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0020768-34.2025.5.04.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020768-34.2025.5.04.0292 RECORRENTE: LUCIANE MARIA AIRES RECORRIDO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf7f1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020768-34.2025.5.04.0292 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANE MARIA AIRES VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido: Advogado(s): PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) RECURSO DE: LUCIANE MARIA AIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8dfdb87; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 23d03e8). Representação processual regular (id 3a71af3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Deve-se ter em vista que para uma adequada prestação jurisdicional, a prova deve ser analisada em conjunto, embora possa ser constituída de diversos meios, conforme o princípio da unidade de prova. Provar algum fato no processo pode constituir ato complexo, para o qual concorrem diversos fatores. Se for considerado como ato complexo, pode-se pensar que a construção de um elemento probatório é, em certa medida, criação de elemento de convicção a ser realizada pelas partes ou buscada pelo juiz. Qualquer meio de prova pode servir para reforçar a convicção gerada por outro meio de prova ou por uma presunção legal. Os valores não são construídos instantaneamente e sua elaboração depende de um processo cognitivo - associativo - valorativo. (...) Portanto, no laudo pericial consta a análise quanto à exposição à poeira e fuligem têxtil. Sendo assim, incabível a nulidade processual por cerceamento de defesa quanto à ausência de análise total dos agentes insalubres no ambiente de trabalho da autora. Convém alertar que o Juiz é investido de poderes para apreciar livremente as provas do processo (art. 131 do CPC). Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão tal como lançados os seus fundamentos não afronta direta e literal o texto constitucional, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VII-DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO LAUDO PARADIGMA.". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: A perícia técnica, cuja inspeção foi realizada no local de trabalho, sem registro de divergência nas informações em relação as atividades executadas e os EPIs fornecidos (id d9e5a35), concluiu por condições insalubres de trabalho em grau médio, pelo excesso de ruído. Informou o Perito que os EPIs fornecidos não permitem identificar o CA para viabilidade da redução ou eliminação do agente morbígeno. As partes impugnaram o laudo mas o Perito ratificou a conclusão, especialmente afastando a tese de contato com agentes insalubres em grau máximo (id 6144414) face a cansativa insistência da autora; da mesma forma a inviabilidade de identificar qual EPI e CA para eliminar o ruído na tese da defesa. Repito, a perícia foi realizada no local de trabalho (ainda que em prédio diverso, mas com as mesmas máquinas), sem registro de divergências, e a conclusão é decorrente da ausência dos agentes morbígenos em grau diverso que tanto insistiu a inicial e a impugnação do laudo, portanto, não seria a prova oral que alteraria os fatos, exceto por falso testemunho. Assim sendo, acolho a conclusão do laudo e defiro o pedido de retificação do PPP no que tange ao ruído, porque superior ao informado no PPP entregue quando do desligamento em 2002 (id 49454f7), no prazo de trinta dias a contar da publicação da sentença. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Entretanto, o conjunto probatório dos autos evidencia que o laudo técnico produzido não analisou integralmente as reais condições ambientais de trabalho vivenciadas pela Recorrente. Conforme alegado na petição inicial e reiterado na impugnação ao laudo, a Recorrente laborava em ambiente fechado, impregnado por poeira e fuligem oriundas de fios têxteis recém tingidos, havendo exposição habitual e permanente a partículas orgânicas suspensas no ar, com inalação contínua durante toda a jornada. Todavia, o expert limitou-se essencialmente à aferição do agente físico ruído, deixando de proceder à análise técnica específica quanto: (...) Também não houve avaliação técnica acerca da efetiva entrega, periodicidade de substituição, adequação e eficiência dos EPIs supostamente fornecidos, sendo incontroverso que sequer foi possível ao perito identificar os respectivos Certificados de Aprovação–CA. Assim, o laudo acolhido judicialmente não examinou todos os agentes nocivos existentes no ambiente laboral, circunstância que compromete sua validade técnica. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE MARIA AIRES

