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0020759-96.2025.5.04.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020759-96.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: TAMARA GRUNE SCHAEFFER RECLAMADO: OTIMIZZA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1189d54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por TAMARA GRUNE SCHAEFFER em face de OTIMIZZA SOLUÇÕES EM SEGURANÇA LTDA, BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANÇA LTDA, B & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA., MIDAS D’ORO ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA e MUNICÍPIO DE TAQUARA, para declarar nula a despedida por justa causa e reconhecer a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 10/11/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias e data de saída em 16/12/2025; condenar as cinco primeiras reclamadas, solidariamente, e o MUNICÍPIO DE TAQUARA, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com adicional de 50% ou o normativo mais benéfico, e reflexos em repousos e feriados e, com estes, em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%, observada a OJ 394, II, da SDI-I do TST; b) indenização de vinte minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%; c) vale-transporte indenizado; d) diferenças de auxílio-alimentação; e) dias de dispensa não remunerados, com reflexos em repousos e feriados, gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%; f) saldo de salário de dez dias de novembro de 2025; g) aviso prévio indenizado de 36 dias; h) férias proporcionais com um terço, computada a projeção do aviso prévio; i) gratificação natalina proporcional de 2025, computada a projeção do aviso prévio; j) FGTS de novembro de 2025, do período do aviso prévio indenizado e das demais parcelas de natureza salarial deferidas, com a indenização de 40%; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno as reclamadas OTIMIZZA SOLUÇÕES EM SEGURANÇA LTDA e BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANÇA LTDA, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, e observados todos os critérios expostos na fundamentação, autorizadas as deduções ali determinadas. Concedido à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do procurador da autora. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos procuradores das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. As reclamadas pagarão custas de R$ 1.200,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizados os descontos dos valores de responsabilidade da reclamante, na forma da lei. Cumpra-se após o trânsito em julgado. De imediato, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, com as ressalvas de praxe, bem como proceda a Secretaria da Vara do Trabalho a baixa do contrato na CTPS Digital, com data de saída em 16/12/2025. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMARA GRUNE SCHAEFFER

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020759-96.2025.5.04.0381 RECLAMANTE: TAMARA GRUNE SCHAEFFER RECLAMADO: OTIMIZZA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1189d54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por TAMARA GRUNE SCHAEFFER em face de OTIMIZZA SOLUÇÕES EM SEGURANÇA LTDA, BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANÇA LTDA, B & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA., MIDAS D’ORO ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA e MUNICÍPIO DE TAQUARA, para declarar nula a despedida por justa causa e reconhecer a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 10/11/2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias e data de saída em 16/12/2025; condenar as cinco primeiras reclamadas, solidariamente, e o MUNICÍPIO DE TAQUARA, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª semanal, com adicional de 50% ou o normativo mais benéfico, e reflexos em repousos e feriados e, com estes, em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%, observada a OJ 394, II, da SDI-I do TST; b) indenização de vinte minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%; c) vale-transporte indenizado; d) diferenças de auxílio-alimentação; e) dias de dispensa não remunerados, com reflexos em repousos e feriados, gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e FGTS com 40%; f) saldo de salário de dez dias de novembro de 2025; g) aviso prévio indenizado de 36 dias; h) férias proporcionais com um terço, computada a projeção do aviso prévio; i) gratificação natalina proporcional de 2025, computada a projeção do aviso prévio; j) FGTS de novembro de 2025, do período do aviso prévio indenizado e das demais parcelas de natureza salarial deferidas, com a indenização de 40%; k) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno as reclamadas OTIMIZZA SOLUÇÕES EM SEGURANÇA LTDA e BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANÇA LTDA, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, e observados todos os critérios expostos na fundamentação, autorizadas as deduções ali determinadas. Concedido à autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do procurador da autora. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor dos procuradores das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. As reclamadas pagarão custas de R$ 1.200,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo legal, autorizados os descontos dos valores de responsabilidade da reclamante, na forma da lei. Cumpra-se após o trânsito em julgado. De imediato, expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, com as ressalvas de praxe, bem como proceda a Secretaria da Vara do Trabalho a baixa do contrato na CTPS Digital, com data de saída em 16/12/2025. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Nada mais. MAX CARRION BRUECKNER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA - BAGGIO CONSTRUCOES LTDA. - OTIMIZZA SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - MIDAS D'ORO ARTIGOS DE JOALHERIA LTDA

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