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0020761-33.2024.5.04.0662

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020761-33.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: LEONARDO FERNANDES BORGES RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396e92b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 04 de setembro de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- A reclamada opõe embargos à execução no Id 1a6ddda, alegando excesso de execução e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para fins de garantia do juízo, ela nomeia à penhora dois veículos automotores. Junta documentos. 1.1 - Pedido de Concessão da Justiça Gratuita Consta dos autos eletrônicos do processo n.º 4117482-81.2026.8.26.0100/SP que, em 25/08/2026, foi deferido o processamento da recuperação judicial de Murici Transportes e Logística Ltda., Transportes Murici Ltda. e Grigora Logística e Transportes Ltda., integrantes do denominado Grupo Murici, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP (Id 640041c). Todavia, a simples existência de recuperação judicial ou a alegação genérica de crise financeira não bastam para formar prova robusta da impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os custos do processo, exigida pelo item II da Súmula 463 do E. TST. Nesse sentido já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-Ag-RR – 218-56.2023.5.12.0036): AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA No 463, II, DO TST. Não basta a simples existência de recuperação judicial para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula no 463 do TST. Mantida a decisão agravada que afastou o benefício por ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica. Agravo a que se nega provimento. Dito isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada. 1.2 - Indicação de Veículos para a Garantia Integral da Dívida No processo de execução, a gradação legal de bens penhoráveis (art. 835 do CPC) visa à eficácia da prestação jurisdicional e à célere satisfação do crédito alimentar. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para impor ao credor uma garantia incerta ou futura. Especificamente no que concerne à indicação dos caminhões de placas CYN7153 e CKQ1690 para penhora/garantia do juízo, assinalo que, embora a execução deva ser processada da forma menos gravosa ao devedor, deve igualmente atender ao interesse do credor, observando-se a gradação legal do art. 835 do CPC, a qual prioriza a penhora em dinheiro. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CPC/2015. A penhora em dinheiro para garantir o crédito em execução, seja ela provisória ou definitiva, é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC/2015, além de ser mais eficaz para o processo. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento parcial. 0020303-97.2018.5.04.0024 (AP) Pelo exposto, considerando a não observância da gradação legal de bens penhoráveis e a imperiosa necessidade de garantir a efetividade da execução, rejeito a indicação dos referidos veículos para fins de penhora/garantia do juízo. 1.3 – Exigência de Garantia Integral do Juízo - Executada em Recuperação Judicial Consoante entendimento firmado no Tema n.º 159 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST e reiterado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da Seção Especializada em Execução - SEEx do TRT da 4ª Região, a exigência da garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) aplica-se às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Nessa esteira, a seguinte decisão: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa em recuperação judicial está dispensada da garantia do juízo para interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição, inclusive para empresas em recuperação judicial. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no Tema 159 de Recursos Repetitivos, estabelece que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial. 5. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplicável às empresas em recuperação judicial, restringe-se à fase de conhecimento do processo. 6. A Lei nº 13.467/17, ao acrescentar o § 6º ao art. 884 da CLT, previu a dispensa de garantia ou penhora apenas em favor de entidades filantrópicas, excluindo expressamente as empresas em recuperação judicial. 7. A exigência da garantia do juízo não esvazia o processo de recuperação judicial nem viola a competência do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia do juízo para interposição de agravo de petição. 2. A exigência de garantia do juízo na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial, conforme o Tema 159 do TST. 3. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, restringe-se à fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 897, §1º, 899, §10; Lei nº 13.467/17. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 159 dos Recursos Repetitivos. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000284-43.2012.5.04.0101 AP, em 18/03/2026, Desembargador Carlos Alberto May) Assim, a garantia do juízo constitui pressuposto inafastável para o conhecimento dos embargos à execução. Por tais razões, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para que garanta integralmente o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos à execução opostos. 2- A executada ficará intimada dos termos desta decisão pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 3- Decorrido o prazo, havendo ou não a garantia do juízo, voltem os autos conclusos. PASSO FUNDO/RS, 08 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FERNANDES BORGES

