Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020760-84.2022.5.04.0123 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RIO GRANDE RECORRIDO: DHIEGO GONCALVES SOARES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c79cb19) proferida nos autos do processo 0020760-84.2022.5.04.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020760-84.2022.5.04.0123 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RIO GRANDE RECORRIDO: DHIEGO GONCALVES SOARES ADVOGADA: Dra. VANESSA ENDERLE BOHNS RECORRIDO: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANDRE FERNANDES ESTEVEZ RECORRIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO ADVOGADO: Dr. ANDRE FERNANDES ESTEVEZ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. O reclamante apresenta contrarrazões e o MPT opina pelo não conhecimento do recurso, ante a irretroatividade do Tema 1.118 da Suprema Corte. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador dos serviços é responsável subsidiário pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a prestadora de serviços, conforme orientação da Súmula nº 331, IV, do TST. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do terceiro reclamado, Município de Rio Grande. Por unanimidade dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira e segunda reclamadas para dispensá-las das custas e do depósito judicial; para condenar a reclamante ao pagamento de honorários para 5% sobre o valor indicado para os pedidos integralmente improcedentes, suspensos. Valor da condenação inalterado para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2025 (segunda-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Ajuizada ação trabalhista em face de contrato de trabalho informado na inicial como sendo de 20/04/2020 a 13/12/2022, foi prolatada a Sentença. O terceiro reclamado, Município de Rio Grande, interpõe recurso ordinário quanto aos tópicos: sobrestamento do feito RE 760.931 - Tema 246 - Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte; responsabilidade subsidiária; multa do art. 467 da CLT; honorários advocatícios. A segunda e a terceira reclamadas (Seltec Sistemas de Segurança e Serviços Ltda Em Recuperação Judicial, Seltec Vigilância Especializada Ltda Em Recuperação Judicial) interpõem recurso ordinário quanto à concessão da assistência judiciária - improcedência ou suspensão dos honorários de sucumbência - dispensa de pagamento do depósito recursal e custas - recuperação judicial - stay period - suspensão das execuções; sobrestamento do feito; inépcia da inicial - ausência de liquidação dos pedidos; litispendência; verbas rescisórias; salário de novembro e dezembro de 2022, aviso prévio, férias 2022, 13º salário de 2022; diferenças de FGTS; multa do art. 467 da CLT; honorários de sucumbência; atualização dos créditos - juros e correção monetária na recuperação judicial; Com contrarrazões sobem os autos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo desprovimento do recurso dos entes públicos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO - MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. 1. SOBRESTAMENTO. O terceiro reclamado, Município de Rio Grande, requer o sobrestamento do feito até julgamento pelo STF do Tema nº 1.118, sobre ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço.Assim, considerando que será definido em tal situação o ônus da prova com relação à tese fixadas no julgamento do Tema 246 (impossibilidade de responsabilização automática do Poder Público em razão do inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando), defende que para evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas da melhor exegese é imperioso o sobrestamento de todos os processos cujo tema envolva a responsabilização subsidiária da Administração Pública, caso dos autos. Examina-se. Diversamente do entendimento do Município recorrente, esclareço não se tratar de situação de sobrestamento do feito, uma vez que não há determinação de sobrestamento de todos processos em razão do Tema 1.118 do STF, conforme se extrai da consulta ao processo RE 1298647 (Processo nº 0010424-32.2014.5.15.0111 - CPC, ART. 1.036, § 1º). Não consta o Tema 1.118 na lista daqueles com suspensão nacional (https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=79a37aa0-aa08-4b4a-9f1e-a1c076f7fd1f&sheet=1d0b3987-b1a7-4180-a0fa-4f2cca91c824&theme=stf_azul_padrao&opt=currselselect=clearall). Logo, não há falar em sobrestamento do presente feito nesta instância de recurso ordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.118 pelo STF. Nega-se provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O recorrente não se conforma com a sentença que declara sua responsabilização subsidiária pelos créditos decorrentes da presente ação. Refere não ter sido analisado o conteúdo probatório carreado aos autos, o que se impõe a teor do item IV e V da Súmula 331 do TST. Argumenta ter contratado a primeira reclamada mediante licitação. Diz que ignora o julgador a ausência de prova da prestação de serviços pelo reclamante em seu favor. Diz que o ônus de fazer tal prova era do reclamante. Sustenta que o simples fato de ter a Administração Municipal firmado contrato de prestação de serviços com a empresa reclamada não implica no imediato reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, como faz crer a sentença. A sentença consigna: "2.9 Responsabilidade dos reclamados. É incontroverso que o reclamante prestou serviços ao Município