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0020764-45.2023.5.04.0234

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA ROT 0020764-45.2023.5.04.0234 RECORRENTE: CATIA MARA PERTILE E OUTROS (1) RECORRIDO: CATIA MARA PERTILE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b087723 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020764-45.2023.5.04.0234 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 113.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido: Advogado(s): CATIA MARA PERTILE AILTON SILVEIRA CARDOSO FILHO (RS79609) Recorrido: JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 060e9f1; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a900108). Representação processual regular (id e976697). Preparo satisfeito (ids bfada59, 9c7d12a, 6679304, 5b8178b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A súmula 422 do TST não é aplicável, nos termos do item III: Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A respeito da doença, a sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] Primeiramente, no que concerne às patologias que atingem a Coluna Lombo-Sacra e o Joelho, não há como prosperar a impugnação apresentada pela autora, uma vez que o perito médico confirma que estas doenças têm origem degenerativa e não possuem nexo causal ou concausal com as atividades realizadas pela autora na ré. O perito também esclarece que: "Atua ainda como fator correlato no quadro junto à Coluna Lombossacra e Joelho Esquerdo a Obesidade da demandante, que determina permanentes sobrecargas estruturais estáticas dinâmicas bem como impactos e micro-impactos, agravando e desenvolvendo tal condição". Além disso, era evidentemente desnecessária a realização de perícia ergonômica, uma vez que o perito médico assim refere expressamente: "Desnecessária Perícia Ergonômica, bem como inspeção técnica nos locais de trabalho da Autora, já que não há correlação entre as configurações físicas dos mesmos e o quadro apresentado, senão com as características específicas das atividades desenvolvidas, sendo que tal inspeção não irá alterar a Conclusão do Laudo." (grifei) Diante das inequívocas conclusões do laudo e dos esclarecimentos trazidos no laudo complementar, o parecer médico é acolhido como razão de decidir, no particular, sendo improcedentes os pedidos da inicial fundamentados nas patologias de Coluna Lombo-Sacra e Joelho. Entretanto, quanto às patologias do Cotovelo e Punho Direitos da autora, o perito médico conclui pela existência de nexo técnico, tendo em vista que: "Analisadas as atividades laborais da Demandante sob enfoque ergonômico, observamos a presença de fatores adversos capazes de comprometer o segmento do Cotovelo Direito e Punho Direito da Autora, pela presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e ritmo intenso de trabalho, todos muito expressivos relativamente às potencialidades para atuar na gênese da patologia da Autora em tais topografias." (grifei) Aqui, a impugnação apresentada pela reclamada, quanto a este tópico, também não merece acolhimento, diante dos esclarecimentos trazidos pelo perito no laudo pericial e em sua complementação. Neste caso, cabe reconhecer o nexo técnico entre as moléstias que atingem o Cotovelo e o Punho Direitos da autora com o trabalho na demandada, sendo devida a responsabilização desta no particular. O dano ocasionado pelo acidente do trabalho, no caso, doença profissional, é resultado de uma ação ou omissão contra legem, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, em virtude do trabalho por este prestado, em razão de dolo ou culpa. Por conseguinte, estando a situação da reclamante inserta na norma legal transcrita, nasce a obrigação de indenizar por parte da reclamada em face do prejuízo causado por ela. [...] As doenças apresentadas pela autora também foram diagnosticadas no parecer do assistente técnico, só divergindo este ao dizer que não havia nexo técnico. Em momento algum o assistente técnico da ré estabeleceu como causa das doenças sobrepeso ou prática de dança pela autora. O sobrepeso teve influência junto à coluna lombossacra e o joelho, como relatou o perito (fl. 384). Em relação às doenças relacionadas ao cotovelo e punho direitos, descreveu o perito no laudo, à fl. 385: Analisadas as atividades laborais da Demandante sob enfoque ergonômico, observamos a presença de fatores