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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020768-75.2016.5.04.0251 RECLAMANTE: FERNANDA ESPOSSI RECLAMADO: ANA ROSMERI NICHELE VARGAS - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b61c8f2 proferido nos autos. Vistos etc. Diante da ausência de pagamento da condenação, bem como a frustrada tentativa de execução por outros meios, passo a analisar a possibilidade de penhora de percentual da aposentadoria por idade recebido pela executada IARA MARINA DA VEIGA, requerida pela exequente no Id dbaf365. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência econômica reconhecida pelo § 3º do art. 790 da CLT, que defere a justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios da Previdência Social, decido: Considerando que o rendimento da executada é inferior ao percentual de 40% do teto de benefícios da Previdência Social, indefiro a penhora de rendimentos, em razão da presunção de hipossuficiência e da necessidade de garantir a subsistência digna do executado e de sua família. Esclareço, por oportuno, que a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75, não afasta a aplicação do § 3º do art. 790 da CLT, apenas estabelece parâmetros para a execução, visando garantir a efetividade da cobrança sem, contudo, comprometer a subsistência do executado e de sua família. Indefere-se a penhora. Intime-se o exequente, pelo prazo legal. CACHOEIRINHA/RS, 08 de setembro de 2026. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA ESPOSSI
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