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0020762-40.2024.5.04.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020762-40.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: CLOVIS SCHMIDT RECLAMADO: MINIMERCADO TONIOLO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ad290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a pretensão de limitação da condenação aos valores da inicial e decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLOVIS SCHMIDT em face de MINIMERCADO TONIOLO (SÉRGIO PEDRO TONIOLO ME), MINIMERCADO ESCADARIA LTDA., SÉRGIO PEDRO TONIOLO e NOELI LUIZA DALL ACCUA TONIOLO, para: reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, de 5 de março a 4 de abril de 2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 4 de maio de 2024, na função de gestor de obra, com salário mensal de R$ 8.000,00, e despedida sem justa causa, e condenar a primeira reclamada a anotar a carteira de trabalho do reclamante com esses dados, em cinco dias após o trânsito em julgado, mediante apresentação do documento na Secretaria, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT;declarar a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas e a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelas parcelas desta condenação, e declarar que a condenação da primeira reclamada, firma individual, obriga diretamente o terceiro reclamado, com ela confundido;condenar a primeira reclamada, solidariamente com a segunda, ao pagamento de: diferença de saldo de salário do período de 5 de março a 4 de abril de 2024;aviso prévio indenizado de trinta dias;décimo terceiro salário proporcional, em 2/12;férias proporcionais com um terço, em 2/12;FGTS de oito por cento sobre os salários do período, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário, com a multa de quarenta por cento;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal;sessenta e seis horas extraordinárias, com adicional de cinquenta por cento, com reflexos em repousos semanais remunerados, à razão de 4/27, e, com estes, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento;indenização substitutiva do vale-transporte, no valor de R$ 38,40 (valor histórico), apurado conforme a fundamentação;determinar a expedição, após o trânsito em julgado, de alvará judicial para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, com os dados fixados na fundamentação;julgar improcedentes os pedidos de responsabilização da quarta reclamada, de multa do art. 467 da CLT, de horas extraordinárias além das deferidas, inclusive em domingos e feriados, de indenização do intervalo intrajornada, de adicional de insalubridade e reflexos, de indenização por dano moral, de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário ou indenização substitutiva e de multa diária pela anotação da carteira de trabalho. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 44.202,69 (quarenta e quatro mil, duzentos e dois reais e sessenta e nove centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada do reclamante. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. Pelas reclamadas condenadas, ao procurador do reclamante, dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 4.420,27 na data-base. Pelo reclamante, ao procurador das reclamadas, dez por cento sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, correspondentes a R$ 13.089,41 na data-base, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Pela União, no valor de R$ 1.500,00, atualizado pelo IPCA-E desde esta decisão, observados os requisitos do art. 22 da Resolução CSJT 247/2019. Recolhimentos. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 44.202,69. Custas processuais de R$ 884,05, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas condenadas. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - NOELI LUIZA DALL ACCUA - MINIMERCADO ESCADARIA LTDA - SÉRGIO PEDRO TONIOLO - MINIMERCADO TONIOLO LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020762-40.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: CLOVIS SCHMIDT RECLAMADO: MINIMERCADO TONIOLO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ad290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a pretensão de limitação da condenação aos valores da inicial e decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLOVIS SCHMIDT em face de MINIMERCADO TONIOLO (SÉRGIO PEDRO TONIOLO ME), MINIMERCADO ESCADARIA LTDA., SÉRGIO PEDRO TONIOLO e NOELI LUIZA DALL ACCUA TONIOLO, para: reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, de 5 de março a 4 de abril de 2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 4 de maio de 2024, na função de gestor de obra, com salário mensal de R$ 8.000,00, e despedida sem justa causa, e condenar a primeira reclamada a anotar a carteira de trabalho do reclamante com esses dados, em cinco dias após o trânsito em julgado, mediante apresentação do documento na Secretaria, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT;declarar a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas e a responsabilidade solidária da segunda reclamada pelas parcelas desta condenação, e declarar que a condenação da primeira reclamada, firma individual, obriga diretamente o terceiro reclamado, com ela confundido;condenar a primeira reclamada, solidariamente com a segunda, ao pagamento de: diferença de saldo de salário do período de 5 de março a 4 de abril de 2024;aviso prévio indenizado de trinta dias;décimo terceiro salário proporcional, em 2/12;férias proporcionais com um terço, em 2/12;FGTS de oito por cento sobre os salários do período, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário, com a multa de quarenta por cento;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário mensal;sessenta e seis horas extraordinárias, com adicional de cinquenta por cento, com reflexos em repousos semanais remunerados, à razão de 4/27, e, com estes, em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS com a multa de quarenta por cento;indenização substitutiva do vale-transporte, no valor de R$ 38,40 (valor histórico), apurado conforme a fundamentação;determinar a expedição, após o trânsito em julgado, de alvará judicial para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, com os dados fixados na fundamentação;julgar improcedentes os pedidos de responsabilização da quarta reclamada, de multa do art. 467 da CLT, de horas extraordinárias além das deferidas, inclusive em domingos e feriados, de indenização do intervalo intrajornada, de adicional de insalubridade e reflexos, de indenização por dano moral, de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário ou indenização substitutiva e de multa diária pela anotação da carteira de trabalho. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 44.202,69 (quarenta e quatro mil, duzentos e dois reais e sessenta e nove centavos), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente aos depósitos de FGTS e à multa de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada do reclamante. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. Pelas reclamadas condenadas, ao procurador do reclamante, dez por cento sobre o valor bruto da condenação, correspondentes a R$ 4.420,27 na data-base. Pelo reclamante, ao procurador das reclamadas, dez por cento sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, correspondentes a R$ 13.089,41 na data-base, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Honorários periciais. Pela União, no valor de R$ 1.500,00, atualizado pelo IPCA-E desde esta decisão, observados os requisitos do art. 22 da Resolução CSJT 247/2019. Recolhimentos. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 44.202,69. Custas processuais de R$ 884,05, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pelas reclamadas condenadas. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS SCHMIDT

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