adversos capazes de comprometer o segmento do Cotovelo Direito e Punho Direito da Autora, pela presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e ritmo intenso de trabalho, todos muito expressivos relativamente às potencialidades para atuar na gênese da patologia da Autora em tais topografias. Foram ultrapassados os limites biomecânicos e de tolerância da Reclamante que apresenta sensibilidade nos segmentos atingidos, devendo-se sempre considerar que os fatores ergonômicos têm sempre indicadores pessoais e individuais. A recorrente foi intimada para juntar aos autos o PCMSO, o PPRA, LTCAT da vigência do pacto, bem como Análise Ergonômica do Trabalho, conforme requerido pela autor à fl. 450, vide despacho à fl. 452, tendo ficado silente. Não tendo a ré exibido a documentação, que é obrigatória, incide a confissão, nos termos do previsto no art. 400, I, do CPC. Dessa forma, não acolho as alegações da recorrida no sentido de que as atividades laborais não teriam contribuído para o desenvolvimento das patologias. No caso concreto, não foi adotado nexo técnico epidemiológico presumido, tendo sido constatado o nexo pelo perito técnico nomeado. Não há nenhum dispositivo legal que ampare a alegação da recorrente de ser imprescindível (palavra por ela usada em defesa) estudo epidemiológico. Esse tipo de estudo até pode ser feito por outros profissionais de saúde, mas normalmente é o epidemiologista encarregado disso e para fins de fundamentação de políticas públicas, não propriamente para dirimir lides trabalhistas. A culpa da ré exatamente está na falta da juntada de PCMSO não permite verificar da necessidade de uma avaliação mais profunda das condições de trabalho da autora, havendo infringência à NR-17, item 17.3.2. Veja-se que no ASOs das fls. 114, 120, são apontados como riscos ergonômicos: biomecânicos, que são podem causar lesões musco esqueléticas. Por essa falta de documentação se corrobora o que a sentença já apontou, a culpa da ré. Portanto, não merece acolhimento o recurso da ré no que diz respeito ao afastamento da sua responsabilidade nas patologias da autora que foram reconhecidas em sentença. A respeito do valor dos danos materiais, a sentença assim estabeleceu: "Em se tratando dos danos materiais e pensão mensal, nada a deferir quanto à patologia do Punho Direito, porque - como já apontado - a reclamante não apresenta limitação ou perda funcional na referida topografia. No entanto, em relação à moléstia do Cotovelo, é cabível o deferimento de indenização por dano material, tendo em vista a limitação funcional verificada no laudo. Para o cálculo da indenização são utilizados os seguintes critérios: - Base de cálculo é o importe de R$ 2.352,96, considerando o valor salarial recebido pela autora no último mês do contrato de trabalho, conforme TRCT de ID. 6aa7359; - Valores devidos desde a rescisão contratual , ocorrida em 15.08.2023; - Pagamento em parcela única, calculada até a reclamante completar 76 anos e 04 meses (conforme expectativa de vida expressa pela tabela do IBGE - implicando 41 anos e 10 meses; - Percentual de 6,25% conforme índice de perda verificado no laudo médico; - Atualização desde agosto/2023, posto ser a base de cálculo. Descabe a consideração - na base de cálculo - de parcelas de natureza indenizatórias. Na mesma esteira, em relação aos 13º salários, férias com 1/3, horas extras, dentre outros, já que o cálculo deve ser o salário mensal apenas. Assim, seria devido à reclamante o importe de R$ 74.000,00 (já arredondado), relativamente ao pensionamento, e, por ser paga em única parcela, incidente fator de redução fixado em 15%, importando em R$63.000,00 (também arredondando). Pela natureza das parcelas, não há incidência de recolhimentos legais e nem compensação de valores pagos. Não foi comprovada a existência de gastos com "despesas médicas, tratamento, medicamentos, cirurgias, fisioterapias, transporte para a realização de tratamento e consultas médicas" em decorrência da referida moléstia ocupacional. Assim, é improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material no particular." Foi considerada a última remuneração, sendo fixada a pensão em R$ 147,06, o qual, considerando os 502 meses da tabela do IBGE, resultou em R$ 73.824,12 (arredondado para R$ 74.000,00), ao qual foi aplicado deságio de 15%. Então, na verdade, os critérios preconizados