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0020764-12.2016.5.04.0001

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): BAYER S.A. ADVOGADO: RODRIGO LUÍS SHIROMOTO Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): MATHEUS DE OLIVEIRA ADVOGADO: GRACIELA JUSTO EVALDT GMMAR/rsm D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, as quais, inconformadas, interpuseram recurso de revista. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e recebeu parcialmente o interposto pelo reclamante. Interposto agravo de instrumento pelas partes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte: ?RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I ? Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.? Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que ?os recursos serão interpostos por simples petição?, não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I a III da CLT. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado. Nesse sentido, a parte não impugna o defeito de transcrição do recurso, limitando-se a indicar, no agravo de instrumento, o trecho que entende cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, além de reiterar o mérito do apelo cujo seguimento foi denegado. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação aos temas expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: BAYER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo / Enquadramento Sindical / Categoria Profissional Diferenciada Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Trabalho Externo Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e Súmula invocados. De qualquer sorte, considerando os termos do acórdão recorrido, não há que se falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Da mesma forma, tendo em vista os fundamentos do acórdão, não constato contrariedade à Súmula indicada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "a" do art. 896 da CLT. Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que a parte não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. Ainda, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Ademais, a pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nesses termos, nego seguimento ao recurso nos itens "2.1. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS.", "2.2 HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I DO CPC e 62, I, DA CLT." e "2.3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA.". Duração do Trabalho / Horas Extras / Comissionista / Comissionista Misto Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 122 deste Tribunal Regional e, ainda, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que pagamentos efetuados a título de prêmios pelo alcance de metas não se confundem com comissões propriamente ditas, para efeito de contraprestação das horas relativas ao trabalho extraordinário. Neste sentido, vem decidido a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE. O entendimento vertido por esta Subseção no julgamento do processo E-RR 445-46.2010.5.04.0029, na sessão do dia 22/09/2016, é no sentido de que a parcela prêmios, decorrente do alcance de metas, não possui a mesma natureza das comissões, que constituem contraprestação proporcional à produtividade, o que afasta a aplicação da Súmula 340 do TST e atrai, por outro lado, a incidência da Súmula 264 do TST, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 2106-71.2013.5.09.0011 Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Outros precedentes: AgR-E-ARR - 564-97.2014.5.23.0106 Data de Julgamento: 02/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018); E-RR - 771-84.2010.5.04.0003 Data de Julgamento: 01/03/2018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AgR-E-RR-82100-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/12/2018; E-RR - 120700-54.2009.5.04.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 08/09/2017; E-ARR - 210-17.2012.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 28/07/2017. Desta forma, inviável o recebimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. Nesses termos, nego seguimento ao recurso no item "2.2.1. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST". Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nesses termos, nego seguimento ao recurso no item "2.4. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.". CONCLUSÃO Nego seguimento. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados. Nego provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito/dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? DIFERENÇAS DE PRÊMIOS 1.1 - CONHECIMENTO O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, cito precedentes: ?AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ?a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva? (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.? (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14.5.2021). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (...)." (AIRR-1000889-54.2021.5.02.0701, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pela parte reclamada, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à Responsabilidade Subsidiária, inviabilizando a apreciação do tema objeto de insurgência recursal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (AIRR-1000894-85.2023.5.02.0255, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista, à fl. 584, não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao pagamento das horas extras. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010581-77.2017.5.03.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca ao tema ?RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO?, como consta do acórdão regional, tendo em vista que o objeto da presente ação é o reconhecimento de vínculo de emprego, com o consequente cumprimento de obrigações trabalhistas, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988. Não se verifica, portanto, violação aos dispositivos legais indicados. III. No que toca ao tema ?RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO?, a transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito (fl. 35 do recurso de revista) não indica todas as circunstâncias do caso concreto com base das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000584-48.2021.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024 ? destaque acrescido). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. DIFERENÇAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Executada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000746-04.2023.5.09.0124, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/06/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte reclamada interpôs agravo de instrumento alegando violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, em razão do indeferimento de testemunha, o que, segundo sustenta, teria caracterizado cerceamento de defesa. Contudo, ao transcrever o trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento, deixou de incluir a fundamentação essencial em que o TRT destacou que outras testemunhas foram ouvidas e que a ampla produção de provas não foi prejudicada. A ausência de transcrição completa inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impossibilitando o exame da tese jurídica impugnada. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...)." (AIRR-0011406-58.2022.5.18.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10649-07.2017.5.03.0103, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025). "(...). 2. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, ou a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-1001385-40.2020.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025). Na hipótese, não obstante impugne o critério adotado pelo TRT para a redução do percentual arbitrado a título de prêmios, o reclamante suprimiu da transcrição justamente os fundamentos pelos quais a aludida redução foi justificada. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III da CLT. Não conheço do recurso de revista. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC; a) não conheço do agravo de instrumento interposto pelo autor; b) conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; c) não conheço do recurso de revista interposto pelo reclamante. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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