do Rio Grande por intermédio da reclamada Seltec Sistemas de Segurança e Serviços , em relação regulada por contrato de prestação de serviços Ltda firmado entre a empresa e o ente público (ID 982f9b4). Assim, a hipótese é a dos itens IV e V da Súmula 331 do TST, subsistindo a responsabilidade subsidiária do Município pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Ressalto que o Município não prova que tenha observado o dever de fiscalização que lhe competia quanto ao cumprimento, pela empregadora, das suas obrigações para com o reclamante, observando-se que não trouxe aos autos qualquer documento relativo à fiscalização. Deve o Município do Rio Grande, portanto, responder subsidiariamente pelos créditos ora reconhecidos. Destaco, de outro lado, que o entendimento fixado pelo TST considera expressamente o comando do artigo 71 da Lei 8.666/93, literalmente mencionado no item IV da Súmula nº 331 do TST. No mesmo sentido, a Súmula 11 do TRT4. Esclareço, por fim, que a responsabilidade subsidiária do Município abrange inclusive as parcelas de natureza indenizatória e as contribuições previdenciárias, conforme item VI da Súmula 331 do TST". A parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada para trabalhar para o segundo reclamado, Município de Rio Grande, na função de vigilante, no período de 20/04/2020 a 13/12/2022. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da EMPRESA tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual. Firmou-se, ainda, entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços. Neste sentido a Súmula 11 deste Tribunal Regional do Trabalho: A norma do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. O inciso IV da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 96/2000, da Secretaria do Tribunal Pleno teve redação aperfeiçoada: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi o beneficiário do trabalho executado pela parte reclamante. Recorde-se que na hipótese dos autos a culpa "in vigilando" da Administração Pública está configurada. O só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta ter sido diligente o tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser responsabilizado. Diante desse quadro, não há falar em violação ao disposto nos artigos 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida afirmada. Ademais, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Note-se que não se está dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Assim, é exatamente por ter-se por válido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as empresas que a responsabilidade desta é meramente subsidiária. Repete-se que afirmar que, em se adotando o entendimento do item IV, da Súmula 331, do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante 10, do STF. Nesse sentido, os fundamentos da decisão prolatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, Relator na Rcl. 7218/AM. No mesmo sentido Informativo do STF nº 585, relativo à Reclamação 8550 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau. Ressalte-se que em julgamento no STF, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ADC/16, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 02-12-10, embora tenha sido julgada constitucional a referida norma, o Supremo Tribunal Federal, nos debates e fundamentos da decisão considerou que "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Veja-se nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010). Cabível a responsabilização do ente público, aqui também reclamado, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Quanto ao alcance da condenação, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas deferidas: OJ nº 9 da SEEX, deste TRT-RS: A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Súmula nº 47, deste TRT: O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Súmula 331, VI do TST: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Sendo assim, não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização. Os presentes fundamentos estão em perfeita harmonia com o que consta no julgamento dos 3ºs Embargos Declaratórios, perante o Supremo Tribunal Federal, no processo RE 76.0931, http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341030529&ext=.pdf: O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN:: "...desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços (...) O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): ... tanto que se chegou a uma solução mais ou menos temperada para não deixar nem a Administração responsável, nem o empregado ao desabrigo. Ademais, recorde-se a posterior alteração legislativa. Trata-se do §5º do art. 5º-A, da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.429/17: LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Nesta senda, nega-se provimento ao recurso ordinário do Município de Rio Grande. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365038800000202863400. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365038800000202863400?