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020761-33.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: LEONARDO FERNANDES BORGES RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396e92b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. Passo Fundo (RS), 04 de setembro de 2026. Marcelino dos Santos Ronssani Técnico Judiciário Vistos, etc. 1- A reclamada opõe embargos à execução no Id 1a6ddda, alegando excesso de execução e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para fins de garantia do juízo, ela nomeia à penhora dois veículos automotores. Junta documentos. 1.1 - Pedido de Concessão da Justiça Gratuita Consta dos autos eletrônicos do processo n.º 4117482-81.2026.8.26.0100/SP que, em 25/08/2026, foi deferido o processamento da recuperação judicial de Murici Transportes e Logística Ltda., Transportes Murici Ltda. e Grigora Logística e Transportes Ltda., integrantes do denominado Grupo Murici, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP (Id 640041c). Todavia, a simples existência de recuperação judicial ou a alegação genérica de crise financeira não bastam para formar prova robusta da impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os custos do processo, exigida pelo item II da Súmula 463 do E. TST. Nesse sentido já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-Ag-RR – 218-56.2023.5.12.0036): AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA No 463, II, DO TST. Não basta a simples existência de recuperação judicial para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula no 463 do TST. Mantida a decisão agravada que afastou o benefício por ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica. Agravo a que se nega provimento. Dito isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada. 1.2 - Indicação de Veículos para a Garantia Integral da Dívida No processo de execução, a gradação legal de bens penhoráveis (art. 835 do CPC) visa à eficácia da prestação jurisdicional e à célere satisfação do crédito alimentar. O princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para impor ao credor uma garantia incerta ou futura. Especificamente no que concerne à indicação dos caminhões de placas CYN7153 e CKQ1690 para penhora/garantia do juízo, assinalo que, embora a execução deva ser processada da forma menos gravosa ao devedor, deve igualmente atender ao interesse do credor, observando-se a gradação legal do art. 835 do CPC, a qual prioriza a penhora em dinheiro. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PREFERÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CPC/2015. A penhora em dinheiro para garantir o crédito em execução, seja ela provisória ou definitiva, é prioritária e obedece à gradação prevista no artigo 835 do CPC/2015, além de ser mais eficaz para o processo. Agravo de petição interposto pela exequente a que se dá provimento parcial. 0020303-97.2018.5.04.0024 (AP) Pelo exposto, considerando a não observância da gradação legal de bens penhoráveis e a imperiosa necessidade de garantir a efetividade da execução, rejeito a indicação dos referidos veículos para fins de penhora/garantia do juízo. 1.3 – Exigência de Garantia Integral do Juízo - Executada em Recuperação Judicial Consoante entendimento firmado no Tema n.º 159 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST e reiterado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da Seção Especializada em Execução - SEEx do TRT da 4ª Região, a exigência da garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) aplica-se às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Nessa esteira, a seguinte decisão: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de petição, por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a empresa em recuperação judicial está dispensada da garantia do juízo para interposição de agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição, inclusive para empresas em recuperação judicial. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no Tema 159 de Recursos Repetitivos, estabelece que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial. 5. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, aplicável às empresas em recuperação judicial, restringe-se à fase de conhecimento do processo. 6. A Lei nº 13.467/17, ao acrescentar o § 6º ao art. 884 da CLT, previu a dispensa de garantia ou penhora apenas em favor de entidades filantrópicas, excluindo expressamente as empresas em recuperação judicial. 7. A exigência da garantia do juízo não esvazia o processo de recuperação judicial nem viola a competência do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa em recuperação judicial não está dispensada da garantia do juízo para interposição de agravo de petição. 2. A exigência de garantia do juízo na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial, conforme o Tema 159 do TST. 3. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT, restringe-se à fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 897, §1º, 899, §10; Lei nº 13.467/17. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 159 dos Recursos Repetitivos. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000284-43.2012.5.04.0101 AP, em 18/03/2026, Desembargador Carlos Alberto May) Assim, a garantia do juízo constitui pressuposto inafastável para o conhecimento dos embargos à execução. Por tais razões, concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para que garanta integralmente o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos à execução opostos. 2- A executada ficará intimada dos termos desta decisão pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 3- Decorrido o prazo, havendo ou não a garantia do juízo, voltem os autos conclusos. PASSO FUNDO/RS, 08 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI

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