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0020766-24.2024.5.04.0252

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020766-24.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: RENATA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: JERRYSON DOS SANTOS ZEFERINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd46bf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para declarar a despedida indireta da autora e determinar a anotação da data de saída na CTPS, fazendo constar 16.05.2025 como término do contrato de trabalho, bem como para condenar a reclamada, JERRYSON DOS SANTOS ZEFERINO, a pagar à autora, RENATA DA SILVA RIBEIRO, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a limitação imposta pela liquidação dos pedidos na petição inicial, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação, o que segue: saldo de salário de abril de 2025 (07 dias), indenização do período de aviso-prévio (39 dias), 13º salário proporcional de 2025 (05/12), diferenças de férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, férias indenizadas do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais de 2025 (01/12), todas com 1/3;FGTS do contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas deferidas na presente ação objeto de incidência, com acréscimo de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título no período, conforme se apurar em liquidação de sentença;diferenças de comissões, observado o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), devido até o afastamento da autora das suas atividades, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, a ser apurada mensalmente com base nos respectivos contracheques;horas extras em todo o período contratual, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observada a jornada fixada, o adicional de 50% sobre o valor da hora, observada a integração das comissões, a Súmula nº 264 do TST e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40% e, pelo aumento da média remuneratória após a integração das horas extras em repousos semanais remunerados, reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40% a partir de 20.03.2023 até o final do contrato de trabalho, autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. A reclamada responde, ainda, pelas custas processuais de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos deferidos, tanto a quota-parte do empregado quanto do empregador, autorizada a dedução dos valores relativos à quota-parte de responsabilidade da reclamante. Da mesma forma, autorizo a dedução dos valores referentes ao imposto de renda, porventura incidente, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Defiro honorários de sucumbência à parte autora (12%), os quais deverão ser calculados na forma estabelecida na fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, inclusive com a expedição de alvarás para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, bem como para saque do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante. Intimem-se as partes. Nada mais. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JERRYSON DOS SANTOS ZEFERINO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020766-24.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: RENATA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: JERRYSON DOS SANTOS ZEFERINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd46bf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para declarar a despedida indireta da autora e determinar a anotação da data de saída na CTPS, fazendo constar 16.05.2025 como término do contrato de trabalho, bem como para condenar a reclamada, JERRYSON DOS SANTOS ZEFERINO, a pagar à autora, RENATA DA SILVA RIBEIRO, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a limitação imposta pela liquidação dos pedidos na petição inicial, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação, o que segue: saldo de salário de abril de 2025 (07 dias), indenização do período de aviso-prévio (39 dias), 13º salário proporcional de 2025 (05/12), diferenças de férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, férias indenizadas do período aquisitivo 2024/2025 e férias proporcionais de 2025 (01/12), todas com 1/3;FGTS do contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas deferidas na presente ação objeto de incidência, com acréscimo de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título no período, conforme se apurar em liquidação de sentença;diferenças de comissões, observado o valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), devido até o afastamento da autora das suas atividades, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, a ser apurada mensalmente com base nos respectivos contracheques;horas extras em todo o período contratual, assim consideradas as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, observada a jornada fixada, o adicional de 50% sobre o valor da hora, observada a integração das comissões, a Súmula nº 264 do TST e o divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40% e, pelo aumento da média remuneratória após a integração das horas extras em repousos semanais remunerados, reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40% a partir de 20.03.2023 até o final do contrato de trabalho, autorizada a dedução dos valores pagos sob mesmo título, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. A reclamada responde, ainda, pelas custas processuais de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. A reclamada deverá comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos deferidos, tanto a quota-parte do empregado quanto do empregador, autorizada a dedução dos valores relativos à quota-parte de responsabilidade da reclamante. Da mesma forma, autorizo a dedução dos valores referentes ao imposto de renda, porventura incidente, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Defiro honorários de sucumbência à parte autora (12%), os quais deverão ser calculados na forma estabelecida na fundamentação. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, inclusive com a expedição de alvarás para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, bem como para saque do FGTS depositado na conta vinculada da reclamante. Intimem-se as partes. Nada mais. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DA SILVA RIBEIRO

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