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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020767-40.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: WILLIAM DOS SANTOS MARX RECLAMADO: SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0a765 proferida nos autos. O depósito recursal constitui garantia para a futura execução. A garantia da execução, por sua vez, deve ser feita em observância à ordem do artigo art. 835 do CPC (I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), por força do que expressamente determina o artigo 882 da CLT. Por sua vez, o § 11 do artigo 899 refere que o depósito recursal "poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". A substituição, enquanto faculdade, depende de demonstração da parte demandada acerca da impossibilidade de imobilização de numerário, pois do contrário simplesmente eliminaria as regras dos artigos 835 e 882 antes citados, que seguem vigentes. Não pode, pois, ser interpretada como automática. Demais disso, tratando-se de substituição, pressupõe-se que inicialmente deve ser promovida a garantia em dinheiro, a fim de salvaguardar o direito de recorrer. Apenas então haverá a possibilidade de deliberação judicial acerca de pedido de substituição. No caso vertente, a reclamada não apenas deixa de promover o referido depósito, como também não justifica sua pretensão de inobservância da ordem legal de constrição. Logo, não há como considerar cumprido o requisito objetivo para recebimento do recurso. Sendo assim, não havendo depósito integral, não recebo o recurso interposto pela reclamada SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA (Id ac9944b). Todavia, recebo o recurso ordinário hábil e tempestivamente interposto pelo reclamante, Id a4d7aae. Preparo dispensado. As partes contrárias para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM DOS SANTOS MARX
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020767-40.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: WILLIAM DOS SANTOS MARX RECLAMADO: SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0a765 proferida nos autos. O depósito recursal constitui garantia para a futura execução. A garantia da execução, por sua vez, deve ser feita em observância à ordem do artigo art. 835 do CPC (I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), por força do que expressamente determina o artigo 882 da CLT. Por sua vez, o § 11 do artigo 899 refere que o depósito recursal "poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". A substituição, enquanto faculdade, depende de demonstração da parte demandada acerca da impossibilidade de imobilização de numerário, pois do contrário simplesmente eliminaria as regras dos artigos 835 e 882 antes citados, que seguem vigentes. Não pode, pois, ser interpretada como automática. Demais disso, tratando-se de substituição, pressupõe-se que inicialmente deve ser promovida a garantia em dinheiro, a fim de salvaguardar o direito de recorrer. Apenas então haverá a possibilidade de deliberação judicial acerca de pedido de substituição. No caso vertente, a reclamada não apenas deixa de promover o referido depósito, como também não justifica sua pretensão de inobservância da ordem legal de constrição. Logo, não há como considerar cumprido o requisito objetivo para recebimento do recurso. Sendo assim, não havendo depósito integral, não recebo o recurso interposto pela reclamada SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA (Id ac9944b). Todavia, recebo o recurso ordinário hábil e tempestivamente interposto pelo reclamante, Id a4d7aae. Preparo dispensado. As partes contrárias para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT da 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. VALDETE SOUTO SEVERO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO MORADAS DO LAGO - SERPO-SERVICOS DE PORTARIA LTDA
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