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0020760-84.2022.5.04.0123 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RIO GRANDE RECORRIDO: DHIEGO GONCALVES SOARES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c79cb19) proferida nos autos do processo 0020760-84.2022.5.04.0123 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0020760-84.2022.5.04.0123 RECORRENTE: MUNICIPIO DO RIO GRANDE RECORRIDO: DHIEGO GONCALVES SOARES ADVOGADA: Dra. VANESSA ENDERLE BOHNS RECORRIDO: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. ANDRE FERNANDES ESTEVEZ RECORRIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO ADVOGADO: Dr. ANDRE FERNANDES ESTEVEZ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. O reclamante apresenta contrarrazões e o MPT opina pelo não conhecimento do recurso, ante a irretroatividade do Tema 1.118 da Suprema Corte. É o relatório. Examino. I - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O tomador dos serviços é responsável subsidiário pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a prestadora de serviços, conforme orientação da Súmula nº 331, IV, do TST. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do terceiro reclamado, Município de Rio Grande. Por unanimidade dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira e segunda reclamadas para dispensá-las das custas e do depósito judicial; para condenar a reclamante ao pagamento de honorários para 5% sobre o valor indicado para os pedidos integralmente improcedentes, suspensos. Valor da condenação inalterado para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2025 (segunda-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Ajuizada ação trabalhista em face de contrato de trabalho informado na inicial como sendo de 20/04/2020 a 13/12/2022, foi prolatada a Sentença. O terceiro reclamado, Município de Rio Grande, interpõe recurso ordinário quanto aos tópicos: sobrestamento do feito RE 760.931 - Tema 246 - Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte; responsabilidade subsidiária; multa do art. 467 da CLT; honorários advocatícios. A segunda e a terceira reclamadas (Seltec Sistemas de Segurança e Serviços Ltda Em Recuperação Judicial, Seltec Vigilância Especializada Ltda Em Recuperação Judicial) interpõem recurso ordinário quanto à concessão da assistência judiciária - improcedência ou suspensão dos honorários de sucumbência - dispensa de pagamento do depósito recursal e custas - recuperação judicial - stay period - suspensão das execuções; sobrestamento do feito; inépcia da inicial - ausência de liquidação dos pedidos; litispendência; verbas rescisórias; salário de novembro e dezembro de 2022, aviso prévio, férias 2022, 13º salário de 2022; diferenças de FGTS; multa do art. 467 da CLT; honorários de sucumbência; atualização dos créditos - juros e correção monetária na recuperação judicial; Com contrarrazões sobem os autos a este Tribunal para julgamento. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo desprovimento do recurso dos entes públicos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO RECLAMADO - MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. 1. SOBRESTAMENTO. O terceiro reclamado, Município de Rio Grande, requer o sobrestamento do feito até julgamento pelo STF do Tema nº 1.118, sobre ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço.Assim, considerando que será definido em tal situação o ônus da prova com relação à tese fixadas no julgamento do Tema 246 (impossibilidade de responsabilização automática do Poder Público em razão do inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando), defende que para evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas da melhor exegese é imperioso o sobrestamento de todos os processos cujo tema envolva a responsabilização subsidiária da Administração Pública, caso dos autos. Examina-se. Diversamente do entendimento do Município recorrente, esclareço não se tratar de situação de sobrestamento do feito, uma vez que não há determinação de sobrestamento de todos processos em razão do Tema 1.118 do STF, conforme se extrai da consulta ao processo RE 1298647 (Processo nº 0010424-32.2014.5.15.0111 - CPC, ART. 1.036, § 1º). Não consta o Tema 1.118 na lista daqueles com suspensão nacional (https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=79a37aa0-aa08-4b4a-9f1e-a1c076f7fd1f&sheet=1d0b3987-b1a7-4180-a0fa-4f2cca91c824&theme=stf_azul_padrao&opt=currselselect=clearall). Logo, não há falar em sobrestamento do presente feito nesta instância de recurso ordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.118 pelo STF. Nega-se provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O recorrente não se conforma com a sentença que declara sua responsabilização subsidiária pelos créditos decorrentes da presente ação. Refere não ter sido analisado o conteúdo probatório carreado aos autos, o que se impõe a teor do item IV e V da Súmula 331 do TST. Argumenta ter contratado a primeira reclamada mediante licitação. Diz que ignora o julgador a ausência de prova da prestação de serviços pelo reclamante em seu favor. Diz que o ônus de fazer tal prova era do reclamante. Sustenta que o simples fato de ter a Administração Municipal firmado contrato de prestação de serviços com a empresa reclamada não implica no imediato reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, como faz crer a sentença. A sentença consigna: "2.9 Responsabilidade dos reclamados. É incontroverso que o reclamante prestou serviços ao Município do Rio Grande por intermédio da reclamada Seltec Sistemas de Segurança e Serviços , em relação regulada por contrato de prestação de serviços Ltda firmado entre a empresa e o ente público (ID 982f9b4). Assim, a hipótese é a dos itens IV e V da Súmula 331 do TST, subsistindo a responsabilidade subsidiária do Município pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Ressalto