pela recorrente foram utilizados, exceto a Planilha do Cálculo do Valor Presente do TRT da 24ª Região, com percentual de 0,5% ao mês. Se fosse utilizada essa planilha, o valor que se encontra é de R$ 30.230,33, sendo R$ 3.529,44 de parcelas vencidas até a data da sentença e R$ 26.700,89 de parcelas vencíveis. Há uma significativa diferença, mas a planilha não é de adoção obrigatória e o cálculo feito pela Magistrada de primeiro grau é amplamente adotado pelos tribunais, razão por que não acolho o recurso. A respeito do redutor, os percentuais admitidos em jurisprudência variam entre 20 e 30%, com oscilação para até 10% e 40% em hipóteses excepcionais. Como o percentual de 15% se insere dentro as possibilidades de deságio admitida em jurisprudência, não vejo motivos para alterá-lo. Qualquer critério adotado seria arbitrário e a ré não elenca motivos justos que lhe favoreçam. Portanto, desprovejo o recurso. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Consta do acórdão: "Entretanto, quanto às patologias do Cotovelo e Punho Direitos da autora, o perito médico conclui pela existência de nexo técnico, tendo em vista que: "Analisadas as atividades laborais da Demandante sob enfoque ergonômico, observamos a presença de fatores adversos capazes de comprometer o segmento do Cotovelo Direito e Punho Direito da Autora, pela presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e ritmo intenso de trabalho, todos muito expressivos relativamente às potencialidades para atuar na gênese da patologia da Autora em tais topografias." (grifei) Aqui, a impugnação apresentada pela reclamada, quanto a este tópico, também não merece acolhimento, diante dos esclarecimentos trazidos pelo perito no laudo pericial e em sua complementação. Neste caso, cabe reconhecer o nexo técnico entre as moléstias que atingem o Cotovelo e o Punho Direitos da autora com o trabalho na demandada, sendo devida a responsabilização desta no particular. O dano ocasionado pelo acidente do trabalho, no caso, doença profissional, é resultado de uma ação ou omissão contra legem, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, em virtude do trabalho por este prestado, em razão de dolo ou culpa." Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao tema "Doença Ocupacional. Ausência de Nexo Causal| Concausal Violação do artigo 5º, inciso II, da CF Violação dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC Violação dos artigos 944, 945 e 950 do Código Civil Violação do artigo 20, § 2º, da Lei Federal 8.213/91". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: NULIDADE DA DESPEDIDA A reclamante menciona que a Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 118, estabelece a garantia de manutenção do contrato de trabalho. Cita a Súmula 378, item II, do TST, que firma o entendimento de que a aquisição do direito à estabilidade provisória está sujeita a afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional com relação de causalidade com o contrato. Afirma que o laudo pericial reconhece doença ocupacional ortopédica e limitações físicas. A ré sustenta que o artigo 118 da Lei 8.213/91 exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos para o enquadramento do interessado na figura da garantia provisória de emprego, qual seja, afastamento por mais de 15 dias com percepção de auxílio doença e que do acidente ou patologia tenham resultado sequelas após a consolidação das lesões e, no caso inexiste incapacidade laborativa vinculada as atividades laborais, como atestado pelo laudo médico. O Juízo de origem decidiu: [...] Quanto à nulidade da despedida - e consequente pagamento do período de estabilidade, a análise passa pelo necessário preenchimento dos requisitos legais do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Ocorre que os documentos enviados pelo INSS (ID. 7100fc8) confirmam que a reclamante não usufruiu de benefício previdenciário durante seu contrato de trabalho com a ré. Além disso, o perito confirma que não há inaptidão da autora para o trabalho, sendo que o fato de ela ser acometida de doença ocupacional não impede o empregador de despedi-la, sob pena de se configurar estabilidade vitalícia, não prevista em lei. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, são improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade da rescisão contratual da reclamante e demais pretensões decorrentes desta. Por fim, em relação ao FGTS, seja pela inexistência de afastamento, seja porque as parcelas deferidas com este não se comunicam, nada a deferir. [...] Examino. A questão foi bem examinada em sentença, porque não houve incapacidade da autora durante o pacto. Não houve afastamento e, no caso, o art. 118 citado exige o afastamento do empregado do trabalho, com percepção de auxílio-doença. A súmula 338 do TST especifica que a concessão não precisa ser auxílio doença acidentário se posteriormente for reconhecida a doença profissional ou do trabalho. Ocorre que o TST elasteceu os casos de estabilidade por acidente de trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo nº 125 do TST: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Isso se aplica ao caso em questão, no qual a autora não sofreu afastamento previdenciário em nenhum momento, mas teve reconhecida doença ocupacional. Assim, reconheço a nulidade da despedida desde o desligamento em 15.8.2023, com estabilidade por 12 meses a partir dessa data e, considerando já escoado o prazo estabilitário, defiro indenização pecuniária do período estabilitário, para condenar a ré ao pagamento de todos os salários, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS com multa de 40%. Descabem férias acrescidas de 1/3, visto que essas dependem da efetiva prestação de trabalho. A autora não recebia adicional de insalubridade. Não foram juntadas normas coletivas a demonstrar outras vantagens que seriam devidas, razão por que rejeito auxílio alimentação e refeição, vale alimentação, PPR. Descabe recolhimentos de INSS, visto que se trata de indenização. Condenação que se fixa em R$ 40.000,00. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Indenização Substitutiva. Estabilidade Inaplicabilidade do Tema 125 do TST. Distinguishing Violação do artigo 5º, inciso II, da CF Violação do art. 20, §1º, “c”, da Lei 8.213/91 Violação do artigo 118 da Lei Federal nº 8.213/91 Contrariedade à Súmula 378, II, do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CATIA MARA PERTILE - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA ANTUNES DE SOUZA ROT 0020764-45.2023.5.04.0234 RECORRENTE: CATIA MARA PERTILE E OUTROS (1) RECORRIDO: CATIA MARA PERTILE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b087723 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020764-45.2023.5.04.0234 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 113.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA GIANITALO GERMANI (SP158435) JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) Recorrido: Advogado(s): CATIA MARA PERTILE AILTON SILVEIRA CARDOSO FILHO (RS79609) Recorrido: JOSE ANTONIO DE BARROS PIANTA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 060e9f1; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a900108). Representação processual regular (id e976697). Preparo satisfeito (ids bfada59, 9c7d12a, 6679304, 5b8178b ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A súmula 422 do TST não é aplicável, nos termos do item III: Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A respeito da doença, a sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] Primeiramente, no que concerne às patologias que atingem a Coluna Lombo-Sacra e o Joelho, não há como prosperar a impugnação apresentada pela autora, uma vez que o perito médico confirma que estas doenças têm origem degenerativa e não possuem nexo causal ou concausal com as atividades realizadas pela autora na ré. O perito também esclarece que: "Atua ainda como fator correlato no quadro junto à Coluna Lombossacra e Joelho Esquerdo a Obesidade da demandante, que determina permanentes sobrecargas estruturais estáticas dinâmicas bem como impactos e micro-impactos, agravando e desenvolvendo tal condição". Além disso, era evidentemente desnecessária a realização de perícia ergonômica, uma vez que o perito médico assim refere expressamente: "Desnecessária Perícia Ergonômica, bem como inspeção técnica nos locais de trabalho da Autora, já que não há correlação entre as configurações físicas dos mesmos e o quadro apresentado, senão com as características específicas das atividades desenvolvidas, sendo que tal inspeção não irá alterar a Conclusão do Laudo." (grifei) Diante das inequívocas conclusões do laudo e dos esclarecimentos trazidos no laudo complementar, o parecer