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0020768-34.2025.5.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020768-34.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: RAFAEL SEVERO MARTINS RECLAMADO: CARNE FORTE RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4775429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAFAEL SEVERO MARTINS em face de CARNE FORTE RESTAURANTE LTDA., decido, nos termos e limites da fundamentação: 1 – rejeitar preliminar de incompetência material; 2 - declarar, de ofício (art. 337, IV e §5º, do CPC), a inépcia da inicial quanto ao intervalo interjornada, extinguindo-a sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC); 3 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 3.1 – declarar a existência da relação de emprego entre as partes no período de 04/11/2024 a 06/02/2025, com remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na função de Chefe de Cozinha; 3.2 - condenar a ré: 3.2.1 - na obrigação de fazer consistente em anotar o vínculo de emprego na CTPS da parte autora (04/11/2024 a 06/02/2025, com remuneração mensal de R$ 4.000,00, na função de Chefe de Cozinha), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, com intimação específica, sob pena de cominação de multa diária; 3.2.2 - condenar a ré a pagar: a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12); b) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (2/12) com repercussões em FGTS (8%); c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (1/12) com repercussões em FGTS (8%); d) FGTS (8%) de todo o período contratual; e) multa do § 8º do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumuladas, com repercussões em férias com 1/3, 13º salários, e FGTS (8% - principal e acessórios); h) horas laboradas em domingos e feriados, com adicional 100% e repercussões em férias com 1/3, 13º salários, e FGTS (8% - principal e acessórios); i) indenização do tempo violado do intervalo do art. 71 da CLT como hora extra (adicional de 50%); j) adicional noturno, observada a redução da hora noturna e a Súmula 60 do TST, com repercussões em férias acrescidas de 1/3, horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do C. TST), décimo terceiro salário, e FGTS (8% - principal e acessórios); k) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observado o disposto na Súmula 37 do E. TRT da 4ª Região. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, não autorizada posterior liberação, uma vez que a parte autora pediu demissão. Custas pela ré no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuídos aos pedidos “Aviso Prévio” (R$ 1.250,00 - inicial), “plus salarial” (R$ 2.250,00 – emenda à inicial) e “8” (R$5.000,00 – emenda à inicial), total R$8.500,00, no importe de R$ 1.275,00 em favor da ré, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20/10/2021, considerando a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, na forma art. 98, §1º, VI, do CPC. Expeçam-se ofícios, nos termos do item 13 da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. Daniela Meister Pereira Juíza do Trabalho Substituta DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SEVERO MARTINS

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020768-34.2025.5.04.0001 RECLAMANTE: RAFAEL SEVERO MARTINS RECLAMADO: CARNE FORTE RESTAURANTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4775429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RAFAEL SEVERO MARTINS em face de CARNE FORTE RESTAURANTE LTDA., decido, nos termos e limites da fundamentação: 1 – rejeitar preliminar de incompetência material; 2 - declarar, de ofício (art. 337, IV e §5º, do CPC), a inépcia da inicial quanto ao intervalo interjornada, extinguindo-a sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC); 3 - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 3.1 – declarar a existência da relação de emprego entre as partes no período de 04/11/2024 a 06/02/2025, com remuneração mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na função de Chefe de Cozinha; 3.2 - condenar a ré: 3.2.1 - na obrigação de fazer consistente em anotar o vínculo de emprego na CTPS da parte autora (04/11/2024 a 06/02/2025, com remuneração mensal de R$ 4.000,00, na função de Chefe de Cozinha), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, com intimação específica, sob pena de cominação de multa diária; 3.2.2 - condenar a ré a pagar: a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12); b) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (2/12) com repercussões em FGTS (8%); c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (1/12) com repercussões em FGTS (8%); d) FGTS (8%) de todo o período contratual; e) multa do § 8º do art. 477 da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) horas extras, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumuladas, com repercussões em férias com 1/3, 13º salários, e FGTS (8% - principal e acessórios); h) horas laboradas em domingos e feriados, com adicional 100% e repercussões em férias com 1/3, 13º salários, e FGTS (8% - principal e acessórios); i) indenização do tempo violado do intervalo do art. 71 da CLT como hora extra (adicional de 50%); j) adicional noturno, observada a redução da hora noturna e a Súmula 60 do TST, com repercussões em férias acrescidas de 1/3, horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do C. TST), décimo terceiro salário, e FGTS (8% - principal e acessórios); k) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observado o disposto na Súmula 37 do E. TRT da 4ª Região. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Todos os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, não autorizada posterior liberação, uma vez que a parte autora pediu demissão. Custas pela ré no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuídos aos pedidos “Aviso Prévio” (R$ 1.250,00 - inicial), “plus salarial” (R$ 2.250,00 – emenda à inicial) e “8” (R$5.000,00 – emenda à inicial), total R$8.500,00, no importe de R$ 1.275,00 em favor da ré, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, em 20/10/2021, considerando a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte autora, na forma art. 98, §1º, VI, do CPC. Expeçam-se ofícios, nos termos do item 13 da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. Daniela Meister Pereira Juíza do Trabalho Substituta DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARNE FORTE RESTAURANTE LTDA.

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