que o Município não prova que tenha observado o dever de fiscalização que lhe competia quanto ao cumprimento, pela empregadora, das suas obrigações para com o reclamante, observando-se que não trouxe aos autos qualquer documento relativo à fiscalização. Deve o Município do Rio Grande, portanto, responder subsidiariamente pelos créditos ora reconhecidos. Destaco, de outro lado, que o entendimento fixado pelo TST considera expressamente o comando do artigo 71 da Lei 8.666/93, literalmente mencionado no item IV da Súmula nº 331 do TST. No mesmo sentido, a Súmula 11 do TRT4. Esclareço, por fim, que a responsabilidade subsidiária do Município abrange inclusive as parcelas de natureza indenizatória e as contribuições previdenciárias, conforme item VI da Súmula 331 do TST". A parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada para trabalhar para o segundo reclamado, Município de Rio Grande, na função de vigilante, no período de 20/04/2020 a 13/12/2022. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da EMPRESA tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual. Firmou-se, ainda, entendimento no sentido de que o disposto na Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária do ente público, quando tomador de serviços. Neste sentido a Súmula 11 deste Tribunal Regional do Trabalho: A norma do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da Administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. O inciso IV da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 96/2000, da Secretaria do Tribunal Pleno teve redação aperfeiçoada: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial". Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. A responsabilidade subsidiária não se confunde com a solidária. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira do empregador, caso em que o tomador de serviços é chamado a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi o beneficiário do trabalho executado pela parte reclamante. Recorde-se que na hipótese dos autos a culpa "in vigilando" da Administração Pública está configurada. O só cumprimento dos rituais legais na contratação não atesta ter sido diligente o tomador de serviços, ao longo do contrato, a ponto de não ser responsabilizado. Diante desse quadro, não há falar em violação ao disposto nos artigos 70 e 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 em decorrência da responsabilidade subsidiária reconhecida afirmada. Ademais, as normas invocadas não vedam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Note-se que não se está dizendo que tais normas são inconstitucionais, e sim, que são inaplicáveis ao caso. Assim, é exatamente por ter-se por válido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as empresas que a responsabilidade desta é meramente subsidiária. Repete-se que afirmar que, em se adotando o entendimento do item IV, da Súmula 331, do TST, inexiste violação a Súmula Vinculante 10, do STF. Nesse sentido, os fundamentos da decisão prolatada pelo Min. Ricardo Lewandowski, Relator na Rcl. 7218/AM. No mesmo sentido Informativo do STF nº 585, relativo à Reclamação 8550 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau. Ressalte-se que em julgamento no STF, na análise da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ADC/16, cuja decisão foi publicada no DJE e DOU 02-12-10, embora tenha sido julgada constitucional a referida norma, o Supremo Tribunal Federal, nos debates e fundamentos da decisão considerou que "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Veja-se nesse sentido o Informativo de nº 610 (22 a 26 de novembro de 2010). Cabível a responsabilização do ente público, aqui também reclamado, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Quanto ao alcance da condenação, a responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas deferidas: OJ nº 9 da SEEX, deste TRT-RS: A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Súmula nº 47, deste TRT: O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Súmula 331, VI do TST: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Sendo assim, não se trata de mera presunção de culpa, no caso concreto. Houve, sim, insuficiência de fiscalização. Os presentes fundamentos estão em perfeita harmonia com o que consta no julgamento dos 3ºs Embargos Declaratórios, perante o Supremo Tribunal Federal, no processo RE 76.0931, http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341030529&ext=.pdf: O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN:: "...desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços (...) O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): ... tanto que se chegou a uma solução mais ou menos temperada para não deixar nem a Administração responsável, nem o empregado ao desabrigo. Ademais, recorde-se a posterior alteração legislativa. Trata-se do §5º do art. 5º-A, da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.429/17: LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 . (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Nesta senda, nega-se provimento ao recurso ordinário do Município de Rio Grande. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte, reconheço a transcendência política da causa, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365038800000202863400. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365038800000202863400?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- DHIEGO GONCALVES SOARES