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020768-34.2025.5.04.0292 RECORRENTE: LUCIANE MARIA AIRES RECORRIDO: PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf7f1e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020768-34.2025.5.04.0292 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANE MARIA AIRES VILMAR LOURENCO (RS33559) Recorrido: Advogado(s): PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) RECURSO DE: LUCIANE MARIA AIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8dfdb87; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 23d03e8). Representação processual regular (id 3a71af3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Deve-se ter em vista que para uma adequada prestação jurisdicional, a prova deve ser analisada em conjunto, embora possa ser constituída de diversos meios, conforme o princípio da unidade de prova. Provar algum fato no processo pode constituir ato complexo, para o qual concorrem diversos fatores. Se for considerado como ato complexo, pode-se pensar que a construção de um elemento probatório é, em certa medida, criação de elemento de convicção a ser realizada pelas partes ou buscada pelo juiz. Qualquer meio de prova pode servir para reforçar a convicção gerada por outro meio de prova ou por uma presunção legal. Os valores não são construídos instantaneamente e sua elaboração depende de um processo cognitivo - associativo - valorativo. (...) Portanto, no laudo pericial consta a análise quanto à exposição à poeira e fuligem têxtil. Sendo assim, incabível a nulidade processual por cerceamento de defesa quanto à ausência de análise total dos agentes insalubres no ambiente de trabalho da autora. Convém alertar que o Juiz é investido de poderes para apreciar livremente as provas do processo (art. 131 do CPC). Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão tal como lançados os seus fundamentos não afronta direta e literal o texto constitucional, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "VII-DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. À alegada ausência de tese pelo Colegiado a respeito de questão tida como relevante pelo recorrente, não foram opostos embargos declaratórios, aptos a sanar eventual omissão, conforme exige a Súmula 297, item II, do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO LAUDO PARADIGMA.". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pelo acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte: A perícia técnica, cuja inspeção foi realizada no local de trabalho, sem registro de divergência nas informações em relação as atividades executadas e os EPIs fornecidos (id d9e5a35), concluiu por condições insalubres de trabalho em grau médio, pelo excesso de ruído. Informou o Perito que os EPIs fornecidos não permitem identificar o CA para viabilidade da redução ou eliminação do agente morbígeno. As partes impugnaram o laudo mas o Perito ratificou a conclusão, especialmente afastando a tese de contato com agentes insalubres em grau máximo (id 6144414) face a cansativa insistência da autora; da mesma forma a inviabilidade de identificar qual EPI e CA para eliminar o ruído na tese da defesa. Repito, a perícia foi realizada no local de trabalho (ainda que em prédio diverso, mas com as mesmas máquinas), sem registro de divergências, e a conclusão é decorrente da ausência dos agentes morbígenos em grau diverso que tanto insistiu a inicial e a impugnação do laudo, portanto, não seria a prova oral que alteraria os fatos, exceto por falso testemunho. Assim sendo, acolho a conclusão do laudo e defiro o pedido de retificação do PPP no que tange ao ruído, porque superior ao informado no PPP entregue quando do desligamento em 2002 (id 49454f7), no prazo de trinta dias a contar da publicação da sentença. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Entretanto, o conjunto probatório dos autos evidencia que o laudo técnico produzido não analisou integralmente as reais condições ambientais de trabalho vivenciadas pela Recorrente. Conforme alegado na petição inicial e reiterado na impugnação ao laudo, a Recorrente laborava em ambiente fechado, impregnado por poeira e fuligem oriundas de fios têxteis recém tingidos, havendo exposição habitual e permanente a partículas orgânicas suspensas no ar, com inalação contínua durante toda a jornada. Todavia, o expert limitou-se essencialmente à aferição do agente físico ruído, deixando de proceder à análise técnica específica quanto: (...) Também não houve avaliação técnica acerca da efetiva entrega, periodicidade de substituição, adequação e eficiência dos EPIs supostamente fornecidos, sendo incontroverso que sequer foi possível ao perito identificar os respectivos Certificados de Aprovação–CA. Assim, o laudo acolhido judicialmente não examinou todos os agentes nocivos existentes no ambiente laboral, circunstância que compromete sua validade técnica. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpa) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARAMOUNT TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIO SA

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