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0020767-96.2023.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020767-96.2023.5.04.0008 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ABRAHAO RECLAMADO: COMERCIAL BOM DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d154761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) declarar prescritas as pretensões decorrentes dos contratos de trabalho encerrados em 18 de setembro de 2015 e em 8 de agosto de 2019, bem como as parcelas anteriores a 24 de agosto de 2018, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC; (2) julgar improcedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ABRAHAO em face de COMERCIAL BOM DE ALIMENTOS LTDA. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. O reclamante pagará ao procurador da reclamada honorários de dez por cento sobre o valor em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão. Custas processuais de R$ 12.325,98, calculadas sobre o valor de R$ 616.298,91 atribuído à causa, pelo reclamante, isento em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ABRAHAO

  2. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020767-96.2023.5.04.0008 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ABRAHAO RECLAMADO: COMERCIAL BOM DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d154761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: (1) declarar prescritas as pretensões decorrentes dos contratos de trabalho encerrados em 18 de setembro de 2015 e em 8 de agosto de 2019, bem como as parcelas anteriores a 24 de agosto de 2018, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC; (2) julgar improcedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ABRAHAO em face de COMERCIAL BOM DE ALIMENTOS LTDA. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. O reclamante pagará ao procurador da reclamada honorários de dez por cento sobre o valor em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão. Custas processuais de R$ 12.325,98, calculadas sobre o valor de R$ 616.298,91 atribuído à causa, pelo reclamante, isento em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL BOM DE ALIMENTOS LTDA.

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