Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020764-51.2026.5.04.0101 RECLAMANTE: FILIPE CAETANO BRITO RECLAMADO: GEOCENTER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d648e7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPE CAETANO BRITO contra GEOCENTER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - EPP para, observados os termos e parâmetros da fundamentação, condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante as seguintes parcelas: a) salário integral referente à competência do mês de junho de 2026, no valor de R$ 2.126,03; b) saldo salarial de 11 dias referente ao mês de julho de 2026, no valor de R$ 779,54; c) férias proporcionais com o acréscimo do terço constitucional (3/12 avos correspondentes ao período contratual), no valor de R$ 472,45; d) décimo terceiro salário proporcional (3/12 avos correspondentes ao período contratual), no valor de R$ 354,34; e) FGTS incidente sobre a remuneração de todo o período contratual (abril de 2026 a julho de 2026), no valor histórico de R$ 255,12; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.126,03. A condenação é líquida, e deverá ser atualizada de acordo com os critérios previstos na ADC 58 e alterações legislativas posteriores. A parcela deferida na letra “e” deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante. Após a realização do depósito, expeça-se alvará para levantamento. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa. A reclamada deverá efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições fiscais. Autorizo os descontos fiscais porventura incidentes e a dedução das contribuições previdenciárias previstas no inciso II do art. 195, de responsabilidade do reclamante. Responde a reclamada pelas contribuições previstas na alínea “a” do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo desta a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, declaro que as parcelas deferidas nas letras “c”, “e” e “f” não possuem natureza salarial, para fins de incidência de contribuição previdenciária. Condeno a reclamada ao pagamento das custas, na quantia de R$ 122,27, calculadas sobre R$ 6.113,51, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE CAETANO BRITO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020764-51.2026.5.04.0101 RECLAMANTE: FILIPE CAETANO BRITO RECLAMADO: GEOCENTER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d648e7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPE CAETANO BRITO contra GEOCENTER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - EPP para, observados os termos e parâmetros da fundamentação, condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante as seguintes parcelas: a) salário integral referente à competência do mês de junho de 2026, no valor de R$ 2.126,03; b) saldo salarial de 11 dias referente ao mês de julho de 2026, no valor de R$ 779,54; c) férias proporcionais com o acréscimo do terço constitucional (3/12 avos correspondentes ao período contratual), no valor de R$ 472,45; d) décimo terceiro salário proporcional (3/12 avos correspondentes ao período contratual), no valor de R$ 354,34; e) FGTS incidente sobre a remuneração de todo o período contratual (abril de 2026 a julho de 2026), no valor histórico de R$ 255,12; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.126,03. A condenação é líquida, e deverá ser atualizada de acordo com os critérios previstos na ADC 58 e alterações legislativas posteriores. A parcela deferida na letra “e” deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante. Após a realização do depósito, expeça-se alvará para levantamento. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa. A reclamada deverá efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições fiscais. Autorizo os descontos fiscais porventura incidentes e a dedução das contribuições previdenciárias previstas no inciso II do art. 195, de responsabilidade do reclamante. Responde a reclamada pelas contribuições previstas na alínea “a” do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo desta a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/2000, declaro que as parcelas deferidas nas letras “c”, “e” e “f” não possuem natureza salarial, para fins de incidência de contribuição previdenciária. Condeno a reclamada ao pagamento das custas, na quantia de R$ 122,27, calculadas sobre R$ 6.113,51, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOCENTER CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - EPP