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0020765-93.2025.5.04.0352

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO CumPrSe 0020765-93.2025.5.04.0352 REQUERENTE: MARCOS MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: DREAMLAND APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f240c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 04/09/2026, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Mariana Chagas Rosa Nienow Pereira, Diretora de Secretaria. Vistos, etc. Na manifestação de Id. bddd413, o exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do sócio administrador da executada, ILSON BERTOLDI; a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para indisponibilização de bens imóveis (CNIB) e veículos (RENAJUD) em nome do sócio indicado; a instauração de IDPJ para a responsabilização solidária das empresas REX TURISMO E PARTICIPACOES LTDA., DREAMS TICKET LTDA. e SGE ENTRETENIMENTOS LTDA., integrantes do grupo econômico denominado "Grupo Dreams"; e a exibição incidental de relatórios de GFIP/SEFIP das referidas empresas. Analiso e decido. 1. Do esgotamento das medidas executivas contra a devedora principal e da Instauração do IDPJ em face do sócio Ilson Bertoldi A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho é regida pelo art. 855-A da CLT, aplicando-se de forma subsidiária a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Por força desse entendimento, basta o inadimplemento da devedora principal e a ausência de bens livres e desembaraçados aptos a saldar a execução trabalhista, de caráter alimentar, para que a execução seja direcionada aos sócios. No caso concreto, o esgotamento dos meios executivos contra a devedora originária resta cabalmente evidenciado pelas seguintes tentativas infrutíferas de constrição patrimonial de seus ativos: SISBAJUD: resultou em bloqueio de valor absolutamente irrisório (R$ 735,13 - Id. 2035b39); RENAJUD: a pesquisa não acusou a existência de qualquer veículo registrado no CNPJ da executada; CNIB: consulta negativa no tocante a bens imóveis em nome da devedora principal e Penhora na boca do caixa: diligência realizada por Oficial de Justiça no estabelecimento físico em 08/05/2026 localizou a quantia em caixa de R$ 479,00, restando penhorada a cota permitida de 30% correspondente a R$ 142,00. Desta feita, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do sócio ILSON BERTOLDI (CPF 146.619.859-15), que figura como único sócio e administrador da executada, conforme ficha cadastral da JUCISRS. 2. Da medida cautelar de urgência (CNIB e RENAJUD) contra o sócio Ilson Bertoldi O exequente postula a indisponibilidade de bens do sócio indicado antes mesmo da instrução definitiva do incidente. A medida encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e na tutela provisória de urgência de natureza cautelar (art. 300 e art. 301 do CPC, aplicáveis de forma supletiva ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT). No cumprimento de sentença, a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil da execução está caracterizada pela própria ausência de patrimônio idôneo da pessoa jurídica para honrar obrigações há muito reconhecidas. Ademais, os elementos carreados evidenciam provável esvaziamento patrimonial e de divisas operacionais da executada originária em prol das outras empresas referidas. Visando salvaguardar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar o perigo da dilapidação ou ocultação de patrimônio pessoal, DEFIRO a medida liminar para determinar: a imediata inserção de indisponibilidade de bens imóveis registrados sob o CPF de ILSON BERTOLDI (CPF 146.619.859-15) junto ao sistema CNIB, bem como a restrição de transferência de veículos eventualmente localizados em seu nome, via convênio RENAJUD. 3. Da Instauração do IDPJ em face das empresas integrantes do grupo Econômico ("Grupo Dreams") Em consonância com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, admite-se de forma excepcional o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros (inclusive empresas de um mesmo grupo econômico que não integraram a fase cognitiva do feito), desde que observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC) e demonstrado de forma concreta o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado na fraude e/ou na confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). Com base nas informações colhidas através da ferramenta de investigação patrimonial PEPE e das provas documentais juntadas aos autos pelo exequente, restou demonstrado o abuso do véu corporativo por meio de uma arquitetura jurídica estruturada para a ocultação de ativos e geração de passivos. Há fortes indícios de que apesar de o empregado ter sido registrado no CNPJ da executada DREAMLAND APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., o patrimônio imobilizado e as entradas reais das atividades econômicas permanecem alocados em outros CNPJs. Veja-se que as transações de PIX e máquinas de cartão na bilheteria do estabelecimento onde o reclamante laborava (Hollywood Dream Cars / Dreams Museu do Automóvel) são processadas sob o CNPJ da empresa DREAMS TICKET LTDA. Ainda, notas fiscais emitidas no local contêm, no verso, a marca fantasia do museu gerenciado e, no anverso, a identificação fiscal e razão social de SGE ENTRETENIMENTOS LTDA. O alvará de funcionamento e localização apregoado nas dependências em que o trabalhador prestou serviços está registrado no CNPJ da empresa REX TURISMO E PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ 00.208.816/0002-96). Ademais, a executada principal, ao pretender garantir voluntariamente este Juízo no Id. d34b58e, ofertou o imóvel de matrícula nº 108.079 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, pertencente à empresa REX TURISMO (CNPJ 00.208.816/0001-05), a qual também não se insurgiu em relação à penhora de valores na boca do caixa, evidenciando confusão patrimonial e a atuação sob caixa e gestão financeira únicas. O relatório do sistema PEPE demonstra que o sócio/administrador comum das referidas empresas do "Grupo Dreams", o Sr. MARTIN FIEDLER, integrou oficialmente o quadro societário da executada DREAMLAND. Sua retirada formal, mantendo-se o sócio Ilson Bertoldi na administração da devedora principal e mantendo Martin à frente de todas as demais que absorvem os lucros gerados pela força de trabalho dos empregados, sugerem direcionamento e controle unificados com indícios contundentes de fraude à execução trabalhista. Por tais motivos, DEFIRO a instauração de incidente de desconsideração patrimonial para alcançar as empresas REX TURISMO E PARTICIPACOES LTDA. (CNPJ 00.208.816/0001-05), DREAMS TICKET LTDA. (CNPJ 26.417.308/0001-20) e SGE ENTRETENIMENTOS LTDA. (CNPJ 39.254.037/0001-81). Destarte, citem-se o sócio ILSON BERTOLDI e as empresas indicadas do grupo econômico: REX TURISMO E PARTICIPACOES LTDA., DREAMS TICKET LTDA. e SGE ENTRETENIMENTOS LTDA., nos termos do art. 135 do CPC, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação de defesa e indiquem as provas que entenderem cabíveis. Sobrevindo as defesas, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo. Diligencie a Secretaria na imediata indisponibilização de bens imóveis, bem como à consulta de veículos livres e desembaraçados do sócio ILSON BERTOLDI (CPF 146.619.859-15), pelos convênios CNIB e RENAJUD, respectivamente. Intimem-se, outrossim, as referidas pessoas jurídicas para que apresentem junto com suas manifestações os relatórios de GFIP/SEFIP correlatos ao período de 2011 até 06/07/2024, nos termos requeridos pela parte exequente. Cumpra-se. Intime-se. GRAMADO/RS, 08 de setembro de 2026. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MOREIRA DA SILVA

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