médico é acolhido como razão de decidir, no particular, sendo improcedentes os pedidos da inicial fundamentados nas patologias de Coluna Lombo-Sacra e Joelho. Entretanto, quanto às patologias do Cotovelo e Punho Direitos da autora, o perito médico conclui pela existência de nexo técnico, tendo em vista que: "Analisadas as atividades laborais da Demandante sob enfoque ergonômico, observamos a presença de fatores adversos capazes de comprometer o segmento do Cotovelo Direito e Punho Direito da Autora, pela presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e ritmo intenso de trabalho, todos muito expressivos relativamente às potencialidades para atuar na gênese da patologia da Autora em tais topografias." (grifei) Aqui, a impugnação apresentada pela reclamada, quanto a este tópico, também não merece acolhimento, diante dos esclarecimentos trazidos pelo perito no laudo pericial e em sua complementação. Neste caso, cabe reconhecer o nexo técnico entre as moléstias que atingem o Cotovelo e o Punho Direitos da autora com o trabalho na demandada, sendo devida a responsabilização desta no particular. O dano ocasionado pelo acidente do trabalho, no caso, doença profissional, é resultado de uma ação ou omissão contra legem, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, em virtude do trabalho por este prestado, em razão de dolo ou culpa. Por conseguinte, estando a situação da reclamante inserta na norma legal transcrita, nasce a obrigação de indenizar por parte da reclamada em face do prejuízo causado por ela. [...] As doenças apresentadas pela autora também foram diagnosticadas no parecer do assistente técnico, só divergindo este ao dizer que não havia nexo técnico. Em momento algum o assistente técnico da ré estabeleceu como causa das doenças sobrepeso ou prática de dança pela autora. O sobrepeso teve influência junto à coluna lombossacra e o joelho, como relatou o perito (fl. 384). Em relação às doenças relacionadas ao cotovelo e punho direitos, descreveu o perito no laudo, à fl. 385: Analisadas as atividades laborais da Demandante sob enfoque ergonômico, observamos a presença de fatores adversos capazes de comprometer o segmento do Cotovelo Direito e Punho Direito da Autora, pela presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e ritmo intenso de trabalho, todos muito expressivos relativamente às potencialidades para atuar na gênese da patologia da Autora em tais topografias. Foram ultrapassados os limites biomecânicos e de tolerância da Reclamante que apresenta sensibilidade nos segmentos atingidos, devendo-se sempre considerar que os fatores ergonômicos têm sempre indicadores pessoais e individuais. A recorrente foi intimada para juntar aos autos o PCMSO, o PPRA, LTCAT da vigência do pacto, bem como Análise Ergonômica do Trabalho, conforme requerido pela autor à fl. 450, vide despacho à fl. 452, tendo ficado silente. Não tendo a ré exibido a documentação, que é obrigatória, incide a confissão, nos termos do previsto no art. 400, I, do CPC. Dessa forma, não acolho as alegações da recorrida no sentido de que as atividades laborais não teriam contribuído para o desenvolvimento das patologias. No caso concreto, não foi adotado nexo técnico epidemiológico presumido, tendo sido constatado o nexo pelo perito técnico nomeado. Não há nenhum dispositivo legal que ampare a alegação da recorrente de ser imprescindível (palavra por ela usada em defesa) estudo epidemiológico. Esse tipo de estudo até pode ser feito por outros profissionais de saúde, mas normalmente é o epidemiologista encarregado disso e para fins de fundamentação de políticas públicas, não propriamente para dirimir lides trabalhistas. A culpa da ré exatamente está na falta da juntada de PCMSO não permite verificar da necessidade de uma avaliação mais profunda das condições de trabalho da autora, havendo infringência à NR-17, item 17.3.2. Veja-se que no ASOs das fls. 114, 120, são apontados como riscos ergonômicos: biomecânicos, que são podem causar lesões musco esqueléticas. Por essa falta de documentação se corrobora o que a sentença já apontou, a culpa da ré. Portanto, não merece acolhimento o recurso da ré no que diz respeito ao afastamento da sua responsabilidade nas patologias da autora que foram reconhecidas em sentença. A respeito do valor dos danos materiais, a sentença assim estabeleceu: "Em se tratando