135900-45.2007.5.04.0010 AP, em 04/10/2025, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) Assim, determino o redirecionamento da execução à titular da empresa, PYETRA KADRINI FOGAÇÃ DOS SANTOS CASTRO, CPF 857.994.240-34., a qual deverá ser incluída no polo passivo, com a vinculação do advogado constituído sob ID. 6b4e402. Atente a exequente que a pessoa física não constava do polo passivo até a presente decisão, o que se vê de forma evidente na sentença proferida sob ID. e23096c em que foram condenados, solidariamente, MERCADO PYETRA DOS SANTOS CASTRO LTDA, MILTON DA SILVA CASTRO e DESENTUPIDORA MP SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI, razão porque não há falar em reconsideração da determinação de exclusão da pessoa física, a toda evidência. Após, tendo em vista a ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, o Juízo procederá na penhora de ativos financeiros das executadas, via Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 dias. Restando total ou parcialmente positiva a diligência, o executado será intimado por seu advogado, ou pessoalmente, caso não o tenha, para opor embargos à execução ou à penhora, na forma do art. 884 da CLT, ciente de que decorrido o prazo legal sem manifestação serão os valores penhorados liberados aos credores por conta de seus créditos. Independentemente do resultado das diligências SISBAJUD, incluam-se as executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observados os critérios estabelecidos no Provimento Conjunto nº 11/2011 da Corregedoria e Presidência do E. TRT da 4ª Região, o contido na Resolução Administrativa 1470/2011 do C. TST e o disposto no art. 883-A da CLT. Restando negativa a penhora de numerário, verifique a secretaria se há certidão de execução frustrada contra os mesmos devedores expedida há menos de 12 (doze) meses e/ou bens suficientes para garantir a execução penhorados em outros processos, caso em que deverá ser solicitada diretamente a reserva de crédito por correspondência eletrônica(art. 21, §11, do Provimento nº 294/2025). Inexistindo certidão de execução frustrada ou penhora de bens suficientes em outros processos, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial, na forma do artigo 16 do mesmo Provimento e da Portaria nº 01/2025 da Direção do Foro de Porto Alegre, com autorização para pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios disponibilizados pelo Tribunal. Havendo certidão anterior de execução frustrada, ou restando inexitosas as diligências realizadas, intime-se o exequente para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ciente de que, no silêncio, ou não sendo indicados meios eficazes, será a execução suspensa a partir do dia imediatamente subsequente ao decurso do prazo concedido, com início do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. Findo o prazo prescricional, certifique a Secretaria nos autos, devendo ser registrada a extinção da execução, bem como excluído(s) o(s) executado(s) do BNDT, bem como de outros eventuais convênios nos quais estiver(em) inclusa(s). Após, arquivem-se os autos, sem pendência. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DESENTUPIDORA MP SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI
- MERCADO PYETRA DOS SANTOS CASTRO LTDA
- MILTON DA SILVA CASTRO