dos danos materiais e pensão mensal, nada a deferir quanto à patologia do Punho Direito, porque - como já apontado - a reclamante não apresenta limitação ou perda funcional na referida topografia. No entanto, em relação à moléstia do Cotovelo, é cabível o deferimento de indenização por dano material, tendo em vista a limitação funcional verificada no laudo. Para o cálculo da indenização são utilizados os seguintes critérios: - Base de cálculo é o importe de R$ 2.352,96, considerando o valor salarial recebido pela autora no último mês do contrato de trabalho, conforme TRCT de ID. 6aa7359; - Valores devidos desde a rescisão contratual , ocorrida em 15.08.2023; - Pagamento em parcela única, calculada até a reclamante completar 76 anos e 04 meses (conforme expectativa de vida expressa pela tabela do IBGE - implicando 41 anos e 10 meses; - Percentual de 6,25% conforme índice de perda verificado no laudo médico; - Atualização desde agosto/2023, posto ser a base de cálculo. Descabe a consideração - na base de cálculo - de parcelas de natureza indenizatórias. Na mesma esteira, em relação aos 13º salários, férias com 1/3, horas extras, dentre outros, já que o cálculo deve ser o salário mensal apenas. Assim, seria devido à reclamante o importe de R$ 74.000,00 (já arredondado), relativamente ao pensionamento, e, por ser paga em única parcela, incidente fator de redução fixado em 15%, importando em R$63.000,00 (também arredondando). Pela natureza das parcelas, não há incidência de recolhimentos legais e nem compensação de valores pagos. Não foi comprovada a existência de gastos com "despesas médicas, tratamento, medicamentos, cirurgias, fisioterapias, transporte para a realização de tratamento e consultas médicas" em decorrência da referida moléstia ocupacional. Assim, é improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano material no particular." Foi considerada a última remuneração, sendo fixada a pensão em R$ 147,06, o qual, considerando os 502 meses da tabela do IBGE, resultou em R$ 73.824,12 (arredondado para R$ 74.000,00), ao qual foi aplicado deságio de 15%. Então, na verdade, os critérios preconizados pela recorrente foram utilizados, exceto a Planilha do Cálculo do Valor Presente do TRT da 24ª Região, com percentual de 0,5% ao mês. Se fosse utilizada essa planilha, o valor que se encontra é de R$ 30.230,33, sendo R$ 3.529,44 de parcelas vencidas até a data da sentença e R$ 26.700,89 de parcelas vencíveis. Há uma significativa diferença, mas a planilha não é de adoção obrigatória e o cálculo feito pela Magistrada de primeiro grau é amplamente adotado pelos tribunais, razão por que não acolho o recurso. A respeito do redutor, os percentuais admitidos em jurisprudência variam entre 20 e 30%, com oscilação para até 10% e 40% em hipóteses excepcionais. Como o percentual de 15% se insere dentro as possibilidades de deságio admitida em jurisprudência, não vejo motivos para alterá-lo. Qualquer critério adotado seria arbitrário e a ré não elenca motivos justos que lhe favoreçam. Portanto, desprovejo o recurso. Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do TST. Consta do acórdão: "Entretanto, quanto às patologias do Cotovelo e Punho Direitos da autora, o perito médico conclui pela existência de nexo técnico, tendo em vista que: "Analisadas as atividades laborais da Demandante sob enfoque ergonômico, observamos a presença de fatores adversos capazes de comprometer o segmento do Cotovelo Direito e Punho Direito da Autora, pela presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e ritmo intenso de trabalho, todos muito expressivos relativamente às potencialidades para atuar na gênese da patologia da Autora em tais topografias." (grifei) Aqui, a impugnação apresentada pela reclamada, quanto a este tópico, também não merece acolhimento, diante dos esclarecimentos trazidos pelo perito no laudo pericial e em sua complementação. Neste caso, cabe reconhecer o nexo técnico entre as moléstias que atingem o Cotovelo e o Punho Direitos da autora com o trabalho na demandada, sendo devida a responsabilização desta no particular. O dano ocasionado pelo acidente do trabalho, no caso, doença profissional, é resultado de uma ação ou omissão contra legem, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, em virtude do trabalho por este prestado, em razão de dolo ou culpa." Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao tema "Doença Ocupacional. Ausência de Nexo Causal| Concausal Violação do artigo 5º, inciso II, da CF Violação dos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC Violação dos artigos 944, 945 e 950 do Código Civil Violação do artigo 20, § 2º, da Lei Federal 8.213/91". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: NULIDADE DA DESPEDIDA A reclamante menciona que a Lei n.º 8.213/1991, em seu art. 118, estabelece a garantia de manutenção do contrato de trabalho. Cita a Súmula 378, item II, do TST, que firma o entendimento de que a aquisição do direito à estabilidade provisória está sujeita a afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional com relação de causalidade com o contrato. Afirma que o laudo pericial reconhece doença ocupacional ortopédica e limitações físicas. A ré sustenta que o artigo 118 da Lei 8.213/91 exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos para o enquadramento do interessado na figura da garantia provisória de emprego, qual seja, afastamento por mais de 15 dias com percepção de auxílio doença e que do acidente ou patologia tenham resultado sequelas após a consolidação das lesões e, no caso inexiste incapacidade laborativa vinculada as atividades laborais, como atestado pelo laudo médico. O Juízo de origem decidiu: [...] Quanto à nulidade da despedida - e consequente pagamento do período de estabilidade, a análise passa pelo necessário preenchimento dos requisitos legais do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Ocorre que os documentos enviados pelo INSS (ID. 7100fc8) confirmam que a reclamante não usufruiu de benefício previdenciário durante seu contrato de trabalho com a ré. Além disso, o perito confirma que não há inaptidão da autora para o trabalho, sendo que o fato de ela ser acometida de doença ocupacional não impede o empregador de despedi-la, sob pena de se configurar estabilidade vitalícia, não prevista em lei. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, são improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade da rescisão contratual da reclamante e demais pretensões decorrentes desta. Por fim, em relação ao FGTS, seja pela inexistência de afastamento, seja porque as parcelas deferidas com este não se comunicam, nada a deferir. [...] Examino. A questão foi bem examinada em sentença, porque não houve incapacidade da autora durante o pacto. Não houve afastamento e, no caso, o art. 118 citado exige o afastamento do empregado do trabalho, com percepção de auxílio-doença. A súmula 338 do TST especifica que a concessão não precisa ser auxílio doença acidentário se posteriormente for reconhecida a doença profissional ou do trabalho. Ocorre que o TST elasteceu os casos de estabilidade por acidente de trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo nº 125 do TST: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Isso se aplica ao caso em questão, no qual a autora não sofreu afastamento previdenciário em nenhum momento, mas teve reconhecida doença ocupacional. Assim, reconheço a nulidade da despedida desde o desligamento em 15.8.2023, com estabilidade por 12 meses a partir dessa data e, considerando já escoado o prazo estabilitário, defiro indenização pecuniária do período estabilitário, para condenar a ré ao pagamento de todos os salários, décimos terceiros salários e depósitos de FGTS com multa de 40%. Descabem férias acrescidas de 1/3, visto que essas dependem da efetiva prestação de trabalho. A autora não recebia adicional de insalubridade. Não foram juntadas normas coletivas a demonstrar outras vantagens que seriam devidas, razão por que rejeito auxílio alimentação e refeição, vale alimentação, PPR. Descabe recolhimentos de INSS, visto que se trata de indenização. Condenação que se fixa em R$ 40.000,00. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Indenização Substitutiva. Estabilidade Inaplicabilidade do Tema 125 do TST. Distinguishing Violação do artigo 5º, inciso II, da CF Violação do art. 20, §1º, “c”, da Lei 8.213/91 Violação do artigo 118 da Lei Federal nº 8.213/91 Contrariedade à Súmula 378, II, do TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rfr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CATIA MARA PERTILE - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

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